Repartição de competências Administrativas.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
RESÍDUOS SÓLIDOS LEGISLAÇÃO.
Advertisements

POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – LEI N. º 6
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Avaliação do Plano Plurianual
A Importância do CEPRAM na Preservação da Qualidade Ambiental
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Órgãos e Política Ambiental
Agência Nacional de Transportes Aquaviários
PLANO DE GESTÃO.
Política Nacional de Meio Ambiente
LICENCIAMENTO AMBIENTAL ambiente godoy – consultoria ambiental ltda..
Pontos que interessam à ANA, com relação à Política Nacional de Irrigação (PL nº 6.381/2005). Sustentabilidade Sustentabilidade PRINCÍPIOS Art. 1º, I.
Márcia Maria Rios Ribeiro / Zédna Mara de C. L. Vieira
Gestão do Meio Ambiente
SECRETARIA EXECUTIVA MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE.
Descentralização da Gestão Florestal
Os Municípios e a Gestão Ambiental
Estrutura de um Processo de Licenciamento
Conselho Nacional do Meio Ambiente Novembro 2006.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
MOBILIZAÇÃO: Início e Finalidade de todo processo
Augusto Henrique Lio Horta Data:
Gestão Ambiental e Responsabilidade Social
COLÉGIO ESTADUAL FRANCISCO CARNEIRO MARTINS
POLÍTICA E SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS LEI FEDERAL Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997 "Institui a Política Nacional de Recursos.
Lei Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
Saneamento Básico: Do licenciamento ambiental de tratamento de esgotos e aterros sanitários. Palestrante: Guilherme Dallacosta Advogado, consultor do.
Política Nacional do Meio Ambiente CONAMA
Política Nacional de Meio Ambiente
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL TERRITÓRIO
Marli T. Deon Sette 2012.
LICENCIAMENTO E ZONEAMENTO AMBIENTAL
Política Pública Ambiental Brasileira
Oficina Meio Ambiente Gestão Ambiental Local
1 O Controle Social do SUAS e o CNAS : Forças e fragilidades Leila Pizzato Luziele Tapajós.
LEI 9985/2000 SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA SNUC Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da.
Augusto Henrique Lio Horta
UNIDADE IV: POLÍTICA E SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Estrutura Político-administrativa e
Políticas Públicas Profª MSc. Catharina Teixeira MARÇO 2014
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Política Nacional do Meio Ambiente
Rodrigo Justus de Brito - Advogado e Eng.º Agro.º
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Plano de Bacia do Rio Caí
REPARTIÇÃO DA COMPETÊNCIA AMBIENTAL
TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE
POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
Descentralização da política ambiental no Município de São Paulo
Direito Ambiental e Direito Urbanístico em Gestão Municipal
SHEYLA MARTINS RODRIGUES ADVOGADA OAB/SP N. ° 193
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Política Nacional do Meio Ambiente Profa. Ângela Issa Haonat
GESTÃO AMBIENTAL PÚBLICA
Sistema Nacional do Meio Ambiente
MÓDULO II – GESTÃO AMBIENTAL MUNICIPAL
Conselho de Meio Ambiente O Licenciamento Ambiental Tiago José Pereira Neto Porto Alegre, 17 de setembro de 2015.
CONTROLE SOCIAL FINANCIAMENTO DO SUS LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE Vide Lei nº 8.689, de 1993 Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão.
DIREITO AMBIENTAL Prof. Lucas Valença Brandão. LEI N /81 POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
A Regulação dos Serviços de Saneamento Básico nas Regiões Metropolitanas BRASÍLIA, 17 de agosto de 2015 C ARLOS R OBERTO DE O LIVEIRA.
Política nacional do MA Lei 6938/81. Estabelece política: articulação de objetivos e meios Complementada pela legislação e desenhos institucionais. (Lei.
Estrutura, Dinâmicas e Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social Ronaldo José Sena Camargos Fortaleza/CE – 28 de Abril de 2015.
Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Ministério das Cidades.
PROGRAMA DE LEITURA DA PETROBRAS LEIA BRASIL – ONG DE PROMOÇÃO DA LEITURA ENCONTRO DE LEITORES DINAMIZAÇÃO DA REVISTA LEITURAS COMPARTILHADAS Gestão e.
Direito ambiental Aula 5 Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: Padrões e zoneamento econômico- ecológico.
II CONFERÊNCIA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE.
Transcrição da apresentação:

