DA REPARTIÇÃO DOSPODERES

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Transcrição da apresentação:

DA REPARTIÇÃO DOSPODERES Historicamente: Aristóteles – filósofo grego Livro: Política Identificou a existência de três funções: 1 – elaborar normas gerais e abstratas; 2- aplicar as normas nos casos concretos; 3 – dirimir os conflitos na aplicação das normas. As três funções eram exercidas pelo Soberano.

Teoria da Repartição de Poder Montesquieu 1748 – Livro: Do Espírito das Leis; “As três funções estão intimamente conectadas a três órgãos distintos,autônomos e independentes entre si”. Não deve existir subordinação de um órgão ao outro,deve permitir um controle recíproco e automático de cada qual pelos demais.

TRIPARTIÇÃO DOS PODERES Obs: O Poder do Estado é UNO; Poder – Uno e indivisível, atributo do Estado que emana do povo; Função – modo particular e caracterizado do Estado manifestar a sua vontade; Órgão – são os instrumentos utilizados pelo Estado para exercitar suas funções descritas na Constituição.

Primeiras Utilizações dessa Teoria: Declaração de Direito da Virginia – Estados Unidos da América - 1776; Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão – França - 1789

Sistema de Freios e Contrapesos Segundo Dalmo Dallari “O sistema de separação de poderes, consagrado nas Constituições de quase todo o mundo, foi associado à idéia de Estado Democrático e deu origem a uma engenhosa construção doutrinária, conhecida como sistema de freios e contrapesos. Segundo essa teoria os atos que o Estado pratica podem ser de duas espécies: ou são atos gerais ou são atos especiais. Os atos gerais,que só podem ser praticados pelo poder legislativo, constituem-se a emissão de regras gerais e abstratas, não se sabendo o momento de serem emitidas, a quem elas irão atingir. Dessa forma, o poder legislativo, que só pratica atos gerais, não atua concretamente na vida social, não tendo meios para cometer abusos de poder nem beneficiar nem prejudicar a uma pessoa ou a um grupo em particular. ...

Cont. Só depois de emitida a norma geral é que se abre a possibilidade de atuação do poder executivo, por atos especiais. O executivo dispõe de meios concretos para agir, mas está igualmente impossibilitado de atuar discricionariamente, porque todos os seus atos estão limitados pelos atos gerais praticados pelo poder legislativo. E se houver exorbitância de qualquer dos poderes surge a ação fiscalizadora do poder judiciário, obrigando cada um a permanecer nos limites de sua respectiva esfera de competência.”

Funções dos Poderes Órgão Função Típica Função Atípica Legislativo Elaborar leis; Exercer o controle político, fiscalização orçamentária, financeira e patrimonial do executivo ( com colaboração dos tribunais de contas). Executiva – administração própria; Jurisdicional – julgar seus pares, ( ex. senado julga presidente) Executivo Chefia de Estado e de governo, atos administrativos. Legislativa- medida provisória, atos normativos; Jurisdicional – processos administrativos. Judiciário Julgar,dirimir os conflitos Legislativa-egimento interno; Executiva- administração própria.

A Repartição de Poderes – Constituição de 1988 1 – Poder Legislativo: Organização: Federal : bicameral; Senado – representa os Estados-membros; Câmara – representa o povo. Estados-membros e Municípios - Unicameral

2 – Funcionamento: 2.1 – Congresso nacional - formado pelas duas casas; Sessão conjunta – Art. 57,§ 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:        I -  inaugurar a sessão legislativa;        II -  elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;        III -  receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;        IV -  conhecer do veto e sobre ele deliberar.

Significados: Sessão Conjunta – a votação é separada, cada casa procede votação própria; Sessão unicameral – atuação como uma só casa, composta por 594 congressistas; Nessas sessões, a mesa é dirigida pelo Presidente do Senado; Sessão legislativa - são as reuniões; Art. 57; Legislatura – tempo correspondente ao mandato parlamentar;

3 – Atribuições do Congresso Nacional Arts. 48 a 51: Com sanção do Presidente – Art.48 Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:       I -  sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;     II -  plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;     

Cont. Art. 48 III -  fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;      IV -  planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;     V -  limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;   VI -  incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas

Cont.Art. 48 VII -  transferência temporária da sede do Governo Federal;       VIII -  concessão de anistia;      IX -  organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;        X -  criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;      XI -  criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;        XII -  telecomunicações e radiodifusão;       XIII -  matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;      XIV -  moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

Cont. Atribuições Exclusivas do CN: (não precisa da sanção) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:        I -  resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;       II -  autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;        III -  autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;        IV -  aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;      

Cont. Art. 49 C.F V -  sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;       VI -  mudar temporariamente sua sede;       VII -  fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

Cont.Art. 49 VIII -  fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;        IX -  julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;       X -  fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;       XI -  zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;       

Cont. Art. 49 XII -  apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;        XIII -  escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;      XIV -  aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;      XV -  autorizar referendo e convocar plebiscito;       XVI -  autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;    XVII -  aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

4 – Comissões Parlamentares: As comissões são órgãos colegiados – visa facilitar o trabalho do plenário das casas - Art. 58,§ 2º ; São responsáveis para estudar e apresentar pareceres sobre as diversas matérias de proposições legislativas; Podem ser: Permanentes – em razão da matéria, (saúde, orçamento, constituição e justiça); Temporárias ou Especiais – cariadas para apreciarem matéria específica, extingue-se com o cumprimento da finalidade;

Cont. Comissões: Mistas – formadas por membros das duas casas legislativas, com o objetivo de tratar de assunto previamente fixado, pode ser permanente ou temporária; Representativa do Congresso – representa o congresso durante o recesso, Art.58, § 4º;

Cont. Comissões Comissão Parlamentar de Inquérito – Art. 58, § 3º; Criadas por requerimento de membros de cada casa, 1/3 de assinaturas; Poder de investigação próprio; Apuram atos específicos; Tem prazo determinado; Resultado deve ser encaminhado ao MP;

CPI Poderes da CPI: Colher depoimentos; Ouvir indiciados; Notificar e Inquirir testemunhas; Requisitar documentos; quebrar sigilo bancário,fiscal bancário, telefônico,determinar busca e apreensão, observadas as cautelas legais.

CPI: Limites da CPI: Não Pode: Formular acusações e punir delitos; Desrespeitar privilégios contra a auto-incriminação; Realizar atos exclusivos do poder judiciário; Ultrapassar os limites constitucionais; O excesso praticado por CPI, deverá ser contido pelo Poder Judiciário – Art. 102, I, “i” CF.