Ajuste de Preço por Agravo Daniela R. F. de Mendonça.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Oficina Técnica de Registro de Produtos: Inovações da Instrução Normativa nº 15 Rede Assistencial 2008.
Advertisements

Estudos Econômicos Sincor-SP
MERCADO DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Werson Rêgo Blue Tree Park – DF Junho de 2008
SEMINÁRIO ECONOMIA DA SAÚDE Liliana Planel Lugarinho Rio de Janeiro 10 de abril de 2003.
Reforma da Previdência Social Brasileira Jorge Gerdau Johannpeter Comissão Especial da Câmara dos Deputados Brasília, 24 de abril de 2003.
Auditoria Médica e sua importância nos Planos de Saúde.
O Atuário na Regulação da Saúde Suplementar
3º Encontro Administradoras de Consórcios e Banco Central
Elaboração: Rosane Schlatter Revisão: Nadine Clausell
Seminário ASEP/RJ Receitas Alternativas, Complementares, Acessórias ou de Projetos Associados Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2004.
PROGRAMA DE ASSESSORIA E TREINAMENTO
AUDIÊNCIA PÚBLICA 012/2004 Regulamentação dos Sistemas Individuais de Geração de Energia Elétrica com base em fontes intermitentes.
Epidemiologia e Saúde Ambiental
O PASSADO Lei do Mercado restrições de cobertura seletividade de usuários ruptura unilateral do contrato falta de garantias de atendimento na vigência.
FÓRUM DE SAÚDE SUPLEMENTAR Abrangência da regulação FUNDAÇÃO PROCON SÃO PAULO Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania Fundação de Proteção e Defesa.
O ACESSO À INFORMAÇÃO DE SAÚDE
Aspectos Técnicos da Operação de Seguros
Apresentação AP- ESCOLAR
Prof. Carlos Ruberto Fragoso Jr.
Teoria da Contabilidade
Uso do Aplicativo de Registro de Produtos - RPS / ARPS
OFICINA ANS Uso do Aplicativo de Registro de Produtos - RPS / ARPS
Uso do Aplicativo de Registro de Produtos - RPS / ARPS
Impactos da Decisão do STF
Entidades de Direito Público que operam planos de saúde
CORRRELATOS: Da criatividade do mercado ao papel da ANS e de outros órgãos reguladores em prol de uma política pública para o setor saúde suplementar Wiliam.
SEMINÁRIO O TRABALHADOR E A SAÚDE SUPLEMENTAR Atenção à Saúde do Trabalhador: garantias pelas operadoras de planos de saúde 22 de agôsto de 2007.
COMPRADOR COLETIVO (Formas Alternativas de Compra Maria de Fátima Siliansky de Andreazzi Profa. Adjunta de Economia e Saúde, Faculdade de Medicina da UFRJ.
A REGULAÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DO CONSUMO DE SAÚDE SUPLEMENTAR NO BRASIL
Revisão do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde 2013 – 2014 Consulta Pública Maio de 2013.
Jornada das Delegacias do CREMESC do Litoral Balneário Camboriú – SC 5 a 6 de novembro de 2010.
Lei nº /2014 Coletiva de Imprensa
IMPACTO FINANCEIRO ROL
REGULAMENTAÇÃO DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9656/98
AUDITORIA, avaliação de Desempenho e Qualidade
BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS
Produto Saúde.
PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS
1) Somente instituições públicas podem oferecer cursos a distância? 1) Somente instituições públicas podem oferecer cursos a distância? R: Não. O ato de.
Mecanismos de Regulação
Câmara Técnica – 1ª Reunião
SEGURO SAÚDE.
Mecanismos de Regulação
SALDOS DE INVESTIMENTOS
ASSISTÊNCIA A SAÚDE SUPLEMENTAR Portaria n , de 5 dezembro de 2006.
Eixo 2: Garantia de Acesso e Qualidade Assistencial
- Câmara Técnica - Reavaliação dos critérios de mecanismos de regulação estabelecidos pela Resolução CONSU nº 8 - Eixo 2: Garantia de Acesso e Qualidade.
Avaliação de Desempenho Portaria-TCU 180/2009. O que é a avaliação?  Processo que envolve avaliador, servidor e chefia imediata e contempla o planejamento.
Para entendermos o processo e as causas que geram os desvios orçamentários em um empreendimento é essencial o conhecimento sobre o gerenciamento e planejamento.
Câmara Técnica de Mecanismos de Regulação Reunião ANS - 24/10/12 Câmara Técnica de Mecanismos de Regulação Reunião ANS - 24/10/12.
Auxílio Doença..
Seguro Garantia. O que é seguro? “Contrato aleatório, pelo qual uma das partes se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar outra de um perigo.
Impacto da Judicialização no Custo da Saúde
Sistema de atenção suplementar no brasil
REGULAMENTAÇÃO DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9656/98
Sistema de Faturamento Eletrônico
APRESENTAÇÃO 2014 INFORMAÇÕES E VENDAS: (61) / Consultor(a) de Vendas:
Rafael Leandro A. Ribeiro Advogado do Conselho Federal de Medicina.
Licença de Uso de Marca (UM)
Conhecimentos bancários FIES. Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior.
1. CARACTERÍSTICAS GERAIS COLETIVO EMPRESARIAL 1. CARACTERÍSTICAS GERAIS TIPO DE CONTRATAÇÃO SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL ABRANGÊNCIA ACOMODAÇÃO FORMAÇÃO.
Lei nº /2014 Novembro de Informações Gerais 1173 operadoras com beneficiários cadastrados 72 milhões de beneficiários - planos de assistência.
CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade
Exercício de análise dos impactos das novas regras do Programa Seguro Desemprego segundo a MP 665 março de Versão preliminar sem revisão Não divulgar.
Emissão das Ações Ordinárias objeto da Oferta Emissão de ações ordinárias, nominativas, escriturais e sem valor nominal, de emissão da Companhia,
COMENTÁRIOS AO PL Nº 4076/2001 Dr. Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Diretor Executivo- Procon/SP Professor da DIREITO GV.
ACORDO SOBRE MEDIDAS DE SALVAGUARDA. Medidas Salvaguarda  O Acordo de Salvaguardas estabelece as regras para a aplicação de medidas de salvaguarda ao.
Transcrição da apresentação:

