Formação sobre Finanças Públicas e Educação Fiscal para Prefeituras – Etapa Estado do Pará Mantendo a regularidade do CAUC Junho de 2014 Coordenação-Geral.

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Formação sobre Finanças Públicas e Educação Fiscal para Prefeituras – Etapa Estado do Pará Mantendo a regularidade do CAUC Junho de 2014 Coordenação-Geral de Análise e Informações das Transferências Financeiras Intergovernamentais – COINT Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais – SURIN Secretaria do Tesouro Nacional/MF

2 Sumário 1.Requisitos fiscais para a realização de transferências voluntárias 2.Requisitos não verificados pelo CAUC 3.O Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC 4.Requisitos verificados pelo CAUC 5.Considerações finais sobre a manutenção da regularidade do CAUC

3 1.Requisitos fiscais para a realização de transferências voluntárias 1. Requisitos fiscais

4 Transferência voluntária: ato discricionário da União. Requisitos fiscais e critérios de conveniência e oportunidade da União. 22 requisitos fiscais para a realização de transferências voluntárias

5 1. Requisitos fiscais Fundamentação Constitucional Arts. 195, 198 e 212; ADCT Art. 97 Fundamentação legal LCP 101/2.000 e LCP 141/2.012 Leis nos 8.666/1.993; 9.504/1.997; 9.717/1.998; e /2.002 Fundamentação infra legal Decretos 3.788/2.001 e 7.185/2.010 Resolução SF nº 40/2.001 Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/2.011 Consolida 21 requisitos, em seu Art. 38

6 1. Requisitos fiscais Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24/11/2.011 Consolida 21 requisitos, em seu Art. 38 Em cada inciso: (i) nome; (ii) detalhamento; (iii) legislação de regência; (iv) forma de satisfazer o requisito; e (v) validade da informação de cumprimento.

7 1. Requisitos fiscais Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24/11/2.011 Art. 38 § 1º A verificação dos requisitos fiscais para o recebimento de transferências voluntárias deverá ser feita no momento da assinatura do respectivo convênio, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não sendo necessária nas liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio. § 2º A demonstração, por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas Administrações indiretas, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária deverá ser feita por meio de apresentação pelo beneficiário, ao concedente, de documentação comprobatória da regularidade. § 3º A critério do beneficiário, poderá ser utilizado, para fins do § 1º, extrato emitido por sistema de consulta de requisitos fiscais para recebimento de transferências voluntárias disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional, apenas com relação aos requisitos fiscais que estiverem espelhados no referido extrato.(g.n.) LDO: Últimas Leis de Diretrizes Orçamentárias com a mesma previsão

8 2.Requisitos não verificados pelo CAUC

9 Deverão ser comprovados documentalmente diretamente ao órgão concedente conforme as regras dispostas na PIM 507: Observância dos limites de despesa total com pessoal LRF – Arts. 19, 20, 23, 66 PIM 507, Art. 38, inciso XII, alínea a) Observância dos limites das dívidas consolidada líquida LRF – Arts. 30, 31, 66 Resolução SF nº 40/2001, Art. 3º PIM 507, Art. 38, inciso XII, alínea b) 2. Requisitos não verificados pelo CAUC

10 Observância do limite de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita LRF – Art. 30 Resolução SF nº 40/2001, Art. 7º PIM 507, Art. 38, inciso XII, alínea c) Observância do limite de inscrição em Restos a Pagar (aplicável para o último ano do mandato) LRF – Art. 42 PIM 507, Art. 38, inciso XII, alínea d) 2. Requisitos não verificados pelo CAUC

11 Observância dos limites de despesa comprometidos com as parcerias público-privadas LRF – Art. 28 PIM 507, Art. 38, inciso XV Observância de exigência de Transparência na Gestão Fiscal LRF – Art. 17 Decreto nº 7.185/2.010 PIM 507, Art. 38, inciso XII, alínea d) Portaria MF nº 548/ Requisitos não verificados pelo CAUC

12 Observância de regularidade quanto ao pagamento de precatórios ADCT, Art. 97, §10, inciso IV, alínea b) PIM 507, Art. 38, inciso XVI Inexistência de situação de vedação ao recebimento de transferências voluntárias LRF – Art. 33 PIM 507, Art. 38, inciso XVIII Impedimento para a realização de transferências voluntárias em período pré-eleitoral Lei nº 9.504/1.997, Art. 73, inciso VI 2. Requisitos não verificados pelo CAUC

13 3.O Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC 3. CAUC

14 3. CAUC O Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC Instituído pela IN nº 2/2012 em substituição ao antigo Cadastro Único de Convênio, mantendo-se a sigla. Fornece informações sobre 13 dos 22 requisitos fiscais mencionados. Possui caráter facultativo, e apenas atesta a validade de um requisito (os que aparecem como não comprovados no extrato do CAUC – [*] – podem ser atestados pela apresentação de outros documentos)

15 3. CAUC O Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC Trata-se de um serviço que disponibiliza informações, não sendo a fonte primária. Cada item pesquisado possui uma fonte específica, cujas informações são refletidas no CAUC.

16 3. CAUC Forma de prestação da informação - Detalhamentos O Serviço informa também o detalhamento de cada um dos requisitos para auxiliar os gestores na resolução das pendências, ao clicar em cima do título de cada requisito. Por exemplo, no requisito “prestação de contas de recursos recebidos anteriormente”, o detalhamento mostrará qual o convênio está inadimplente e com qual órgão foi firmado. A resolução de eventual inadimplência deverá ser providenciada, administrativamente ou judicialmente, diretamente com o órgão que firmou o convênio.

