DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO (CRITÉRIOS DE DISTINÇÃO)

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Democracia A palavra democracia vem do grego.
Advertisements

Os tribunais portugueses e as suas diferentes vertentes
ATO ADMINISTRATIVO INTRODUÇÃO:
DIREITO ADMINISTRATIVO
Noção de cidadão Membro de um Estado (da civitas)/ pessoa a quem um Estado atribui a sua nacionalidade Cidadania /Nacionalidade: vínculo jurídico-político.
Pessoas Jurídicas/Colectivas
Teoria Geral do Direito Privado
Tema I – Noções Básicas sobre Administração Pública
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
AS INSTITUIÇÕES SOCIAIS A FAMÍLIA A ESCOLA A RELIGIÃO O ESTADO
ASPECTOS HISTÓRICOS E FILOSÓFICOS DO DIREITO
AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA - 1
Tópico III – Princípios Fundamentais
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA
Cidadania e Empregabilidade
Justiça Pública e Poder Judiciário
DIREITO PÚBLICO ,RUGGIERO e MAROI (1955, v. 1, p. 16) definem direito público como “o complexo de normas que regulam a organização e a atividade de caráter.
Os Objetivos do Estado e as Justificativas do Poder Estatal
O DIREITO E A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE
Unidade 2 - Direito Constitucional
Ianny Cristina de Campos O e Carvalho
TEORIA GERAL DO ESTADO E CIÊNCIA POLÍTICA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I (Profa. Renata H. S. Bueno)
AUDA DO DIA Conceito de Estado e formas de Governo
Órgãos soberania.
Estrutura Administrativa
POSITIVO DIREITO NATURAL
O DIREITO E A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE
Direito e Legislação Introdução Direito.
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
JUSTIFICAÇÃO DA TITULARIEDADE DA SOBERANIA
Prof. Msc. Roseniura Santos
Estrutura Administrativa
O Brasil é uma república federal presidencialista, de regime democrático-representativo. É uma república porque o Chefe de Estado é eletivo e temporário.
DIREITO CONSTITUCIONAL Princípios Fundamentais
DIREITO CONSTITUCIONAL 2 Aula 04 - Poder Judiciário: Noções Gerais
INTRODUÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DISCIPLINA: Prof. Vitor Maciel.
Se refere à norma estabelecida na lei, ou seja, a regra jurídica. O Direito, não resta dúvida, é um produto da própria convivência social. As regras.
Relações do Direito Econômico com os demais domínios normativos.
Estrutura Administrativa
Instituições de Direito Público e Privado – Ramos do Direito Positivo - aula 04 Ainah Angelini.
Direito Constitucional Câmara dos Deputados – CEFOR/DRH
PROCESSO DIREITO PROCESSUAL TEORIA GERAL DO PROCESSO
DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO
1 Estrutura Administrativa O estudo da Administração Pública em geral, compreendendo a sua estrutura e as suas atividades, devem partir do conceito de.
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
 Título III - Da Organização do Estado Capítulo I - Da Organização Político-Administrativa Capítulo II - Da União Capítulo III - Dos Estados Federados.
Organização do Estado Democrático de Direito no Brasil O povo brasileiro decidiu:  a forma de governo é republicana;  o nosso sistema de governo é presidencialista;
 A cidadania é justamente a relação de respeito para com o meio em que vivemos e para com as pessoas que fazem parte dele. É participar na vida em.
MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Funções Persecução penal Defesa de instituições, bens e valores fundamentais ou pessoas Preservação dos valores fundamentais do.
Geografia Revisão 2016.
DIREITO PÚBLICO Introdução. DIREITO Etimologia  Do latim vulgar derectus, particípio passado de dirigere, de regere.  Dirigir, conduzir, guiar.  Correto,
DIREITO PÚBLICO Introdução. DIREITO Etimologia  Do latim vulgar derectus, particípio passado de dirigere, de regere.  Dirigir, conduzir, guiar.  Correto,
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. Desenvolvimento dos meios de comunicação: Intercambio social; Intercambio civil; Intercambio mercantil. Pessoas físicas.
DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS BRASIL EVOLUÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL INTRODUÇÃO. MATÉRIA JURÍDICA CONSTITUCIONAL organização dos poderes estatuto das liberdades diminuição das desigualdades sociais.
DIREITO PÚBLICO Introdução. DIREITO Etimologia  Do latim vulgar derectus, particípio passado de dirigere, de regere.  Dirigir, conduzir, guiar.  Correto,
Instituições de Direito – Prof. Rafael Mafei (FD).
TEORIA DO ESTADO PROF. ANA PAULA MYSZCZUK, DR. João Paulo de Souza Cavalcante.
Profa. Helane Cabral DIREITO I E INSTITUIÇÕES DE DIREITO RAMOS DO DIREITO.
CIÊNCIA POLÍTICA E DIREITO CONSTITUCIONAL Maria João Escudeiro 2013/2014.
DIREITO, ESTADO E JURISDIÇÃO; FEDERAÇÃO; COMPETÊNCIA. Instituições de Direito – Prof. Rafael Mafei (FD)
CIÊNCIA POLÍTICA E DIREITO CONSTITUCIONAL Maria João Escudeiro
Faculdade Pitágoras Professora: Fabiana Daniele Simões da Paz DIREITO CONSTITUCIONAL 3 FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA.
 O conceito de direito. O(s) conceito(s) de direito "As leis são mandamentos da boa razão, promulgados e impostos por aquele que cuida do bem comum"
DIREITO ADMINISTRATIVO
Os grandes ramos do Direito: Público e Privado Aula 03 Prof. Rafael Mafei.
TEMA 18: OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO DO BRASIL AULA 17 DATA: PROFESSOR: ANTONIO IANOWICH FILHO.
A ESTRUTURA DO SETOR PÚBLICO
DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO (CRITÉRIOS DE DISTINÇÃO)
Transcrição da apresentação:

DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO (CRITÉRIOS DE DISTINÇÃO) Critério da natureza dos interesses Critério da qualidade dos sujeitos Critério da posição dos sujeitos na relação jurídica

Critério da posição dos sujeitos na relação jurídica Direito Público é constituído pelas normas que regulamentam a actividade do Estado e das outras entidades públicas, enquanto sujeitos dotados de poder (imperium). Direito Privado é constituído pelas normas que regulamentam as relações jurídicas que se estabelecem entre particulares ou entre estes e o Estado, mas desde que desprovido do seu imperium. Este último critério é o que reúne maior consenso entre os autores na medida em que exprime melhor a realidade da ordem jurídica actual.

Ramos do Direito Direito Público Direito Constitucional Direito Administrativo Direito Processual Direito Financeiro Direito Fiscal Direito Penal Direito da Segurança Social Direito Privado Direito Civil Direito Comercial Direito do Trabalho Direito Agrário Direito do Consumo

ESTADO

Conceitos: povo, nação e população Povo e o”conjunto de sujeitos cidadãos ou nacionais de cada Estado, isto é, ligados a certo Estado pelo vínculo jurídico da nacionalidade (Marcelo Rebelo de Sousa). Nação é "uma comunidade de origem, de língua, de tradições, estável, com aspirações materiais e espirituais comuns, que se funda numa história e cultura comuns e que tem por base, quase sempre, um território" (Almerinda Dinis e outros). População é o conjunto de pessoas que residem habitualmente num território. Integra eventualmente cidadãos de outras nacionalidade (Almerinda Dinis e outros).

Território " Fazem parte do território português os navios, aeronaves e veículos sob bandeira nacional, os nossos consulados e embaixadas.

PODER POLÍTICO Poder político é “a faculdade exercida por um povo de, por autoridade própria, instituir órgãos que exerçam com relativa autonomia a jurisdição sobre um território, nele criando e executando normas jurídicas, usando para o efeito os necessário meios de coacção” (Marcelo Rebelo de Sousa).

Conceito de Estado Pode ser definido como “o povo fixo num determinado território e no qual institui por vontade própria, um poder político relativamente autónomo" (Marcelo Rebelo de Sousa).

Conceitos de Estado Conceito restrito (Estado soberano) – Estado é a sociedade politicamente organizada, fixa em determinado território, que exerce o poder político supremo e independente. Conceito amplo (compreende o Estado soberano e o Estado não soberano) - Estado é a sociedade politicamente organizada, fixa em determinado território, que exerce o poder político (de forma soberana ou não)

PODERES DO ESTADO

FUNÇÕES DO ESTADO Noção Funções do Estado são as actividades que ele desenvolve, através dos seus órgãos, para atingir os seus fins (a justiça, a segurança e o bem-estar social e económico).

FUNÇÕES DO ESTADO Função política ou governativa (P.R., A.R. e Governo) Função legislativa (A.R. e Governo) Função executiva (Governo) Função judicial ou jurisdicional (Tribunais)