Tribunal de Contas do Município de São Paulo TCMSP

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Transcrição da apresentação:

Tribunal de Contas do Município de São Paulo TCMSP Um órgão a serviço da comunidade Roberto Braguim Presidente do Tribunal de Contas do Município de S. Paulo www.tcm.sp.gov.br imprensa@tcm.sp.gov.br

10,9 milhões de habitantes; 160 mil funcionários públicos; O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EM NÚMEROS 10,9 milhões de habitantes; 160 mil funcionários públicos; 31 Subprefeituras; 23 Secretarias municipais; 8 Empresas; 4 Autarquias; 1 Tribunal de contas e um orçamento de mais de R$ 28 bilhões em 2010, maior que muitos Estados brasileiros. 2

são órgãos instituídos pela Constituição; são órgãos públicos; ÓRGÃOS DE CONTROLE EXTERNO Os Tribunais de Contas são órgãos instituídos pela Constituição; são órgãos públicos; são independentes – não são subordinados ao Executivo ou Legislativo; são autônomos; realizam o Controle Externo.

Secretarias Municipais Subprefeituras ÓRGÃOS FISCALIZADOS pelo TCMSP Administração Direta Gabinete do Prefeito Secretarias Municipais Subprefeituras Administração Indireta IPREM Serviço Funerário Hospital do Servidor EMURB PRODAM CET SPTrans SPTuris COHAB Autarquia Hospitalar Câmara Municipal Tribunal de Contas Toda e qualquer pessoa que receba dinheiro público

TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Principais Atribuições : Emissão de parecer prévio sobre as contas anuais do Executivo ( Função Opinativa ) Julgamento de contas dos administradores públicos e responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos ( Função Julgadora ) Inspeções e auditorias nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, e entidades instituídas pelo Governo Municipal Fiscalização da aplicação de recursos concedidos pelo Município

ORGANOGRAMA do TCMSP

Fiscalização e Controle Estratégia SFC AP SP Gestão da Informação Planeja-mento “Novos Negócios” Governo Câmara 1 2 Educação 3 4 Apoio TCMSP Subprefei-turas 5 6 Saúde 7 8 Transporte Gestão Ambiental 9 10 Infraestr. Habitação Urbanismo 12 11 13

PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO : Órgãos e entidades a serem fiscalizados A FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO : Órgãos e entidades a serem fiscalizados Objetivos de fiscalização Procedimentos previstos Recursos humanos estimados Tribunal de Contas

Relatórios de Fiscalização: Auditorias Acompanhamentos Inspeções PRODUTOS Relatórios de Fiscalização: Auditorias Acompanhamentos Inspeções Análises Relatórios Anuais de Fiscalização Informações Gerais Manifestações

AUDITORIAS Levantamento de informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional. Avaliação quanto aos aspectos técnicos, da legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência, economicidade e segurança dos controles internos.

suprir omissões e eventuais lacunas de informações; INSPEÇÕES Destinam-se a: apurar denúncias; suprir omissões e eventuais lacunas de informações; esclarecer aspectos relativos a atos, documentos ou processos em exame; certificar o saneamento das irregularidades detectadas em trabalhos anteriores.

CICLO DE CONTRATAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO EXECUÇÃO ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL TERMO DE ENCERRAMENTO ADITAMENTOS CONTRATAÇÃO LICITAÇÃO ACOMPANHAMENTO DO EDITAL ANÁLISE DOS ADITAMENTOS T C M MANIFESTAÇÃO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL ANÁLISE DA LICITAÇÃO RELATÓRIO PARA O VOTO ANÁLISE DO CONTRATO

ACOMPANHAMENTOS Fiscalizações realizadas de forma seletiva e concomitante aos atos ou atividades dos Órgãos ou Entidades da Administração Municipal; Ex.: análises de editais, acompanhamento das sessões de licitação e acompanhamento da execução dos contratos e obras, alertas da LRF.

ANÁLISES Destinam-se a verificação de regularidade de atos e atividades quanto aos aspectos de legalidade / mérito. São examinados: Editais, Licitações, Contratos, Termos Aditivos, Notas de Empenho, Adiantamentos, Convênios/Auxílios e Subvenções, Consórcios, Termos de Doação, Permissão, Autorização, Concessão, Operações Urbanas e Interligadas.

RELATÓRIOS ANUAIS DE CONTAS Consolidam os Resultados, Conclusões e Recomendações das Fiscalizações que contribuem para a Avaliação Anual dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Enfoques : Orçamentário, Financeiro, Patrimonial, Operacional, Legal, de Legitimidade, da Verificação do Atendimento a Determinações de Exercícios Anteriores etc.

