Disciplina: Direito Agrário

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Transcrição da apresentação:

Disciplina: Direito Agrário AULA 5 – ESPAÇOS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS E O IMÓVEL RURAL Prof. Me. João Paulo Rocha de Miranda Professor Assistente I do Curso de Direito do ICHS/CUA /UFMT Advogado (UFMT) e Zootecnista (UFSM) Doutorando em Direitos Humanos e Meio Ambiente (UFPA) Mestre em Direito Agroambiental (UFMT) Especialista em Sociedade e Desenvolvimento Regional (UFMT) Especialista em Direito Ambiental e desenvolvimento Sustentável (FESPMP-MT/UNIC) Membro da Comissão Nacional de Meio Ambiente do CFMV Presidente da Comissão de Saúde Ambiental e Animais Silvestres do CRMV-MT CONTATOS: E-mail: professormiranda@ufmt.br ou jpr.miranda@gmail.com Blog: http://professormiranda.blogspot.com/

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  (CF/88) 2

ESPAÇOS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS: Áreas de Preservação Permanente (APP); Reserva Legal (RL); Unidades de Conservação (UCs); Terras Indígenas (T.I.); Terreno de marinha e acrescidos; Terrenos marginais; Áreas de patrimônio nacional; Áreas tombadas; Jardins botânicos; Cavernas; Sítios arqueológicos ... 3

A PROPRIEDADE É MINHA, LOGO FAÇO O QUE QUERO! RURAL URBANA O QUE ACONTECE? 5

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - MMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA Superintendência em Mato Grosso

Santa Catarina, 2009

Santa Catarina, 2009

Arroz Irrigado, RS

Santa Catarina, 2009

PATROMÔNIO NACIONAL (CF/88) Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. (CF/88)

Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão; (Lei 12.651/12 - Código Florestal)

Arco do Desmatamento

Participação de diversas regiões do mundo em relação à produção de leite e emissão de gases do efeito estufa associada à produção, processamento e transporte OBS: Dados adaptados da FAO, 2010 (Avicultura Industrial)

ALGUNS IMPACTOS DA PRODUÇÃO ANIMAL NO MEIO AMBIENTE NÚMERO DE PESSOAS QUE ALIMENTA 1,3 bilhões PARTICIPAÇÃO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA 40% PARTICIPAÇÃO NA GERAÇÃO DE DIÓXIDO DE CARBONO 9% PARTICIPAÇÃO NA GERAÇÃO DE ÓXIDO NITROSO 65% PARTICIPAÇÃO NA GERAÇÃO DE METANO POR ATIVIDADE HUMANA 37% PARTICIPAÇÃO NA GERAÇÃO DE AMÔNIA 64% TERRAS DO PLANETA UTILIZADA PARA PRODUÇÃO ANIMAL 30% TERRAS CULTIVÁVEIS UTILIZADA PARA RAÇÃO ANIMAL 33% PASTOS DEGRADADOS NO MUNDO 20% BIOMASSA TERRESTRE ANIMAL (CARNE E LEITE) EMISSÃO DE GASES DO EFEITO ESTUFA 18% (FAO, 2006)

12 vetos e 32 modificações ao Código Florestal 1934 Dec. Fed. 23793/34  ¼ PARTE 1965 Lei Federal 4.771 Reserva legal MP 2.166/01 2012 Lei 12.651/12 MP 571/12 Lei 12.727/12 12 vetos e 32 modificações ao Código Florestal

Compromisso soberano preservar Função estratégica agropecuária Art. 1-A Princípios Compromisso soberano preservar Função estratégica agropecuária Compatibilizar produção & preservação Fomento à pesquisa Sustentabilidade OBJETIVO

Áreas Consolidadas Reserva Legal Código Florestal Propriedade Rural APPs

Rural Art. 4º APPs Urbana

APPs no novo Código Florestal ... qualquer que seja sua situação topográfica (Lei 12.727/12) Art. 4o , I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:   

Lagos e Lagoas Naturais em Zonas Rurais Art. 4º , II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; (Lei 12.651/12) APP 100 metros + 20 ha de lamina d`água APP 50 metros Até 20 ha de lamina d`água Lagos e Lagoas Naturais em Zonas Rurais Até 20ha = 50m APP + 20ha = 100m APP Art. 3°, III, b, da Resolução 303/02 CONAMA 28

Lagos e Lagoas Naturais em Zonas Urbanas Art. 4º , II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: [...] b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; (Lei 12.651/12) Lagos e Lagoas Naturais em Zonas Urbanas APP= 30 metros 29

Reservatório D`água Artificiais Art. 4º , III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Lei 12.651/12) Reservatório D`água Artificiais Barramento/repres. ⇨ Licença Não Barram./rep. ⇨ Não APP Art. 4º, § 1o  Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais. (Lei 12.651/12) 30

Reservatórios Artificiais Situados em Áreas Rurais ⇩ 1 ha ⇨ sem APP Art. 4º [...] § 4o  Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama. (Lei 12.651/12) 31

Propriedades de até 15 Módulos Fiscais Aquicultura em APP http://professormiranda.blogspot.com.br/2013/06/instrucoes-especiais-do-incra-modulo.html Art. 4º , § 6o  Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que: I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente; II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos; III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente; IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR. V – não implique novas supressões de vegetação nativa. (Lei 12.651/12) 32

RESTINGAS E MANGUES Art. 4º [...] VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; VII - os manguezais, em toda a sua extensão; (Lei 12.651/12)

Medidos desde a linha maior da declividade ENCOSTAS DE MORRO Art. 4º , V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; (Lei 12.651/12) Medidos desde a linha maior da declividade 34

Igual ou superior a 100 metros BORDAS DOS TABULEIROS OU CHAPADAS Art. 4º , VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Lei 12.651/12) Igual ou superior a 100 metros 100 metros contados em linha horizontal a partir da ruptura da formação geológica 35

TOPOS DE MORROS E MONTANHAS, CONJUNTO DE CUMES DE MONTANHAS Art. 4º , IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação; (Lei 12.651/12) Medidos a partir dos 2/3 da base para cima 36

VEREDAS Art. 4º , XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. (Lei 12.651/12) 37

ÁREAS EM ALTITUDE SUPERIOR A 1800 METROS Art. 4º [...] X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação; (Lei 12.651/12)

Art. 9o  É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental. (Lei 12.651/12)

SUPRESSÃO DE APP (Lei 12.651/12) Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. [...] § 3o  No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1o. (Lei 12.651/12)

APP protetora de nascentes, dunas e restingas SUPRESSÃO Art. 8º APP Utilidade pública Art. 3º, VIII Interesse social Art. 3º, IX Baixo impacto Art. 3º, X APP protetora de nascentes, dunas e restingas

RESERVA LEGAL 42

CONCEITO DE RESERVA LEGAL Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; (Lei 12.651/12) 43

44

Art. 12 [...] § 4o  Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas. (Lei 12.651/12) 45

Art. 12 [...] § 5o  Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas. (Lei 12.651/12) 46

Art. 12 [...] § 6o  Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal. (Lei 12.651/12) 47

Art. 12 [...] § 7o  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica. (Lei 12.651/12) 48

Art. 12 [...] § 8o  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias. (Lei 12.651/12) 49

ÁREAS CONSOLIDADAS Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio; (Lei 12.651/12)

ÁREAS CONSOLIDADAS EM APPs curso d´água

ÁREAS CONSOLIDADAS EM APPs lagos e lagoas naturais

ÁREAS CONSOLIDADAS EM APPs veredas

ÁREAS CONSOLIDADAS EM RESERVA LEGAL Passivo Ambiental Reserva Legal (Art. 66, da Lei 12.651/12) Recompor a Reserva Legal 1/10 a cada 2 anos Nativa/exótica até 50% - SAFs Permitir a regeneração natural Banco de sementes Compensar a Reserva Legal Inscrição no CAR ÁREAS CONSOLIDADAS EM RESERVA LEGAL sem adesão ao PRA 22 de julho de 2008

ÁREAS CONSOLIDADAS EM RESERVA LEGAL Compensar a Reserva Legal (Art. 66, § 5º, da Lei 12.651/12) aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA arrendamento de área sob regime de servidão ambiental doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma ÁREAS CONSOLIDADAS EM RESERVA LEGAL 22 de julho de 2008

ÁREAS CONSOLIDADAS EM RESERVA LEGAL Passivo Ambiental Reserva Legal (Art. 67, da Lei 12.651/12) Até 4 módulos fiscais RL = vegetação nativa em 22/07/08 + 4 módulos fiscais RL = % do Art. 12 ÁREAS CONSOLIDADAS EM RESERVA LEGAL