Ajuste de Preço por Agravo Daniela R. F. de Mendonça

Entre os assuntos que ainda estão sendo discutidos e sendo implementados gradualmente no Setor de Saúde Suplementar destaca-se o dispositivo do agravo que causou grande polêmica ao ser regulado. Na verdade, apesar de obrigatório desde 1999, o agravo não foi aceito pelo mercado de forma geral. Em março de 2002, a Revista do Consumidor S.A., veículo de comunicação do IDEC, publicou o artigo intitulado “Planos de Saúde - Agravo é Ignorado” denunciando este fato. Apresentação

Este estudo se propõe a demonstrar que, fatores como a dificuldade de uma metodologia de cálculo apurada e omissão da regulamentação quanto aos mecanismos de proteção às Operadoras, fizeram com que estas considerassem o dispositivo do agravo ofensivo ao equilíbrio econômico - atuarial da empresa. Assim, o objetivo desta pesquisa é levantar informações necessárias ao cálculo do agravo e tecer comentários técnicos acerca dos possíveis riscos ao equilíbrio que a operadora é exposta ao cobrir doenças e lesões preexistentes à data de contratação do plano. Apresentação

A exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de saúde suplementar é vetada, pela Lei nº 9.656/98 em seu artigo 11, após vinte e quatro meses de vigência do instrumento contratual pactuado entre a Operadora de Plano de Saúde e o consumidor. No entanto, as Resoluções CONSU n os 02/98, 15/99 e 17/99 prevêem o oferecimento de agravo como alternativa para o atendimento imediato desta cobertura. Exposição

