X CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO IV CONGRESSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO DO MERCOSUL Florianópolis, SC Professor Emerson Costa Lemes.

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X CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO IV CONGRESSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO DO MERCOSUL Florianópolis, SC Professor Emerson Costa Lemes

“A PREVIDÊNCIA SOCIAL PRETENDE SUBSTITUIR A PROVIDÊNCIA DIVINA. COMO ESTÁ, SÓ CHEGA DEPOIS DA MORTE”. (Millôr Fernandes)

Lei 8.213, Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. SB x a (c) = RMI

CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Lei 8.213, Art. 29. O salário-de-benefício consiste: II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Alíquotas:  Auxílio-doença: 91%  Auxílio-acidente: 50%  Aposentadoria por invalidez: 100%  Pensão por morte de auxílio-reclusão: = aposentadoria por invalidez

OrdemMesesSalárioÍndiceCorrigidoObs. 1nov/ ,001, ,10 2dez/ ,001, ,31Excluir 3jan/ ,001, ,31Excluir 4fev/ ,001, ,41 5mar/ ,001, ,20 6abr/ ,001, ,49 7mai/ ,001, ,62 8jun/ ,001, ,57 9jul/ ,001, ,65 10ago/ ,001, ,70 Período contributivo:10 meses 80% do período contributivo (10 x 80%):8 meses Soma dos 8 maiores salários:11.613,73 Salário-de-Benefício (média):1.451,72

Salário-de-Benefício: R$ 1.451,72 Auxílio-doença: R$ 1.451,72 x 91% = R$ 1.321,06 Auxílio-acidente: R$ 1.451,72 x 50% = R$ 725,86 Aposentadoria por Invalidez: R$ 1.451,72 x 100% = R$ 1.451,72 Grande Invalidez: R$ 1.451,72 x 125% = R$ 1.814,65 Pensão por Morte: R$ 1.451,72 Auxílio-reclusão: ___________________

CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS Lei 8.213, Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II – para os benefícios de que tratam as alíneas [...] d [...] do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. § 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.

CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS – REGRA DE TRANSIÇÃO Lei 9.876, Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS – REGRA DE TRANSIÇÃO COM MÍNIMO DIVISOR Lei 9.876, Art. 3º, § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.