VALIDADE DA NORMA VALIDADE FORMAL: TEM RELAÇAO COM O INGRESSO DA NORMA NO ORDENAMENTO JURIDICO, OU SEJA, UMA NORMA SERA VALIDA QUANDO NAO CONTRADISSER.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Conceitos à cerca do Direito
Advertisements

ATO ADMINISTRATIVO INTRODUÇÃO:
Direito Civil Noções Gerais
LEI No , DE 10 DE JANEIRO DE CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
AULA 18 TEMA 14 – 2ª PARTE MORTE PRESUMIDA POR AUSÊNCIA
Capacidade Civil Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;
Relação jurídica.
Noções de Direito Civil
Noções de Direito Civil Prof. Dr. Raimundo Anastácio Filho.
FACULDADE DE DIREITO DO VALE DO RIO DOCE - FADIVALE
Empresário Individual
30/03/2017.
30/03/2017.
Crédito, Cadastro e Cobrança.
EXPERIÊNCIA JURÍDICA E OS SUJEITOS DE DIREITO
UNIDADE 10: DIREITO COMERCIAL (Direito Empresarial)
PROF. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Formação do Patrimônio Público e uso dos Bens Públicos pelo particular
PESSOA JURÍDICA Personalidade
X Indique a opção incorreta: a)A conta conjunta solidária pode ser movimenta individualmente por qualquer um dos titulares. b)Para a abertura de uma conta.
07/04/2017.
DIREITO EMPRESARIAL II
Direito do Trabalho Aula 1 B – DAS PESSOAS.
DIREITO CIVIL I.
Contrato.
RELAÇÃO JURÍDICA (Maria Helena Diniz)
* Conceito * Formação Prof.Milton Corrêa Filho
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO Instituições de Direito Público e Privado Profª. Msc. Adirleide Greice Carmo de Souza DA EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO E NO ESPAÇO.
O ESTADO NÃO SOMENTE TEM PODER MAS ELE É UM PODER.
05 e Profº Carmênio Barroso
Profa. Dra. Grasiele A.F.Nascimento
Empresário individual Capacidade
AULA DE REVISÃO PROFº CARMÊNIO BARROSO
Negócio Jurídico Professor Milton Corrêa Filho
Profº Carmênio Júnior
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
Ianny Cristina de Campos O e Carvalho
IANNY CRISTINA DE CAMPOS O E CARVALHO UNIDADE 2 DIREITO CIVIL I.
Ianny Cristina de Campos O e Carvalho UNIDADE 3
Sejam Bem-vindos!.
Aula I: Conceito de Lei e de Direito Fontes e hierarquia das leis
DIREITO CIVIL – Parte Geral
Profº Carmênio Júnior
Causas de anulação do casamento - Impedimentos relativos Art. 1550, CC. Não se tratam de causas impeditivas, como denominava o Código de 1916, e sim causas.
Alexandre Penteado Agosto de 2004
Prof.: Marcelo de Araújo Freire
Direito Romano Ana Rosa de Brito Medeiros
Direito Civil # 5 negócio jurídico
Teoria Geral do Direito Civil São Lourenço do Oeste, novembro de 2013.
Teoria Geral do Direito Civil
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIFERENÇA ENTRE PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA
ELEMENTOS GERAIS.
FONTES DO DIREITO E NORMA JURÍDICA
FATOS E ATOS JURÍDICOS.
DIREITO CIVIL: PESSOA NATURAL, PESSOA JURÍDICA E NEGÓCIO JURÍDICO PROFA. FABIANA MARIA MARTINS GOMES DE CASTRO.
Ponto 2 CONCEITO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE
DAS PESSOAS PESSOAS NATURAIS PESSOAS JURÍDICAS. DA PESSOA NATURAL É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações.
Prof. Rafael Mafei. * Fatos correspondentes à previsão de norma jurídica. * Fato jurídico natural * Ordinário (Ex: Nascimento, morte) * Extraordinário.
FATOS E ATOS JURÍDICOS. INTRODUÇÃO Fato –Evento Fato da natureza –Conduta Ato humano.
PESSOA JURÍDICA. DA PESSOA JURÍDICA É um conjunto de pessoas ou de bens, dotados de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei, para.
Pessoas Jurídicas e atividades econômicas Prof. Rafael Mafei.
Natalie Rezende Batista Mestranda em Direito
TEORIA GERAL DO PROCESSO II
REQUISITOS E OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO. Requisitos para ser empresário: Pergunta-se: Quem pode ser empresário? Resposta: Qualquer pessoa que tenha capacidade.
Transcrição da apresentação:

VALIDADE DA NORMA VALIDADE FORMAL: TEM RELAÇAO COM O INGRESSO DA NORMA NO ORDENAMENTO JURIDICO, OU SEJA, UMA NORMA SERA VALIDA QUANDO NAO CONTRADISSER NORMA SUPERIOR E TIVER INGRESSADO NO ORDENAMENTO ATENDENDO AO PROCESSO LEGISLATIVO PRE-ESTIPULADO VALIDADE MATERIAL: CONTEUDO CONDIZENTE COM OS VALORES DA SOCIEDADE

VIGENCIA DA NORMA EXISTENCIA ESPECIFICA TEMPO DE VALIDADE DA NORMA PERIODO NO QUAL E EXIGIVEL VIGENCIA TEMPORAL E ESPACIAL

REVOGAÇAO ABRROGAÇAO DERROGAÇAO TACITA EXPRESSA

EFICACIA DA NORMA EFICACIA JURIDICA: PRODUÇAO DE EFEITOS JURIDICOS EFICACIA SOCIAL: EFETIVAMENTE OBSERVADA E SEGUIDA O ESTADO POSSUI UM APARATO JURIDICO PARA TORNA-LA EFICAZ A COERCITIBILIDADE E MEDIDA DE EFICACIA?

