Serviço de Liberdade Sindical OIT Genebra

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Transcrição da apresentação:

Serviço de Liberdade Sindical OIT Genebra Introduction Serviço de Liberdade Sindical OIT Genebra

Liberdade Sindical Conveção sobre liberdade sindical e proteção do direito de sindicalização, 1948 (Número 87) Ratificada por 137 Estados membros

Liberdade Sindical Constituição da OIT Declaração de Filadélfia, 1944 Cita a liberdade sindical entre os meios capazes de melhorar as condições de trabalho e desta forma assegurar a paz Declaração de Filadélfia, 1944 Reafirma a liberdade de associação como um dos princípios fundamentais no qual se apoia a OIT, caracterizada como fator essencial para o progresso constante

Liberdade Sindical A Declaração sobre os direitos fundamentais no trabalho, 1998: Os Estados Membros reconhecem que têm obrigações jurídicas derivadas da Constituição da OIT- obrigação de respeitar, promover e tornar realidade a liberdade de associação e a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva

Direitos sindicais e liberdades civis Consenso geral sobre o fato de que a plena vigência dos direitos civis e políticos constitui uma premissa indispensável para o exercício dos direitos sindicais Resolução da Conferência sobre os direitos sindicais e sua relação com as liberdades civis, 1970

Direitos sindicais e liberdades civis (cont.) Conforme a Resolução de 1970, os direitos fundamentais indispensáveis para o exercício da liberdade sindical são: direito à liberdade e à segurança pessoal; liberdade de opinião e de expressão; direito de reunião; direito a um processo regular por tribunais independentes e imparciais; direito à proteção da propriedade.

Convenção 87 Ambito de aplicação pessoal: É da maior amplitude. Trabalhadores e empregadores, sem nenhuna distinção, têm o direito de constituir organizações, assim como o de filiar-se às mesmas, com a única condição de observar seus estatutos Só podem ser excluídos os membros das forças armadas e da polícia

Convenção 87 (cont.) O Comité de Liberdade Sindical e a Comissão de Especialistas em Aplicação de Convenções e Recomendações tem considerado em numerosas ocasiões que a exclusão dos trabajadores em razão de sua profissão, raça, sexo, orientação política ou outro motivo contraria a Convenção 87 e os princípios da liberdade sindical.

Convenção 87 (cont.) Ambito de aplicação material Constituição de organizações sem autorização prévia (arts. 2 e 7) O princípio geral é que as regulamentações sobre a constituição das organizações não são incompatíveis com a Convenção se não limitan as garantias nela previstas, não equivalem a uma autorização prévia e não constituem um obstáculo que seja uma proibição de fato. Condições de pura formalidade não cabe considerar como uma restrição.

Convenção 87 (cont.) Estrutura e composição das organizações (número mínimo, âmbito no qual pode ser criada uma organização) Unicidade e pluralismo sindical Organizações sindicais mais representativas Vantagens: Representação para efeito de negociação coletiva Consulta por parte dos governos Designação de delegados ante organismos internacionais Critérios: previamente estabelecidos e de carater objetivo.

Convenção 87 (cont.) Estatutos e regulamentos 2. Administração e atividades das organizações (art.3) Estatutos e regulamentos Eleição de representantes Reuniões e assembléias Administração financeira Atividades políticas

Convenção 87 (cont.) 2. Administração e atividades das organizações (cont.) Direito de greve (arts. 3 e 10) Ainda que as Convenções e Recomendações da OIT não tratem de maneira expressa o direito de greve, a partir do disposto nos arts. 3 e 10 da C.87, o CLS e a CEACR tem reconhecido em numerosas ocasiões o direito de greve como um direito fundamental dos trabalhadores e de suas organizações para a promoção e defesa de seus interesses econômicos e sociais

Convenção 87 (cont.) Direito de greve (arts.3 e10) (cont.) O CLS tem optado pelo reconhecimento do exercício da greve com carater geral, admitindo como exceções as realizadas por certo tipo de funcionários públicos (aqueles que exercem funções de autoridade em nome do Estado) e os trabalhadores dos serviços essenciais no sentido estrito do termo (aqueles serviços cuja interrupção poderia por em perigo a vida, a segurança ou a saúde das pessoas no total ou em parte da população)

Convenção 87 (cont.) 3. Dissolução e suspensão das organizações (art.4) Não devem estar sujeitas a dissolução nem suspensão por via administrativa Deve existir a posibilidade de recorrer à autoridade judicial A decisão administrativa não deve entrar em vigor antes que a autoridade judicial tenha examinado o mérito da questão

Convenção 87 (cont.) 4. Direito de constituir federações e confederações (art. 5) 5. Filiação internacional (art. 6) 6. A legalidade e as garantias da Convenção (art.8)