BARREIRAS AMBIENTAIS Art. 74.  A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, [...] é autorizada a adotar medidas de restrição às importações de bens de origem agropecuária ou florestal produzidos em países que não observem normas e padrões de proteção do meio ambiente compatíveis com as estabelecidas pela legislação brasileira.  (Lei 12.651/12)

OPORTUNIDADES Art. 41.  É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:     (Lei 12.651/12)

Oportunidades (Art. 41) Serviços Ambientais Ex: Seqüestro de carbono; conservação da biodiversidade, das águas e dos serviços hídricos; regulação do clima; e etc. Compensação por Conservação Ambiental Ex: Crédito agrícola com taxas de juros menores e prazos maiores; dedução de impostos; seguro agrícola em condições melhores; e etc. Incentivos para Conservação Ambiental Ex: participação preferencial nos programas de apoio à comercialização; e destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica e a extensão rural

Colonização AFL => 50% MP 2166 => 80% DIREITO ADQUIRIDO? A RESERVA LEGAL: Colonização AFL => 50% MP 2166 => 80% DIREITO ADQUIRIDO? 60

RESERVA LEGAL DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA? LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: gratuita; de ordem pública; condicionadora de direitos particulares às exigências do bem- estar social; não afeta a utilização econômica do bem. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA: retirar a utilização econômica do bem; gera a necessidade de recomposição patrimonial . 61

62

3. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Art. 2° Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

HISTÓRICO DE PRESERVAÇÃO DE ÁREAS NATURAIS Marco inicial: preservação de áreas naturais 1872 - Yellowstone National Park - US 1885 - Canadá 1894 - Nova Zelândia 1898 - África do Sul e Austrália 1898 - México 1903 - Argentina 1926 - Chile 1934 - Equador 1937 - Venezuela e Brasil (Itatiaia)

CARACTERÍSTICAS DAS UC: Regime especial de alterabilidade e fruição; Criação por Decreto do Poder Público Depende de Lei formal para suprimir a proteção, integralmente ou parcialmente Oficialismo; Delimitação territorial; Objetivo conservacionista.

Unidade de Proteção Integral SNUC Unidade de Proteção Integral O objetivo é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei Unidade de Desenvolvimento Sustentável O objetivo é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais

UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL Estação Ecológica: art. 9 da Lei do SNUC; uso extremamente restrito; vocacionado para pesquisas científicas; proibida visitação pública, exceto com fins educacional e de acordo com plano de manejo; alterações do ecossistema apenas quando exigidas para restauração, manejo de espécie e pesquisas científicas.

UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL Reserva Biológica: art. 10 da Lei do SNUC; objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites; sem interferência humana direta ou modificações ambientais; executando-se recuperação e manejo; visitação e pesquisa conforme Estações ecológicas;

UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL Parque Nacional: art. 11 da Lei do SNUC; objetivo preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica; visitação e pesquisa conforme Estações ecológicas Permite-se: pesquisas científicas; desenvolvimento de atividades de educação; interpretação ambiental, na recreação em contato com a natureza; turismo ecológico.

UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL Monumento Natural: art. 12 da Lei do SNUC; objetiva preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica; podem ser em áreas particulares desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários; visitação está sujeita às normas e restrições.

UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL Refúgio de Vida Silvestre: art. 13 da Lei do SNUC; visa proteger ambientes naturais com condições de existência e/ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória; assemelha-se aos Monumentos Naturais, quanto à dominialidade e visitação; pesquisas científicas deverão ser previamente autorizadas.

UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL Área de Proteção Ambiental (APA): art. 15 da Lei do SNUC; área, em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas; Objetiva: proteger a diversidade biológica; disciplinar o processo de ocupação; assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL Área de Relevante interesse Ecológico (ARIE): art. 16 da Lei do SNUC; área em geral de pequena extensão; com pouco ou nenhuma ocupação humana; com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional; objetiva manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL Floresta Nacional (FLONA): art. 17 da Lei do SNUC; área predominantemente com florestas nativas; admite-se a permanência de populações tradicionais; Objetiva: o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais; pesquisa com ênfase em métodos para a exploração sustentável dos recursos florestais.

UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL Reserva Extrativista (RESEX): art. 18 da Lei do SNUC; área de domínio público; uso concedido as populações extrativistas tradicionais: Objetiva: proteger os meios de vida e a cultura dessas populações; assegurar o uso sustentável dos recursos naturais; Na RESEX são proibidas: exploração de recursos minerais; caça amadorística ou profissional; exploração comercial de recursos madeireiros.

UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL Reserva de Fauna: art. 19 da Lei do SNUC; área natural com populações animais de espécies nativas, residentes ou migratórias; objetiva pesquisas sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos; proibido caça.

UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS): art. 20 da Lei do SNUC; área natural que abriga populações tradicionais que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica; objetiva: preservar a natureza; salvaguardar e melhorar a qualidade de vida e os conhecimentos tradicionais de exploração dos recursos naturais das populações locais.

UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN): art. 21 da Lei do SNUC; área privada, gravada com perpetuidade; anuência do IBAMA; objetivo de conservar a diversidade biológica.

Percentual dos Biomas Brasileiros protegidos por Unidades de Conservação Federais, Brasil - 2006 Fonte: MMA, Cadastro Nacional de Unidades de Conservação

4. TERRAS INDÍGENAS Possuem regime jurídico próprio que reconhece: a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas; direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam; o dever da União demarcá-las e protegê-las; como bens da União, assegurando o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

TERRAS INDÍGENAS “Art. 20. São bens da União: [...] XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.” (CF/88)

TERRAS INDÍGENAS Diante deste regime jurídico próprio: são bens inalienáveis e indisponíveis; É exigido autorização do Congresso para o aproveitamento dos recursos hídricos e minerais localizados nas T.I.; O Código Florestal equipara as florestas existentes em T.I. às APPs.

DISTRIBUIÇÃO DAS TERRAS NO BRASIL (FONTE: LIMA, André. Zoneamento Ecológico-econômico à luz dos direitos socioambientais. Curitiba: Juruá, 2006, p. 57.)

DISTRIBUIÇÃO DAS TERRAS NA AMAZÔNIA LEGAL (FONTE: LIMA, André. Zoneamento Ecológico-econômico à luz dos direitos socioambientais. Curitiba: Juruá, 2006, p. 57.)

DISTRIBUIÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS NO BRASIL (FONTE: LIMA, André. Zoneamento Ecológico-econômico à luz dos direitos socioambientais. Curitiba: Juruá, 2006, p. 57.)

5. TERRENOS DE MARINHA E ACRESCIDOS “Art. 20. São bens da União: [...] VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;” (CF/88) Logo são insuscetíveis de usucapião

TERRENOS DE MARINHA E ACRESCIDOS

5. TERRENOS DE MARINHA São os terrenos localizados: Às margens dos rios e lagos situados na costa marítima; As ilhas onde se faça sentir a influência das marés.

TERRENOS DE MARINHA A proteção legal atinge uma faixa marginal de: 33 metros medidos horizontalmente desde a linha do preamar médio do ano de 1831 (Decreto-Lei nº 9.760/46).

TERRENOS DE MARINHA (Decreto-Lei nº 9.760/46). Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano. (Decreto-Lei nº 9.760/46).

6. TERRENOS ACRESCIDOS DE MARINHA Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha. (Decreto-Lei nº 9.760/46)

7. TERRENOS MARGINAIS OU RESERVADOS Terrenos de Marinha

7. TERRENOS MARGINAIS Os terrenos marginais são aqueles: banhados por correntes navegáveis que estejam fora do alcance das marés e abrangem uma faixa de terras marginais de15 metros medidos em direção à terra tendo como marco inicial para medição a linha média das enchentes ordinárias.

TERRENOS MARGINAIS Art. 4º São terrenos marginais os que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados dêsde a linha média das enchentes ordinárias. (Decreto-Lei nº 9.760/46)

TERRENOS MARGINAIS Não são usucapíveis, conforme Súmula 479 do STF: “Súmula 479 - AS MARGENS DOS RIOS NAVEGÁVEIS SÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO, INSUSCETÍVEIS DE EXPROPRIAÇÃO E, POR ISSO MESMO, EXCLUÍDAS DE INDENIZAÇÃO.”

TERRENOS MARGINAIS Também são bens da União. “Art. 20. São bens da União: [...] III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;” (CF/88)

8. ÁREAS DE PATRIMÔNIO NACIONAL “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [...] § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se- á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.” (CF/88)

ÁREAS DE PATRIMÔNIO NACIONAL Com esse reconhecimento a Constituição busca estabelecer um regime jurídico diferenciado para esses biomas visando condicionar a utilização dos recursos naturais nessas áreas especiais. (CF/88)

Disciplina: Direito Agrário BOA TARDE!