Doenças ou Lesões Preexistentes(DLP) - são aquelas que o consumidor ou seu responsável, saiba ser portador ou sofredor, à época da contratação de planos ou seguros privados de assistência à saúde. A preexistência deverá ser informada, pelo consumidor ou responsável, quando expressamente solicitado na documentação, na declaração de saúde anexa ao contrato. Havendo suspeita por parte da operadora de omissão de informações no preenchimento da declaração, cabe a ela o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário. Durante o processo fica vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor ou beneficiário, titular ou dependente, até que a operadora prove a tentativa de fraude. Exposição

Cobertura Parcial Temporária (CPT) – é aquela que admite num prazo determinado a suspensão da cobertura de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade, relacionados às exclusões estabelecidas em contrato e relativas às alíneas abaixo, cumulativamente ou não: a. quaisquer doenças específicas; b. coberturas previstas nos artigos 10 e 12 da Lei n.º 9.656/98, referentes respectivamente a instituição do Plano Referência e a segmentação mínima, conforme regulamentações específicas; c. doenças e lesões preexistentes; Para as doenças e lesões preexistentes o prazo máximo, no qual os eventos ligados diretamente à patologia declarada estarão suspensos, é de 24 (vinte e quatro) meses. Exposição

Agravo é definido como “qualquer acréscimo no valor da contraprestação paga ao plano ou seguro de saúde.” O objetivo do agravo é, unicamente, oferecer uma opção ao usuário que necessita de atendimento emergencial imediato ou eletivo logo após o cumprimento do tempo de carência para sua doença ou lesão preexistente à época da assinatura do contrato. Exposição

Para apuração e aplicação do dispositivo, entretanto, seria necessário definir ainda uma série de pontos acerca do agravo, tais como: ·a possibilidade da cobrança diferenciada do agravo por idade, por patologia, tempo de evolução da doença, sexo etc. ·prazo para apresentação da taxa de agravo do beneficiário, uma vez que poderá ser necessário analisar o caso específico; ·prazo de vigência do agravo; ·forma de diluição do impacto econômico-financeiro pelo universo de consumidores. Exposição

A regulamentação prevê também que os eventos inerentes às patologias preexistentes a serem contemplados no cálculo do dispositivo são somente aqueles que requeiram evento cirúrgico, e/ou uso de leitos de alta tecnologia, e/ou procedimentos de alta complexidade, exclusivamente relacionados à patologia e deverá ser oferecido como alternativa à cobertura parcial temporária, obrigatoriamente, para todos os novos contratos de todos os planos de assistência à saúde em operação a partir de 3 de dezembro de Portanto, os normativos vetam a negativa e sobretaxa aos demais eventos que embora não sejam tão onerosos são de alta freqüência, podendo vir a desequilibrar o plano. Exposição

Entre os diversos erros cometidos àquela época está o oferecimento de coberturas às doenças e lesões preexistentes para os Planos ditos coletivos sem qualquer estudo prévio de viabilidade. Atualmente, por força da regulamentação, para os contratos coletivos com número de usuários superior a 50 (cinqüenta), as operadoras são obrigadas a fornecer compulsoriamente a garantia de preexistência de forma imediata. Já nos contratos coletivos com números de usuários inferior a 50 (cinqüenta), poderá haver cláusulas de agravo e de CPT. Exposição

Contudo, para ser risco segurável toda garantia inerente ao Plano deverá cumprir as sete condições de segurabilidade: 1. Ser Possível; 2. Ser Futuro; 3. Ser Incerto; 4.Ser Independente da Vontade das Partes Contratantes; 5. Ser Causador de um Prejuízo de Ordem Econômica, 6. Ser Quantitativamente Mensurável, e; 7. Ser Homogêneo e Não Catastrófico. Fazendo uma análise superficial, pode-se observar que a garantia sobre as doenças e lesões preexistentes fere a maioria das condições supracitadas. Exposição