CONCEITOS BASICOS DE DIREITO CIVIL

Personalidade jurídica é a aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações. É o atributo necessário para ser sujeito de direito. PESSOA NATURAL Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

PESSOAS JURIDICAS personalidade da pessoa natural (ou física); personalidade da pessoa jurídica de direito privado; personalidade da pessoa jurídica de direito público interno; personalidade da pessoa jurídica de direito público externo.

PESSOA X PERSONALIDADE Personalidade é a possibilidade de ser titular de direitos subjetivos. Pessoa é quem tem esse atributo. Pessoa é poder ser titular do direito. É poder estar no pólo de uma relação jurídica.

CAPACIDADE Capacidade de direito corresponde ao atributo inerente à pessoa, natural ou jurídica, com aquisição de personalidade, para ser titular de uma relação jurídica. Se puder exercer pessoalmente esse direito, tem-se a capacidade de fato ou de exercício. Reunidos os dois atributos, fala-se em capacidade civil plena.

CAPACIDADE ABSOLUTA Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

CAPACIDADE RELATIVA Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

PESSOA JURIDICA pessoas coletivas, morais, fictícias ou abstratas É o conjunto de pessoas ou bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei, para a consecução de fins comuns. a pessoa jurídica não se confunde com os seus membros, sendo essa regra inerente à própria concepção da pessoa jurídica Associações – não tem fins lucrativos – o ato constitutivo é o estatuto; Sociedades – Simples ou Empresárias- O ato constitutivo é o contrato Social; Fundações – o ato constitutivo é a escritura pública ou testamento.

PESSOAS JURIDICAS ESTADO ORGANIZAÇOES INTERNACIONAIS INDIVIDUOS

FATO JURIDICO AS PESSOAS NATURAIS OU JURIDICAS AO DESENVOLVEREM SUAS ATIVIDADES NA SOCIEDADE PODEM COM ESTAS GERAR CONSEQUENCIAS JURIDICAS. ESSAS ATITUDES JURIDICAMENTE RELEVANTES SAO DENOMINADAS FATOS JURIDICOS. FATO + DECLARAÇAO DA NORMA JURIDICA

FATO JURIDICO NATURAIS ORDINARIOS. EX. NASCIMENTO, MORTE, MAIORIDADE, DECURSO DO TEMPO, ETC EXTRAORDINARIOS. EX. TERREMOTO, MAREMOTO, TSUNAMI HUMANOS: CRIA, TRANSFERE, EXTINGUE E MODIFICA DIREITOS LICITOS ILICITOS

ATO JURIDICO EM SENTIDO ESTRITO E UM ATO PRATICADO PELO AGENTE, COM MANIFESTAÇAO DE VONTADE, PREDETERMINADO PELA NORMA, SEM QUE O AGENTE POSSA QUALIFICAR DIFERENTE A SUA VONTADE EX. NOTIFICAÇAO PARA CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR, TRADIÇAO, CONFISSAO, RECONHECIMENTO DE FILHO

NEGOCIOS JURIDICOS SAO MANIFESTAÇOES DE VONTADES, GERALMENTE BILATERAIS, QUE BUSCAM NO ORDENAMENTO JURIDICO UMA COMPOSIÇAO DE INTERESSES. ESTABELECEM DIREITOS E OBRIGAÇOES MUTUAS

VICIOS VICIOS DO CONSENTIMENTO VICIOS SOCIAIS ERRO DOLO COAÇAO ESTADO DE PERIGO VICIOS SOCIAIS LESAO FRAUDE CONTRA CREDORES SIMULAÇAO

VICIOS RELATIVOS AOS TRATADOS VICIOS DO CONSENTIMENTO ERRO DOLO COAÇAO VICIOS SOCIAIS VIOLAÇAO DE IUS COGENS OU DA MORAL

HIERARQUIA

CONSTITUIÇAO LIMITAÇAO DO PODER ESTATAL ESTABELECIMENTO DE UM NUCLEO MINIMO DE DIREITOS ORGANIZAÇAO DO ESTADO NORMAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS NORMAS FORMALMENTE CONSTITUCIONAIS PODER CONSTITUINTE ORIGINARIO PODER CONSTITUINTE DERIVADO

FONTES DO DIREITO FONTE MATERIAL FONTE FORMAL

FONTES DO DIREITO INTERNO LEI COSTUME JURISPRUDENCIA DOUTRINA FONTES NEGOCIAIS TECNICAS DE INTEGRAÇAO DA NORMA ANALOGIA EQUIDADE (EX AEQUO ET BONO)

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL TRATADOS COSTUMES PRINCIPIOS GERAIS

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL ATOS UNILATERAIS DECISOES DAS ORGANIÇOES INTERNACIONAIS JURISPRUDENCIA