Luiz Fernando Teixeira Pinto 25 de Outubro de 2011 Arbitragem Institucional da CCI Caracteristicas Principais.

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Transcrição da apresentação:

Luiz Fernando Teixeira Pinto 25 de Outubro de 2011 Arbitragem Institucional da CCI Caracteristicas Principais

I. HISTÓRICO DA ARBITRAGEM NO BRASIL

I. Histórico da Arbitragem no Brasil Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996): regulamentação detalhada e específica do instituto da arbitragem. Questionamento incidental da constitucionalidade da Lei de Arbitragem ( ). Art. 5º, XXXV CF: Princípio da Inafastabilidade do Acesso à Justiça – a Lei não excluirá nenhum conflito da apreciação do Poder Judiciário. Art. 60, § 4º, IV: Direitos e Garantias Individuais. Decisão do STF pela constitucionalidade da Lei de Arbitragem (Dez/2001) por maioria de votos (7 votos a 4). Desenvolvimento efetivo da prática da arbitragem no Brasil.

II. REQUISITOS PARA ARBITRAR

II. Requisitos para Arbitrar Art. 1º da Lei de Arbitragem: “As pessoas capazes de contratar poderão valer- se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.” Requisitos: Arbitrabilidade Subjetiva: pessoas capazes de contratar. Arbitrabilidade Objetiva: direitos patrimoniais disponíveis.

III. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

III. Principais Características Sentença Arbitral Nacional  Título Executivo Judicial. Não é passível de recurso. Cabimento de “pedido de esclarecimentos” da sentença. Passível de declaração de nulidade pelo Poder Judiciário Brasileiro  Casos específicos previstos expressamente na Lei de Arbitragem (art. 32)  praticamente mesmas hipóteses previstas na Convenção de Nova Iorque.

IV. A ESCOLHA ENTRE ARBITRAGEM E JUDICIÁRIO

IV. A Escolha entre Arbitragem e Judiciário 1. Celeridade Arbitragem Procedimentos menos formais em que as partes podem escolher as regras para a resolução do conflito. O laudo arbitral é proferido, normalmente, com maior rapidez. Poder Judiciário Procedimento mais formal, pois o processo judicial deve seguir os trâmites da lei adjetiva (Código de Processo Civil). Sentença condenatória definitiva é mais demorada com possibilidade de recurso.

IV. A Escolha entre Arbitragem e Judiciário 2. Custo Arbitragem A arbitragem envolvendo questões complexas e disputas comerciais internacionais pode representar um custo elevado para as partes. Geralmente, as diferentes instituições que têm regras próprias de arbitragem possuem tabela de custas e de honorários de árbitros. Poder Judiciário Parte vencida deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios (art. 20 CPC). Valor das custas previsto em Lei Estadual.

IV. A Escolha entre Arbitragem e Judiciário 3. Processo Arbitragem O processo será sempre o mesmo, independentemente do foro escolhido. Arbitragem é comum nos países desenvolvidos e passível de execução pelas cortes estrangeiras. Poder Judiciário Dificuldade de escolha de jurisdição em contratos internacionais.

IV. A Escolha entre Arbitragem e Judiciário 4. Exequibilidade Arbitragem A sentença arbitral não é passível de recurso, e é considerada como título executivo. Convenção de Nova Iorque: facilitação do reconhecimento e a execução de laudos arbitrais pelos países signatários. Poder Judiciário A sentença judicial é passível de recurso. Duas ou mais instâncias.

IV. A Escolha entre Arbitragem e Judiciário 5. Árbitros vs. Juízes Arbitragem Possibilidade de escolha dos árbitros de acordo com o objeto em discussão. Os árbitros têm maior experiência em conflitos internacionais. Poder Judiciário Não há escolha de quem vai julgar a causa. Juízes devem aplicar as leis materiais e processuais locais de suas jurisdições.

IV. A Escolha entre Arbitragem e Judiciário 6. Limitação de Recursos Arbitragem Não há previsão de recursos contra o laudo arbitral. A única possibilidade é de revisão no que diz respeito aos aspectos formais do laudo. Não há reapreciação do mérito. Poder Judiciário Previsão de diversos recursos tanto em relação à sentença quanto em relação às decisões interlocutórias. Possibilidade de utilização desses recursos para procrastinar o andamento do processo.

