Ata Notarial É a narração de um fato presenciado ou verificado pelo tabelião. O notário não confere autenticidade, mas, sim, relata o fato, com autenticidade.

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Transcrição da apresentação:

Ata Notarial É a narração de um fato presenciado ou verificado pelo tabelião. O notário não confere autenticidade, mas, sim, relata o fato, com autenticidade. Ele produz o documento autêntico, que representa o fato.

1. ATOS NOTARIAIS PRINCIPAIS 1.1 . Escritura Pública, testamento e procuração; 1.2 . Ata Notarial 2. ATOS NOTARIAIS SECUNDÁRIOS 2.1. Reconhecimento de firma 2.2. Autenticação de documento 3. ATOS NOTARIAIS COMPLEMENTARES 3.1. Traslado 3.2. Certidão

ESCRITURA PÚBLICA ATA NOTARIAL refere-se a um negócio ou a um ato jurídico; há manifestação de vontade; presença das partes e do tabelião; não há necessidade de testemunhas. refere-se a um fato jurídico; não há manifestação de vontade; presença do solicitante da ata e do tabelião; não há necessidade de testemunha.

O art. 236, da Constituição da República, que se refere à atividade notarial e registral foi regulamentado pela Lei Federal 8.935/94, de 18.11.1994, que assim previu nos seus artigos 6 e 7,o seguinte: “Art. 6 - Aos notários compete: ................................................ III - autenticar fatos.” “Art. 7 - Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: ................................................ III - lavrar atas notariais;”

Código de Processo Civil - Art. 364 “O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.”

DA FÉ PÚBLICA DOS NOTÁRIOS A própria Lei dos Notários e Registradores, Lei 8.935/94, reza no seu art. 3º, o que se segue adiante: "Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.”

DA FÉ PÚBLICA DOS DOCUMENTOS LAVRADOS POR TABELIÃO O Código Civil, no seu art. 215, assim diz: Por outro lado, a própria Constituição da República, no inciso II, do art. 19, assevera o seguinte: "A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.“ "Art. 19 - É vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios: II - recusar fé aos documentos públicos;”

OS LIMITES DA ATA NOTARIAL Art. 9, da Lei 8.935/94: Parecer, publicado no D.O de 20.12.2007 , exarado pelo Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria, Dr. Gilberto de Mello Nogueira Abdelhay Junior. Portanto, o funcionamento das atividades notariais e registrais no Estado do Rio de Janeiro, salvo no caso do registro civil das pessoas naturais, esta adstristo aos dias úteis, no horário de 9 às 18 horas.” "O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.“ “… Assim sendo, o artigo 386 da CNCGJ dispõe que, no Estado do Rio de Janeiro, os serviços notariais e de registro atenderão ao público de segunda a sexta-feira no horário compreendido entre 9 horas e 18 horas.

A ATA NOTARIAL E O DIREITO IMOBILIÁRIO comprovação das condições de um imóvel (locador x locatário); nunciação de obra nova (arts. 934 e segs., do CPC); recusa no recebimento das chaves; abandono do imóvel (fato ilícito x art. 66, da Lei 8.245/81); imóvel atingido por desabamento; condições de imóvel, para fins de avaliação; leilões extrajudiciais, DL 70/66, Lei 5.741/41 e Lei 9514/97 (ata para comprovar a correção do procedimento). retificação do registro imobiliário (art. 213, da Lei 6015/73) ata de reunião de condomínio;

art. 66, da Lei 8.245/81 “Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação,o locador poderá imitir-se na posse do imóvel;”

A ATA NOTARIAL COMO MEIO DE PROVA NO AMBIENTE ELETRÔNICO - presconstitui prova sobre páginas eletrônicas; fixa a data e a existência da mencionada página; prova de fatos caluniosos, injúria e difamação; prova de fatos contendo uso indevido de imagens, textos e logotipos; prova de infração ao direito autoral;