(cont.) Classificação das obrigações quanto ao objeto OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER Arts. 250 a 251.

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Transcrição da apresentação:

(cont.) Classificação das obrigações quanto ao objeto OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER Arts. 250 a 251

 Conteúdo : obrig. negativa; obrig. negativa; é aquela em que o dv assume o compromisso de se abster da prática de algum ato (que poderia praticar livremente se não tivesse se obrigado com o cr), ou, por outro lado, a permitir que o cr pratique determinado ato que o dv teria o direito de se opor é aquela em que o dv assume o compromisso de se abster da prática de algum ato (que poderia praticar livremente se não tivesse se obrigado com o cr), ou, por outro lado, a permitir que o cr pratique determinado ato que o dv teria o direito de se opor

PODE ENTÃO SER VISTA POR 2 ÂNGULOS : 1) em que o dv se obriga a não fazer – ABSTENÇÃO: EX1: vender uma propriedade c/ uma cláusula em que o comprador se obriga a não construir nesta propriedade um prédio c/ mais de 5 pavimentos;

EX2: AÇÃO COMINATORIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. MULTA ESTIPULADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.OBRIGAÇÃO CONDICIONAL. A MULTA PREVISTA EM CORRESPONDENCIA HAVIDA ENTRE AS PARTES APRESENTA-SE COM SEMELHANÇA A UMA CLAUSULA PENAL, MAS É NA REALIDADE UMA OBRIGAÇÃO CONDICIONAL: EM HIPOTESE DE DESCUMPRIMENTO DO COMPROMISSO ASSUMIDO DE NÃO PRODUZIR IMITAÇÕES, TOTAL OU PARCIALMENTE, DAS ETIQUETAS CONCEBIDAS PELA AUTORA, A RÉ PAGARIA AQUELA A QUANTIA EQUIVALENTE A SALARIOS MINIMOS. EMBORA SE TRATE DE UMA OBRIGAÇÃO CONDICIONAL, A ELA APLICA-SE A NORMA DO ART. 920 DO CODIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO PARA LIMITAR A MULTA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NO CASO, A IMPORTANCIA CORRESPONDENTE AS CONSEQUENCIAS DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, A SER DETERMINADA EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. (REsp /SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em , DJ p ) EX3: art – Alienação de estabelecimento comercial

2) em que se obriga a não se opor diante da prática de determinado ato – TOLERÂNCIA EX: permissão dada por João ao vizinho de fundo de sua fazenda, para que este utilize um caminho por dentro dela, facilitando assim, o acesso; é uma obrig. de não fazer, no sentido de não se opor à permissão; -Dv, por sua própria vontade, diminui sua liberdade, obrigando-se a abster-se de ato que, de outra forma poderia realizar se não houvesse se obrigado.

CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE Necessária previsão expressa. A regra da exclusividade quanto à prestação do serviço objeto do contrato – em favor do contratado e cerceando poder do contratante -, constituindo exceção à regra nas contratações, ou está prevista de forma declarada, expressa e inequívoca, ou simplesmente inexiste.

EXS: a) Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº , rel. Debath Cardoso, julgado em 20/10/94: “CONTRATO – Representação comercial – Rescisão com base na quebra da exclusividade – Inadmissibilidade – Ausência de prova do alegado – Inexistência, ademais, de cláusula contratual atribuindo exclusividade ao autor. (....) Não ficaram demonstradas a exclusividade e, obviamente, o rompimento unilateral de contrato por parte da ré. Além de o apelante não ter demonstrado a aludida exclusividade, cumpre salientar que o parágrafo único do artigo 31 da Lei nº de veda, expressamente, presunção no tocante a mesma. E, na hipótese, constata-se inexistir cláusula expressa atribuindo qualquer tipo de exclusividade ao autor.” (Grifos nossos), e

 b) Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, AC nº SP, 16ª Câmara Cível, não conhecido por votação unânime, rel. Des. Nelson Schiesari, julgado em 18/9/85, in RJTJESP 97/252 e segs.  “4. Do conjunto probante, evidenciou-se a justiça da solução alcançada na r. sentença de fls. 509 e segs. Com efeito, não resultou provada a pretendida exclusividade da representação na área em que operava o autor. Nem se há de negar que operava ele, sozinho, perante numerosos clientes da empresa que representava. Esta circunstância não implica, porém, necessariamente na exclusividade pretendida. A começar pelo contrato escrito, que silencia a respeito, quando seria natural e lógico que devesse dispor sobre a matéria caso fosse ela objeto da avença. Nem as testemunhas ouvidas e as declarações particulares juntadas têm tal virtude. (....)  Logo, não cabe a mera presunção, senão prova plena.  Nesse sentido, improcede o apelo do autor.”

OBRIGS. IMORAIS OU ILÍCITAS  toda vez que o objeto da obrig. de não fazer consistir de um comportamento anti- social, que importe numa violação aos direitos e garantias individuais, como obrigs. imorais ou ilícitas (não casar, não trabalhar, não freqüentar esta ou aquela religião), ou seja, qdo recair sob a pessoa ou violar princípios de liberdades individuais, tais obrigs. não terão validade, pois tais princípios são irrenunciáveis.

Descumprimento da obrigação de não fazer:  Derivada da impossibilidade de abstenção (sem culpa): Solução: obrig. se resolve e as partes retornam ao estado pré-obrigacional Solução: obrig. se resolve e as partes retornam ao estado pré-obrigacional Art. 250 Art. 250  Derivada do simples inadimplemento da obrigação (com culpa) Solução: desfazimento do ato (art. 251) OU Solução: desfazimento do ato (art. 251) OU Indenização por perdas e danos Indenização por perdas e danos Se o desfazimento do ato não afastar os prejuízos do cr, haverá dto à reparação por perdas e danos. Se o desfazimento do ato não afastar os prejuízos do cr, haverá dto à reparação por perdas e danos.