Para estabelecer o cálculo do agravo faz-se necessário a utilização de um Banco de Dados consistente em tempo, quantidade e qualidade das informações. Apesar das Operadoras possuírem Bancos de Dados com informações resultantes da prestação de serviços eles não são apropriados para serem utilizados neste cálculo específico, pois as operadoras não têm acesso ao CID (Classificação Internacional de Doenças), informação crucial para a mensuração do risco por patologia. Resolução CFM nº 1401/93 Exposição

Além da mensuração da contraprestação em si, as informações da declaração do usuário seriam de grande valia também para estabelecer taxas de agravo ou desconto da mensalidade paga pelo usuário de acordo com seu perfil. Uma outra preocupação durante a mensuração do agravo é a dinâmica não somente da regulamentação, como também da própria ciência médica Exposição

Pode-se traçar alguns cenários no caso de doença preexistente à contratação do plano: Situação - Seja um usuário sabedor de uma doença decide por contratar um plano junto à uma operadora e que tenha optado pelo pagamento de agravo. Hipótese 1 – o paciente cancela o Plano logo após o término do tratamento, neste caso há uma probabilidade elevada da Operadora arcar com grande parte do custo deste tratamento sem reciprocidade; Hipótese 2 - ele pode vir a falecer afinal ele é um indivíduo enfermo, cuja probabilidade de morte é mais elevada que a normal, ou Hipótese 3 – ficar no plano por um período indeterminado, neste caso, é incerta a ocorrência de eventos futuros em se tratando de diversas possibilidades que poderão ocorrer, pois o paciente poderá submeter-se a um tratamento e curar-se ou necessitar permanentemente de tratamento ou ainda de acompanhamento clínico. Exposição

Observe-se ainda que na hipótese 1 e 2 não há garantia da permanência do usuário no plano por um período mínimo. Supondo que um beneficiário contrate um plano para realizar uma cirurgia de transplante renal, ele poderá realizar a cirurgia e no mês seguinte cancelar o plano, ou vir a falecer. Neste caso, não haverá tempo suficiente para cobrir a diluição do custo do tratamento proposto na tarifação. Esta premissa contradiz, qualquer hipótese metodológica que possa vir a ser aplicada no cálculo do agravo, já que as metodologias possíveis prevêm que a diluição seja feita entre os indivíduos portadores da DLP específica Exposição

O mercado de saúde utiliza o termo “valor do agravo”, enquanto o correto seria “taxa de agravo”. O agravo deve ser uma mensuração atuarial de forma a preservar a regulamentação que veta a utilização deste como forma de financiamento individual de doenças.

O agravo é fruto da necessidade brasileira de suprir a deficiência em seu sistema de saúde público, não havendo dispositivo similar em qualquer lugar do mundo. Desta forma, não existe literatura específica disponível para consulta. De todos os pontos abordados no decorrer desta peça o que mais inviabiliza a prática do agravo é a deficiência dos Bancos de Dados das Operadoras em função do desconhecimento do CID. Conclusões/Propostas

Deve-se lembrar outros pontos de extrema importância para o cálculo do dispositivo ainda não foram regulamentados ou estão omissos, tais como: 1.prévia definição do critério de revisão técnica para o agravo a possibilidade da cobrança diferenciada do agravo por idade, por patologia, 2.tempo de evolução da doença, sexo etc. prazo para apresentação da taxa de agravo do beneficiário, uma vez que poderá ser necessário analisar o caso específico; 3.prazo de vigência do agravo; 4.forma de diluição do impacto econômico- financeiro pelo universo de consumidores. Conclusões/Propostas

Conclui-se finalmente que o dispositivo analisado é, neste momento, ofensivo ao equilíbrio econômico - atuarial das OPS por não possuir base adequada de cálculo. Conclusões/Propostas

FIM DA APRESENTAÇÃO