17 3. CAUC O Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC Disponível em Clicar em Responsabilidade Fiscal > CAUC Serviço Auxiliar Perguntas e Respostas Mais Frequentes Relação das Exigências para a Realização de Transferências Voluntárias Outras informações e normas aplicáveis

18 3. CAUC O Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC Três opções de consulta CNPJ principal do Ente Federado Adimplência do conjunto de CNPJs dos órgãos da Administração Direta CNPJ de órgão da Administração Direta ou de entidade da Administração Indireta Informações Gerenciais: verifica o conjunto de entidades da Administração Indireta

19 3. CAUC Opções de consulta §§ 4º e 5º do art. 38 da PIM 507: § 4º A verificação do atendimento das exigências contidas neste artigo, dar-se-á pela consulta: a) ao número de inscrição constante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), mantido pelo Ministério da Fazenda (MF), do Ente Federativo (interveniente) e do órgão da Administração direta (convenente), para convênios com a Administração direta; ou b) exclusivamente, ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da entidade da Administração indireta beneficiária da transferência voluntária. § 5º O registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ente Federativo (interveniente) será o número de inscrição cadastrado como "CNPJ principal".

20 3. CAUC Lista de CNPJs Compete ao Ente Federativo manter atualizada a lista de CNPJs dos órgãos da Administração direta e entidades da Administração indireta (IN STN nº2/2.012, Art. 13) Atualização deve ser solicitada à STN por meio de ofício (modelo disponível nas Perguntas e Respostas Mais Frequentes) Consulta à relação de CNPJs vinculados pela página do CAUC LISTA FINAL - Lista de inscrições no CNPJ (IN 1257/2012) elaborada a partir de dados extraídos do CNPJ em junho de 2013: Acessada a partir da consulta na Opção I.

21 4.Requisitos verificados pelo CAUC: como manter a regularidade 4. Requisitos verificados pelo CAUC

22 4. Requisitos verificados pelo CAUC

23 4. Requisitos verificados pelo CAUC

24 4. Requisitos verificados pelo CAUC

25 4. Requisitos verificados pelo CAUC

26 4. Requisitos verificados pelo CAUC

27 5.Considerações finais sobre a manutenção da regularidade do CAUC 5. Considerações Finais

28 Atos praticados por gestão anterior Cabe ao prefeito e ao governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios firmados pelos seus antecessores. Portaria nº 507/2011(art. 72): possibilidade de suspensão administrativa de pendências relativas a transferências voluntárias executadas pelo gestor anterior. Essa previsão somente se aplica para a prestação de contas de convênios firmados anteriormente. 5. Considerações finais

29 Atos praticados por gestão anterior A autoridade competente suspenderá de imediato o registro da inadimplência, desde que: 1.O administrador seja outro que não o faltoso. 2.As justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público sejam apresentadas ao concedente. 3.A instauração de tomada de contas especial seja solicitada pelo novo administrador ao concedente. 4.Sejam inseridos os documentos que contenham as justificativas e medidas adotadas no SICONV. 5. Considerações finais

30 Como fazer para resolver as pendências refletidas no CAUC A atribuição de registros fiscais, contábeis e financeiros espelhados pelo Serviço Auxiliar compete aos órgãos e entidades federais responsáveis pela inserção de informações nos respectivos cadastros e sistemas de registro. Eventuais ações judiciais que contestem informações refletidas no CAUC devem ser dirigidas aos órgãos e entidades federais responsáveis pela inserção de informações nos respectivos cadastros e sistemas de registro. 5. Considerações finais

31 Como fazer para resolver as pendências refletidas no CAUC Ações judiciais apenas contra o CAUC tem atrasado e às vezes impossibilitado o alcance do objetivo almejado, uma vez que não se trata de um cadastro de inadimplentes, mas apenas um “jornal diário” que reflete informações de cadastros certificadores. A STN não possui competência para alterar os registros nele refletidos. 5. Considerações finais

32 Exemplo: inadimplência com o Certificado de Regularidade com o FGTS (Item 1.3 do CAUC) Município entra em contato com a STN para solucionar o assunto. Resposta STN: o CAUC é alimentado automaticamente pela CAIXA nesse requisito. Só a CAIXA poderá prestar as informações, resolver as pendências e alterar a situação refletida no CAUC; Município entra na justiça contra o CAUC: liminar é concedida. Posição STN: O CAUC é alimentado automaticamente pela CAIXA nesse requisito. Só a CAIXA poderá prestar as informações, resolver as pendências e cumprir a decisão judicial para alterar a situação refletida no CAUC. Risco: a CAIXA alegar que não é ré, pois a ação foi contra o CAUC; Efeito prático: risco de demora no cumprimento ou até não se alcançar o resultado almejado. Providência correta a ser tomada: resolver diretamente com a CAIXA, administrativa ou judicialmente. 5. Considerações finais

33 Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais - SURIN Coordenação-Geral de Análise e Informações das Transferências Financeiras Intergovernamentais - COINT Gerência de Análise das Transferências Intergovernamentais – GEINT Tel.: (61) Obrigado! Dúvidas poderão ser endereçadas à STN pelo envio de mensagens à caixa postal