Regra 5 da Hermenêutica Jurídica

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Transcrição da apresentação:

Regra 5 da Hermenêutica Jurídica A norma especial prevalece sobre a norma geral

Norma Especial prevalece sobre norma geral

Antinomia = Contradição entre normas dentro de um mesmo sistema jurídico Pode ocorrer: entre duas normas, entre dois princípios ou entre uma norma e um princípio

Na análise das antinomias, três critérios devem ser levados em conta para a solução dos conflitos: a)critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior; b)critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral; c)critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.

Dos três critérios acima, o cronológico, constante do art Dos três critérios acima, o cronológico, constante do art. 2º da LICC, é o mais fraco de todos, sucumbindo frente aos demais. O critério da especialidade é o intermediário e o da hierarquia o mais forte de todos, tendo em vista a importância do Texto Constitucional, em ambos os casos.

Critério da Especialidade: Também denominado de lex specialis. De acordo com esse critério, se dentre as normas incompatíveis uma for geral e a outra especial prevalece a segunda. As antinomias podem ser classificadas, conforme a extensão, em três espécies: Total-total, parcial-parcial e total-parcial.

A primeira, total-total, manifesta-se quando as normas em questão possuem mesmo âmbito de validade, fazendo com que qualquer aplicação a uma, contrarie a outra. O tipo parcial-parcial, é identificado como o mais recorrente. É evidente quando as normas em conflito ostentam âmbitos de validades em parte igual e em parte diferente. Entretanto, a utilização do método de especialidade só é cabível nas antinomias do tipo total- parcial, pois, como já foi dito, só este critério estabelece uma relação do tipo geral → especial. 

- Antinomia de 1º grau: conflito de normas que envolve apenas um dos critérios acima expostos. - Antinomia de 2º grau: choque de normas válidas que envolve dois dos critérios antes analisados.

De acordo com essas classificações, devem ser analisados os casos práticos em que estão presentes os conflitos: Norma especial deverá prevalecer sobre norma geral, emergencial que é o critério da especialidade, outra situação de antinomia de primeiro grau aparente.

Exemplo: Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso XLVI -  a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:             a)  privação ou restrição da liberdade;             b)  perda de bens;             c)  multa;             d)  prestação social alternativa;             e)  suspensão ou interdição de direitos;         

Multa Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa