Vícios do Ato Processual

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Transcrição da apresentação:

Vícios do Ato Processual Andressa Caroliny Mayara Guimarães Mayza Batista Mônica Jannine

Inobservância da forma A eficácia dos atos processuais depende de sua celebração segundo os cânones da lei (sistema da legalidade formal); A conseqüência natural da inobservância da forma estabelecida é que o ato fique privado dos efeitos que ordinariamente deveria ter;

Medidas que o Estado dispõe para impor a observância dos preceitos jurídicos em geral: Medidas preventivas Sanções de caráter repressivo, penal ou não Negação de eficácia jurídica

Tipos de irregularidades Irregularidades sem conseqüência Irregularidades que acarretam sanções extraprocessuais Irregularidades que acarretam nulidade (absoluta ou relativa) Irregularidades que acarretam inexistência jurídica

Nulidade Imperfeição do ato processual = Ausência de eficácia Sanções às irregularidades impostas segundo critérios de oportunidade Razão: “ Necessidade de fixar garantias para as partes, de modo a celebrar-se um processo apto a conduzir à autentica atuação do direito, segundo a verdade dos fatos e mediante a adequada participação de todos os seus sujeitos.”

“Mesmo quando eivado de vício que determina a nulidade do ato processual será considerado válido e eficaz, deixando de sê-lo apenas quando da decretação de nulidade proferida pelo juiz.”

A sanção da nulidade pode ser imposta segundo três sistemas diferentes: Todo e qualquer defeito do ato jurídico leva à sua nulidade; Nulo só será o ato se a lei assim expressamente o declarar; Um sistema misto, distinguindo-se as irregularidades conforme a sua gravidade.

Disparidades entre os sistemas adotados no CPC e no CPP CPC: não há um elenco completo e expresso de casos de nulidade. Nulo será o ato se houver cominação legal expressa, bem como, quando na comparação ao modelo legal, se verificar que não foi celebrado com fidelidade a este. CPP: existe um elenco dos atos e termos substanciais, taxando exaustivamente os casos que ensejam a nulidade dos atos.

DECRETAÇÃO DA NULIDADE: Quando ocorre a inobservância da forma que o ordenamento jurídico prevê para determinado ato processual estamos diante um ato carente de eficácia; Todavia, o ato processual, só deixa de ser válido e eficaz quando ocorre o pronunciamento judicial que decrete sua nulidade; A decretação da nulidade do ato processual obedece a uma série de regras, contidas em lei ou em princípios gerais; Os princípios que regem a teoria dos atos processuais são: princípio da causalidade, da instrumentalidade das formas, do interesse, economia processual;

Princípio da causalidade: A nulidade de um ato contamina os posteriores que dele sejam dependentes, com a conseqüência de anular-se todo o processo, a partir do ato declarado imperfeito. Art. 248 CPC Anulado o ato, reputa-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

Princípio da instrumentalidade das formas: Os atos processuais só serão considerados imperfeitos se o seu objetivo não tiver sido atingido, pois, o que interessa afinal é o objetivo do ato. Art. 249 O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que os atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. §1° O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

Princípio do interesse: A parte que tiver dado causa à irregularidade não está legitimada a pleitear a anulação do ato, salvo quando se tratar de nulidade relativa. Art.243 CPC Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

Princípio da economia processual: Este é o princípio que informa todo o direito processual, compreendido entre os artigos 248 a 250 do CPC, prescreve que a conservação dos atos processuais não atingidos pela decretação de nulidade seja a maior possível, a fim de evitar repetição inútil e onerosa.

NULIDADE ABSOLUTA E RELATIVA: Quando a observância de determinada forma do ato jurídico visa preservar interesses da ordem pública no processo, estaremos diante de uma nulidade absoluta; A nulidade absoluta deve ser decretada de ofício pelo juiz, independente de provocação da parte interessada; Art. 113 CPC A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independente de exceção. §2° Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

Quando é exclusivamente da parte o interesse visado pela determinação legal da forma, então se trata se nulidade relativa, que o juiz não decretará de ofício, depende, pois, da provocação da parte prejudicada. Na nulidade relativa a parte interessada tem o ônus de fazer a alegação na primeira oportunidade em que falar nos autos, sob pena de ficar convalescido o ato imperfeito. Art.245 CPC A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. É característica peculiar da nulidade absoluta a possibilidade de o juiz pronunciá-la de ofício, devido ao interesse da ordem pública, ao passo que, em face da nulidade relativa depende-se da provocação da parte.

Inexistência jurídica do ato processual Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos. CPC, art. 37, par. (grifos nossos)

Art. 381. A sentença conterá: I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las; II - a exposição sucinta da acusação e da defesa; III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; IV - a indicação dos artigos de lei aplicados; V - o dispositivo; VI - a data e a assinatura do juiz.

Exemplos de atos inexistentes Sentença que não contenha a parte dispositiva; Sentença que condene o réu a uma prestação impossível; Qualquer ato do processo não assinado pelo seu autor.

Classificação doutrinária Atos anuláveis(nulidade relativa) Atos relativamente nulos(nulidade absoluta) Atos absolutamente nulos( atos inexistentes)

Convalidação do ato processual Nulidade Relativa Preclusão da faculdade de alegar. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. ( CPC art. 245, caput)

Nulidade absoluta Na maioria dos casos, passando em julgado a sentença de mérito, a irregularidade torna-se irrelevante, não se pode mais decretar a nulidade do ato viciado.

Nulidade absoluta Há certos vícios que o Legislador considera mais graves e que mesmo após o transito em julgado podem ser levados em conta, para determinar a anulação. Exemplos: No processo civil = Ação Rescisória No processo penal = Revisão Criminal