Análise Crítica dos Resultados de Fiscalização Módulo de Contratação CONTROLES EXERCIDOS CONTROLE PREVENTIVO Exemplos: Análise Crítica dos Resultados de Fiscalização Módulo de Contratação Escola de Contas Seminários Técnicos

CONTROLE CONCOMITANTE Acompanhamento de Editais de Licitação CONTROLES EXERCIDOS CONTROLE CONCOMITANTE Acompanhamento de Editais de Licitação R$ 4,2 bilhões em 2008 Acompanhamento de Contratos, Convênios, Obras Públicas, L.R.F. R$ 428 milhões em 2008

CONTROLE CONCOMITANTE Auditorias Operacionais CONTROLES EXERCIDOS CONTROLE CONCOMITANTE Auditorias Operacionais Auditorias de Resultado/ R.A.F. – suporte contas

Análises de Contratos, Convênios, Adiantamentos etc. CONTROLES EXERCIDOS CONTROLE A POSTERIORI Exemplos: Análises de Contratos, Convênios, Adiantamentos etc. Auditorias de Regularidade/Conformidade Relatórios Anuais de Fiscalização

LEGAIS OPERACIONAIS HÍBRIDOS CONTROLES EXERCIDOS Análises Licitações Contratos Convênios Adiantamentos Aposentadorias Pensões Representações Auditorias Regularidade Conformidade Auditorias Resultado das metas Operacionais – meios para as metas Gestão – Normativos/ Leis/Portarias HÍBRIDOS Acompanhamentos Contratos Convênios Obras Públicas L.R.F.

Órgão de Auxílio da Comunidade O TRIBUNAL DE CONTAS E O CIDADÃO Órgão de Auxílio da Comunidade Acesso direto ao Tribunal para denunciar irregularidades ou ilegalidades : cidadão partido político associação sindicato

Órgão de Auxílio da Comunidade O TRIBUNAL DE CONTAS E O CIDADÃO Órgão de Auxílio da Comunidade Comunicação com o Tribunal de Contas por meio eletrônico : site : www.tcm.sp.gov.br e-mail : imprensa@tcm.sp.gov.br

Orçamento Executado em 2008........R$ 22,3 bilhões PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Orçamento Executado em 2008........R$ 22,3 bilhões Dívida Consolidada.............................R$ 50,3 bilhões RESOLUÇÃO Nº 40 , de 2001 – Senado Federal A relação entre a Dívida Consolidada Liquida – DCL e a Receita Corrente Líquida – RCL deverá ser reduzida para 1,2 até 31.12.2016 (art. 3º, inciso II). Em 31.12.08, essa relação deveria ter chegado a 1,4433; porém, verifica-se que a mesma alcançou 1,8651. Precatórios a Pagar............................R$ 9,6 bilhões

Despesa com Pessoal.........................R$ 7,4 bilhões PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Despesa com Pessoal.........................R$ 7,4 bilhões Gastos com Saúde em 2007................R$ 4,7 bilhões Terceirização da Prestação do Serviço – OS Gastos com Educação em 2007..........R$ 5,3 bilhões Ênfase no Leve-Leite, Merenda, Transporte Escolar, Distribuição de Uniformes Gastos com Transportes em 2007......R$ 1,8 bilhões Gastos com Limpeza Pública .............R$ 1,0 bilhão

TRIBUNAIS DE CONTAS NO MUNDO Alemanha França Holanda Bélgica Portugal Itália Japão Espanha Coréia China Brasil

AUDITORIAS GERAIS NO MUNDO Suécia Noruega Dinamarca Reino Unido Canada Estados Unidos Israel Austrália Chile Nova Zelândia

CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

5 (cinco) Conselheiros, um dos quais exerce a Presidência. COMPOSIÇÃO número : 5 (cinco) Conselheiros, um dos quais exerce a Presidência. b) forma de escolha : 2 (dois) pelo Prefeito, com aprovação da Câmara 3 (três) pela Câmara Sempre nomeados pelo Prefeito

c) requisitos para nomeação : COMPOSIÇÃO c) requisitos para nomeação : idade (mais de 35 anos, menos de 65 anos) idoneidade moral e reputação ilibada notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública mais de 10 anos de exercício de função ou de formação profissional que exija os conhecimentos acima

ORGANIZAÇÃO JURÍDICA Colegiado TRIBUNAL PLENO (5 Conselheiros) Câmaras (2) Cada CÂMARA é formada por 3 Conselheiros, um dos quais será o Presidente, que só terá voto de desempate. Juízo Singular Cada CONSELHEIRO, exceto o Presidente do Tribunal de Contas.

Conjunto de procedimentos FISCALIZAÇÃO - CONCEITO Conjunto de procedimentos avaliação objetiva, construtiva, sistemática e independente com o fim de identificar, em uma instituição pública, programa ou atividade de governo, a extensão em que: os recursos financeiros, humanos e materiais são geridos com a devida observância aos princípios da efetividade, eficácia, eficiência e economicidade. as atividades referentes à obrigação de prestar contas são desenvolvidas a contento, incluindo o cumprimento legal de normas e regulamentos, naquilo que for aplicável.

