direito aeronáutico e a aviação de segurança pública

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Transcrição da apresentação:

direito aeronáutico e a aviação de segurança pública EDUARDO ALEXANDRE BENI © 2014 Eduardo Alexandre Beni. Todos os direitos reservados.

QUANTO À ATRIBUIÇÃO FASE 1: Ministério da Viação e Obras Públicas – Departamento de Aeronáutica Civil (1931/32), Exército e Armada (Conselho Nacional de Aeronáutica) (1938) FASE 2: Ministério da Aeronáutica – Diretoria de Aeronáutica Civil (1941) – Departamento de Aviação Civil (DAC) (1969); FASE 3: Ministério da Defesa – Comando da Aeronáutica - DAC; (1999) FASE 4: Ministério da Defesa – Secretaria de Aviação Civil - ANAC (2005) FASE 5: Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República – ANAC (2011) © 2014 Eduardo Alexandre Beni. Todos os direitos reservados.

QUANTO À LEGISLAÇÃO Lei N° 4.911/25 (art 19): determinou a regulamentação do serviço de Aviação Civil Dec N° 16.983/25: aprovou regulamento para os serviços civis de navegação aérea Dec N° 20.914/32: regulou a execução dos Seviços Aeronáuticos Civis Decreto Lei No 483/38: CBA DL Nº 32/66: CBA, DL Nº 234/67: alterou o CBA/66 Lei N° 7.565/86: CBAer Lei Nº 11.182/05 – Cria e organiza a ANAC © 2014 Eduardo Alexandre Beni. Todos os direitos reservados.

CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL Artigo 3º Aeronaves Civis e do Estado Não é aplicável às aeronaves de propriedade do Governo (aeronaves militares, alfandegários ou policiais) CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL © 2014 Eduardo Alexandre Beni. Todos os direitos reservados.

ESTRUTURA DO CBA/86 (7.565/86) 9 Títulos – 324 artigos. Art. 107, § 3° e § 4°: As aeronaves públicas - destinadas ao serviço do Poder Público todas as demais são aeronaves privadas. As aeronaves a serviço de entidades da AIF, AIE e AIM são consideradas aeronaves privadas. (Revogado Lei nº 12.887/13) Exceções somente às aeronaves militares (intregrantes das FA) © 2012 Eduardo Alexandre Beni. Todos os direitos reservados.

CLASSIFICAÇÃO DE AERONAVES 1925 a 1967: aeronaves públicas e privadas; aeronaves públicas em atividades comerciais = aeronaves privadas (Legislações de 1925, 1932, 1938 e 1966); 1967 aos dias atuais: classificação das aeronaves em civis e militares. © 2012 Eduardo Alexandre Beni. Todos os direitos reservados.

Direito Administrativo Direito Aeronáutico Direito Civil Direito Penal Direito Administrativo Direito Aeronáutico © 2014 Eduardo Alexandre Beni. Todos os direitos reservados.

Art. 123. Considera-se operador ou explorador de aeronave:         I - a pessoa jurídica que tem a concessão dos serviços de transporte público regular ou a autorização dos serviços de transporte público não regular, de serviços especializados ou de táxi-aéreo;         II - o proprietário da aeronave ou quem a use diretamente ou através de seus prepostos, quando se tratar de serviços aéreos privados;         III - o fretador que reservou a condução técnica da aeronave, a direção e a autoridade sobre a tripulação;         IV - o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a tripulação. SERVIÇO AÉREO PÚBLICO SERVIÇO AÉREO PRIVADO © 2014 Eduardo Alexandre Beni. Todos os direitos reservados.

AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL e a aviação de segurança pública © 2014 Eduardo Alexandre Beni. Todos os direitos reservados.

ANAC E AVIAÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA Art. 174 CF/88: Estado como agente normativo e regulador de atividade econômica Agência reguladora – ANAC: regular e fiscalizar as atividades da aviação civil e da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas (Art 136 da CF/88) X Da Ordem Econômica e Financeira (Art 170 da CF/88) © 2014 Eduardo Alexandre Beni. Todos os direitos reservados.