V. ELEMENTOS DA CLÁUSULA ARBITRAL

V. Elementos da Cláusula Arbitral a)Lei Aplicável b)Local da Arbitragem c)Idioma d)Número de Árbitros e)Câmara de Arbitragem

V.a. Lei Aplicável Importância para a definição da nacionalidade dos árbitros que atuarão na arbitragem. Se a decisão tiver que ser executada no Brasil, aconselhável prever lei brasileira (outra vantagem: reduzir custos, uma vez que não haverá necessidade da contratação de advogados estrangeiros.

V.b. Local da Arbitragem Importância para a definição do local da execução da sentença arbitral. A sentença arbitral proferida no território brasileiro dispensa homologação pelo Poder Judiciário. A sentença arbitral proferida fora do território brasileiro exige prévia homologação do STJ para a sua execução.

V.c. Idioma da Arbitragem Importância para a definição, em determinados casos, da nacionalidade dos árbitros. Limitadas as opções de árbitros estrangeiros que dominam a Língua Portuguesa. Importância para evitar gastos adicionais com tradução das provas documentais e tradução simultânea de testemunhas em audiência.

V.d. Número de Árbitros Regra geral: 3 árbitros. Vantagem: cada parte nomeia um árbitro e os dois árbitros escolhidos pelas Partes nomeiam um terceiro árbitro como Presidente do Tribunal Arbitral. Desvantagem: custo mais elevado (honorários de 3 árbitros). Alternativa: árbitro único nomeado em comum acordo pelas Partes. Vantagem: redução de custos (honorários de um só árbitro). Desvantagem: possibilidade das Partes não chegarem a um nome comum. Nomeação do árbitro por alguma instituição (geralmente pela Câmara de Arbitragem).

V.e. Câmara Arbitral A importância da escolha e seus critérios: Diferenças entre os regulamentos. Diferenças entre as formas e procedimentos para nomeação dos árbitros. A experiência da Câmara e sua secretaria no desenvolvimento de procedimentos arbitrais. A reputação da Câmara de Arbitragem no cenário internacional. Custos. Há Câmaras de Arbitragem mais adequadas para determinadas questões. Exemplo: Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM – BM&FBOVESPA) para questões societárias e de mercado de capitais.

VI. SENTENÇA ARBITRAL

VI. Sentença Arbitral Sentença arbitral é um título executivo judicial. Não é passível de recurso. Cabimento de apenas “pedido de esclarecimentos” (análogo aos embargos de declaração). Passível de ser declarada nula pelo Poder Judiciário brasileiro somente nos casos específicos previsto no artigo 32 da Lei de Arbitragem.

VII. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA

VII. Sentença Arbitral Estrangeira Decreto nº 4.311/2002 – Ratificação da Convenção de Nova Iorque (1958): A Convenção confere às sentenças arbitrais estrangeiras a mesma eficácia das sentenças arbitrais internacionais. Homologação e execução de sentença estrangeira: Art. 102, I, h CF Art. 483 CPC Arts. 34 e 35 da Lei de Arbitragem Arts. 215 a 224 do Regimento Interno do STF A Constituição Federal confere competência ao STJ para homologar sentenças estrangeiras. A Lei de Arbitragem equiparou a sentença arbitral à judicial.

VIII. A CÂMARA DE COMÉRCIO INTERNACIONAL

VIII. A Câmara de Comércio Internacional Características: 1. Organização Mundial:92 Comitês Nacionais membros – 130 países 2. Promoção:Comércio Internacional Livre Investimentos Sistema de Economia de Mercado 3. Prestação de serviços essenciais:Incoterms Créditos Documentários Guias de Investimentos 4. Oferta de outros serviços de solução de controvérsias: ADR (Alternative Dispute Resolution) ICC International Center of Expertise

IX. A CORTE INTERNACIONAL DE ARBITRAGEM

IX. A Corte Internacional de Arbitragem A Corte foi fundada em 1923 – Hoje, são quase 90 anos de existência. Pioneira na Arbitragem Comercial Internacional – mais de arbitragens envolvendo Partes de mais de 170 países. Em 2010, apenas, foram 793 casos, envolvendo Partes de 140 países diferentes. 1. Função Principal: Tomar as medidas necessárias para a solução de disputas comerciais de caráter internacional através da arbitragem. Administrar os processos arbitrais. Efetuar o controle de qualidade dos procedimentos e sentenças (interlocutórias/parciais e finais).

