TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL Veronice Alves Ribeiro

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Transcrição da apresentação:

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL Veronice Alves Ribeiro

Direito Penal Introduçao . Noções Fundamentais . Funçao de tutela jurídica . Denominaçao – D. Penal ou D. Criminal . Definiçao - Direito Penal – conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como consequencia, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado.

Direito Penal Introdução Caracteres do Direito Penal O Direito Penal regula as relações do indivíduo com a sociedade. Por isso,não pertence ao Direito Privado, mas sim ao Direito Público. Estado – jus puniendi x Indivíduo – Liberdade . Conteúdo do Direito Penal Estuda do crime, da pena e o delinquente, que são seus elementos fundamentais, precedidos de uma parte introdutória - são estudadas a propedêutica juridico-penal e a norma penal (no tempo e no espaço). Estuda-se ainda partes referentes à ação penal, punibilidade e medidas de segurança. V. CODIGO PENAL - análise do Código Penal e sua estrutura – ver o índice Sistemático do CP

Direito Penal Introduçao Princípios Fundamentais do Direito Penal A) Principio da legalidade ou da reserva legal TÍTULO I – CODIGO PENAL DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL Anterioridade da lei Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Direito Penal Introdução Três correntes surgiram para discutir o princípio da legalidade: 1ª corrente) princípio da legalidade = Princípio da Reserva Legal – art. 1º CP e Art. 5º, XXXI,CF 2ª corrente) princípio da legalidade # Princípio da Reserva Legal - princ. Da legalidade = lei em sentido amplo (abrangendo todas as espécies normativas) – o CP não trata da lei em sentido amplo;

Direito Penal Introdução - Já o princ. da Reserva Legal = lei em sentido estrito = lei ordinária e lei complementar 3ª corrente) – Princípio da legalidade = princípio da reserva legal # anterioridade – corrente adotada. Princípio da legalidade – constitui uma real limitaçao ao poder estatal de interferir na esfera de liberdades individuais (Rogério Greco)

Direito Penal Introdução Princípio da Legalidade 1) Na CF – art. 5º, XXXIX 2) Na Convençao Americana de Direitos Humanos – art. 9 3) Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional – art. 22

Direito Penal Introdução Artigo 9.  Princípio da legalidade e da retroatividade   Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável.  Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito.  Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado.

Direito Penal Introdução ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (Princ. Gerais do Dir. Penal) Artigo 22 Nullum Crimen Sine Leqe 1. Nenhuma pessoa será considerada criminalmente responsável, nos termos do presente Estatuto, a menos que a sua conduta constitua, no momento em que tiver lugar, um crime da competência do Tribunal.

Direito Penal Introdução Origem do Princípio da legalidade Surgiram três correntes: A) princ. Da legalidade – nasceu em Roma B) Carta de Joao Sem Terra – 1215 C) Período do Iluminismo – Era da Razao – Revoluçao Francesa – adotada.

Direito Penal Introdução Fundamentos do Princípio da Legalidade A) político – exigencia de vinculaçao do Executivo e do Judiciário às Leis formuladas de forma abstrata (para impedir o poder punitivo com base no livre arbitrio) B) Democrático – respeito ao princ. Da Divisao de Poderes (Parmento, representante do povo deve ser responsável único pela criaçao de crimes)

Direito Penal Introdução C) Jurídico – uma lei prévia e clara produz importante efeito intimidativo Artigo 1º - CP – trata de Crime e Pena “Não há crime” – na expressão também abrange Contravençao penal “Não há pena ...” – abrangerá as medidas de segurança?

Direito Penal Introdução Principio da Legalidade – é uma conquista do individuo contra o Poder de Polícia do Estado, valendo também para as contravenções penais e medidas de segurança.

Direito Penal Introdução DIREITO PENAL OBJETIVO E SUBJETIVO D.P.OBJETIVO – é o próprio ordenamento jurídico-penal, correspondendo à sua definiçao D.P.SUJETIVO – o direito de punir do Estado – tem limites no próprio Direito Penal Objetivo. Não se compreende um jus puniendi ilimitado. - Anibal Bruno – insurgiu contra a existência de um direito penal subjetivo.

Direito Penal Introduçao Caráter Dogmático do Direito Penal - O Direito Penal, como ciência jurídica, tem natureza dogmática, uma vez que as suas manifestaçoes tem por base o direito positivo. - o método do Direito Penal é o técnico-jurídico, que permite a pronta realizabilitdade do direito (Hermes Lima – in introduçao à ciencia do direito)

Direito Penal Introduçao - Direito Penal Material e Formal D.Penal substantivo ou material – é representado pela lei penal, que define as condutas típicas e estabelece sançoes. D. Penal Adjetivo ou formal – os autores consideram o Direito Processual Penal, que determina as regras de aplicaçao do Direito Penal Substantivo ou material. O Dir. Processual Penal é considerado autônomo.

Direito Penal Introduçao Relaçao do Direito Penal com outros ramos do Direito – ex.: Com o Direito processual penal – disciplinam em conjunto diversas matérias como: ação penal, decadência e reabilitação. Com o Direito Constitucional – as regras e princípios constitucionais são os parâmetros de legitimidade das leis penais e delimitam o âmbito de sua aplicação (art. Art. 5º, incisos XLVII, a – não aplicaçao da pena de morte; função complementar do D. Penal com o proposito de resguardar direito – ex. no homicídio – resguardar o direito constitucional à vida; o crime de calúnia, proteger a honra. - Com o Direito Administrativo - v. arts. 312 a 359, do CP; Lei 8.666/93 – Lei de Licitaçoes e Lei 8.137/90 – Crimes contra a Ordem Tributária.

Direito Penal Introduçao - Com o Direito Civil – ex.: nos crimes contra o patrimônio em que os conceitos como propriedade, posse, detençao e coisa são utilizados por ambas os ramos do Direito. - A diferença entre os dois é de grau e não de essencia – se o ato ilícito merecer maior reprimenda por violar interesses indispensáveis ao indivíduo ou à sociedade, será cabível a atuaçao do Direito Penal. Se menor a gravidade – reserva-se a reparação do dano. Justica-se pelo Princípio da insignificancia ou da criminalidade de bagatela. (v. art. 163, do CP e art. 186, do CC)

Direito Penal Introduçao - com o Direito Internacional – Ex.: tráfico internacional de armas ou do tráfico internacional de pessoas.

Direito Penal Introduçao Funçoes do Direito Penal - O Direito Penal constitui-se em importante instrumento para a convivência dos homens em sociedade. Várias são as funçoes do D. Penal: A) D. Penal como proteçao de bens jurídicos B) como instrumento de controle social C) como garantia

Direito Penal Introduçao - D) função ético-social do D.Penal - E) funçao simbólica do D.Penal - F) Função Motivadora do D. Penal - G) Funçao de reduçao da violencia estatal - H) Funçao promocional do D.Penal