Com esse breve desenho a respeito do Controle Externo, passo na sequência a desenvolver uma singela reflexão sobre a chamada improbidade administrativa, matéria de perfis acidentados e polêmicos. A questão da corrupção oferece contornos universais, variando de intensidade e de incidência ao longo do tempo e ao largo da geografia e dos vários regimes políticos.

Segundo o Professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho, é ela um dos fatores da crise de governabilidade, colocando em risco a democracia, sendo inspirada ora pela busca de vantagens materiais indevidas (corrupção-suborno), ora pela concessão de privilégio particular (corrupção-favorecimento),e é estimulada nas sociedades em que não há uma efetiva separação entre o público e o privado, podendo atingir o fundamento último da legitimidade do sistema (corrupção-solapamento). Do ângulo histórico, a preocupação com o combate à impropriedade administrativa remonta à Roma antiga, cuja legislação previa severas penalidades para os delitos a ela associados.

No Brasil, os princípios essenciais da atuação administrativa pública encontram-se agrupados no artigo 37 da Lei Maior, dentre os quais avulta o da moralidade, considerado por muitos autores o mais relevante de todos, posto que se oferece como pressuposto dos demais, embora todos eles devam coexistir no âmbito da administração. Mesmo antes da Constituição vigente, a preocupação com a moralidade não era desconhecida no direito administrativo brasileiro, como argutamente já apontava o Professor Celso Bastos em suas inesquecíveis lições.

Nesse particular, importante mencionar que até o surgimento do texto em vigor, as Constituições tratavam apenas do denominado “enriquecimento ilícito”, que, assim limitado, possibilitava a devida responsabilização, primeiro dos agentes políticos e mais tarde de qualquer agente público. No curso do tempo, merecem destaque, também, as Leis n.ºs. 3.164/57 – Lei Pitombo – Godoy Ilha e n.º 3.502/58 – Lei Bilac Pinto.

A primeira delas possibilitava o sequestro e a perda em favor da Fazenda Pública dos bens adquiridos por servidor público, por influência ou abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que tenha incorrido, estabelecendo, ainda, que mesmo a absolvição ou extinção da ação penal no juízo criminal não impediria a incorporação à Fazenda Pública dos bens, ressalvando o direito de terceiros de boa fé. Instituía, que o processo seria promovido por iniciativa do Ministério Público ou de qualquer pessoa do povo, além de determinar o registro público obrigatório de bens e valores dos servidores públicos.

Por sua vez, a segunda regulamentava o sequestro e o perdimento de bens nos casos de enriquecimento ilícito, por influência ou abuso do cargo ou função, enumerando, ainda, os casos que, para seus efeitos, constituíam enriquecimento ilícito e que, portanto, estariam sujeitos às suas determinações. Ressalto, que muitos desses casos vieram a ser definidos pela Lei n.º 8.429/92, como atos de improbidade administrativa. Posteriormente, em 29 de junho de 1965 veio à luz a Lei n.º 4.717, a chamada Lei da Ação Popular, conferindo ao cidadão instrumentos para controle de atos lesivos ao patrimônio público.

Essa construção histórica, débil até a edição da Constituição de 1988, robusteceu-se de modo significativo, podendo-se pensar que a partir de então consubstanciou-se o alargamento do conceito de impropriedade administrativa. Confira-se, a respeito, o parágrafo 4º do artigo 37 da Carta da República, assim redigido: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens, e o ressarcimento ao erário, na forma e graduação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

Para dar exiquibilidade a esse dispositivo, foi editada a Lei n. º 8 Para dar exiquibilidade a esse dispositivo, foi editada a Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, conhecida como a “Lei do colarinho branco”, a dispor sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional, ampliando assim, o campo de abrangência.

Estabelece, também, que estão sujeitos as suas penalidades os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

O texto legal em pauta classifica os atos de improbidade administrativa em: atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito. atos de improbidade que causam prejuízo ao Erário. atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública. Nessa simples enumeração fica revelada a ampla novidade que a lei veicula, mas que para além de tal esfera se encontra marcada também no aspecto punitivo

Efetivamente se a legislação anterior previa o sequestro e o perdimento de bens ou valores decorrentes do enriquecimento ilícito, o texto legal vigente,em seu artigo12, prevê e enumera largo arsenal de penas, atingindo inclusive a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos. A Lei n.º 8.429/92 constitui-se, assim, ao lado da Lei Complementar n.º 101/2000 - “Lei de Responsabilidade Fiscal”-, em instrumento dos mais modernos e avançados de que dispõe a sociedade, no acompanhamento do agir da Administração, sobressaindo-se nesse enquadramento a eficaz atuação dos Tribunais de Contas, como se constata da leitura do seu artigo 15.

Art. 15 – A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade. Parágrafo único – O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.