IX. A Corte Internacional de Arbitragem 2. Procedimento: A.Participantes: A.Fases:a) Demanda e Contestação b) Início do Procedimento – Instalação do Tribunal c) Redação do “Terms of Reference” d) Instrução e) Laudo e Exame prévio pela Corte DemandanteDemandada Secretaria Árbitros Corte da CCI

IX. A Corte Internacional de Arbitragem 3. Composição da Corte: 1 Presidente 15 Vice-Presidentes 1 Secretário Geral 116 Membros e Membros Suplentes de 88 países diferentes 1 Conselheiro Jurídico (“General Counsel”) 7 Grupos de Advogados Internos

IX. A Corte Internacional de Arbitragem 4. Vantagens: 4.1. Neutralidade:3 Árbitros / Árbitro Único Presidente do Tribunal Arbitral Local da Arbitragem Idioma 4.2. Flexibilidade:Escolha dos Árbitros Poderes aos Árbitros Regras jurídicas “Amiable Compositeur”

IX. A Corte Internacional de Arbitragem 4. Vantagens: 4.3. Eficácia:Atmosfera dos processos favorece soluções em climas menos beligerantes Execução espontânea das sentenças 4.4. Confidencialidade:Proteção das Partes Atuação dos Árbitros

IX. A Corte Internacional de Arbitragem 4. Vantagens: 4.5. Instrução da causa:Audiências Oferecimento de provas: - Testemunhal - Documental - Pericial 4.6. Sentença Final:Prazo Inicial de 6 meses – Artigo 24

IX. A Corte Internacional de Arbitragem 4. Vantagens: 4.7. Papel da Corte:Artigo 27 Modificações Formais Questões de Mérito 4.8. Correções e Interpretação do laudo arbitral:Artigo 29 Necessidade de aprovação da Corte Addendum 4.9. Executoriedade:Artigo 28, § 6º (e arts. 31 e 34 da Lei Brasileira de Arbitragem)

X. ESTATÍSTICAS DA CCI

X. Estatísticas da CCI 1. Estatísticas Gerais das Arbitragens: Casos Novos Casos em Andamento Sentenças proferidas Partes Estados ou Entidades Estatais 9.5%10% Nomeações e Confirmações de Árbitros Cidades Sedes de Arbitragem 53

X. Estatísticas da CCI 2. O Brasil nas Arbitragens CCI: Partes em 2009 Partes em 2010 Estados Unidos FrançaAlemanha França Brasil: 4.11% (86 partes)Turquia EspanhaBrasil: 3.45% (74 partes) Itália Reino UnidoÍndia Países BaixosReino Unido SuíçaEspanha TurquiaMéxico

X. Estatísticas da CCI Árbitros em 2009Árbitros em 2010 Suíça Reino Unido AlemanhaFrança Estados Unidos FrançaAlemanha Bélgica Áustria Canadá SingapuraBrasil (3.01%, 40 nom./ conf.) Brasil (2.45%, 32 nom./conf.)Itália 2. O Brasil nas Arbitragens CCI:

X. Estatísticas da CCI Países Sede em 2009Países Sede em 2010 SuíçaFrança Suíça Reino Unido AlemanhaEstados Unidos SingapuraAlemanha Estados UnidosSingapura ÁustriaChina P.R. (HK) BélgicaÁustria EspanhaMéxico BrasilEmirados Árabes Unidos Brasil 2. O Brasil nas Arbitragens CCI:

X. Estatísticas da CCI 3. Arbitragens com Partes Brasileiras - Setores Econômicos: * Valores aproximados não oficiais. Baseados em casos registrados em 2010.

X. Estatísticas da CCI 3. Arbitragens com Partes Brasileiras:

X. Estatísticas da CCI 3. Arbitragens com Partes Brasileiras – Sedes de Arbitragem:

X. Estatísticas da CCI 3. Arbitragens com Partes Brasileiras:

X. Estatísticas da CCI 3. Arbitragens com Partes Brasileiras:

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