RBHA/RBAC Instrumento normativo não primário X respeito ao princípio da legalidade e da reserva legal. Incluiu a Aviação de Estado (Pública) na estrutura da Aviação Civil. © 2014 Eduardo Alexandre Beni. Todos os direitos reservados.

- GOAV – Coordenação da Aviação de Estado VISÃO SOBRE O TEMA Regulamentação – RBAC 90 - GOAV – Coordenação da Aviação de Estado Projeto de Lei Nº 2.103/99 - Designado Relator, Dep. William Dib (PSDB-SP) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) © 2014 Eduardo Alexandre Beni. Todos os direitos reservados.

SERVIÇO DO PODER PÚBLICO OPERAÇÕES AÉREAS ESPECIAIS CRIAR CONCEITOS SERVIÇO DO PODER PÚBLICO OPERAÇÕES AÉREAS ESPECIAIS © 2014 Eduardo Alexandre Beni. Todos os direitos reservados.

órgãos DECEA ANAC TRIPULAÇão RESPONSABILIDADES órgãos DECEA ANAC TRIPULAÇão © 2014 Eduardo Alexandre Beni. Todos os direitos reservados.

– Responsabilidade das Autoridades dos órgãos – GERAL – Responsabilidade das Autoridades dos órgãos – Responsabilidade e Autoridade do Piloto em Comando – Utilização de Áreas Aeroportuárias © 2014 Eduardo Alexandre Beni. Todos os direitos reservados.

– Operação em Locais não Homologados ou Registrados - REGRAS DE VOO – Operação em Locais não Homologados ou Registrados – Operação em Área de Desastre, Emergência, Calamidade Pública ou de Interesse da Segurança Pública © 2014 Eduardo Alexandre Beni. Todos os direitos reservados.

- REQUISITOS PARA OS AERONAVEGANTES – Limitações de Tempo de Voo e Requisitos de Descanso – Equipamentos de Proteção Individual e de Segurança

- REQUISITOS DE INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS ESPECIAIS – TREINAMENTO - REQUISITOS DE INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS ESPECIAIS

SISTEMA DE IMAGEM DE VISÃO NOTURNA MANUTENÇÃO E REPAROS © 2014 Eduardo Alexandre Beni. Todos os direitos reservados.

- ATIVIDADES DE PARAQUEDISMO DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA – Aeronaves e Tripulações Autorizadas – Requisitos Operacionais – Responsabilidades das Autoridades de Segurança Pública – Responsabilidade do Piloto em Comando © 2014 Eduardo Alexandre Beni. Todos os direitos reservados.

– SOBREVIVÊNCIA DE AERONAVES E DE SEUS OCUPANTES – Sobrevivência dos Ocupantes em Caso de Acidente – Ameaças das Operações – Conversão de Aeronaves © 2014 Eduardo Alexandre Beni. Todos os direitos reservados.

- SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE SEGURANÇA OPERACIONAL – Política e Objetivos de Segurança Operacional – Gerenciamento dos Riscos à Segurança Operacional

OPERAÇÃO DE VEÍCULOS AÉREOS NÃO TRIPULADOS

QUESTÕES POLÊMICAS Responsabilidade (Seguro) Formação Uso de produtos controlados (Art. 21 CBAer) Jornada de trabalho Operações com VANT Aeronaves versão militar Serviço do Poder Público Uso de áreas aeroportuárias © 2014 Eduardo Alexandre Beni. Todos os direitos reservados.

REFLEXÃO © 2014 Eduardo Alexandre Beni. Todos os direitos reservados.

Eduardo Alexandre Beni www.pilotopolicial.com.br eduardobeni@hotmail.com (11) 99940-5658 © 2014 Eduardo Alexandre Beni. Todos os direitos reservados.