Repartição de competências Administrativas. - Os entes federativos repartirão competências de forma a atuarem com compartilhamento e cooperação, para colocar em prática o estabelecido no artigo 225 da CF. - Os limites dessas competências encontram-se nos artigos 21 a 24; 26 par. 1º e 30 da CF. - O princípio que orienta a repartição das competências é o da “predominância do interesse”.

A repartição pode ser aplicada de forma horizontal ou vertical. O legislador constitucional brasileiro optou por adotar quanto à repartição de competências, o “sentido de delegação de poderes (enumerados, reservados e concorrentes). A repartição pode ser aplicada de forma horizontal ou vertical. Horizontal: repartição radical entre os entes federados, por meio de uma atribuição específica e própria para cada um deles, em face de uma matéria específica privativa. Vertical: consiste em dividir uma mesma matéria em diferentes níveis dentro da federação, uma delas estabelecendo normas gerais e outra normas particulares e específicas.

U_______]_______]______ arts. 21 e 22 Adm. Leg. U_______]_______]______ arts. 21 e 22 E_______[_______[______ art. 25, par 1º M_______]_______]______ art. 30, I e II art. 23 art. 24 Art. 225

Competência Material A competência material, seja ela exclusiva (art. 21), seja ela comum (art. 23), não confere poder aos entes federados para legislar sobre matérias por ela abrangidas, mas somente o poder de execução, ou ainda, “é aquela que atribui a uma esfera de poder o direito de fiscalizar e impor sanções em caso de descumprimento da lei...”

. Observa-se que os estados e o Distrito Federal não foram apontados como tendo competências exclusivas, porque a CF assim não estabeleceu. No entanto, sobram aos estados e DF competências para agir sobre tudo que não for competência exclusiva da União e dos municípios. Doutra feita, o estado-membro tem competência material para agir administrativamente , mesmo se a legislação for da União ou dos municípios.

. Em relação à competência comum ambiental, estão nas atividades elencadas no artigo 23 da CF, bem como deve ser aplicado o princípio da subsidiariedade nos casos de omissão legislativa, primando-se pelo fortalecimento do poder local.

Política Nacional de Meio-Ambiente A Lei 6938/1981 instituiu o SISNAMA – Sistema Nacional do Meio-Ambiente, na esteira do norte-americano National Environmental Protection Act, de 1969. Tem como principal finalidade a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, assim como a instalação de uma rede de agências de controle governamental de configuração complexa (art. 2º Lei 6938/1981).

Os dez princípios do PNMA Ação governamental no equilíbrio ecológico; Racionalização do uso do solo, subsolo, água e ar; Planejamento e fiscalização dos recursos ambientais; Proteção dos ecossistemas com preservação de áreas representativas; Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

Acompanhamento do estado da qualidade ambiental; . Incentivo ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; Acompanhamento do estado da qualidade ambiental; Recuperação das áreas degradadas; Proteção das áreas ameaçadas de degradação; Educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive da comunidade, objetivando capacitar na defesa do meio-ambiente.

O artigo 4º da Lei 6938/181 aponta os objetivos específicos da política nacional do meio-ambiente: Compatibilização dos desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio-ambiente; Definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico; Estabelecimento de critérios e padrões de qualidade relativas ao manejo dos recursos ambientais; Desenvolvimento de pesquisas e tecnologias nacionais para o uso racional dos recursos ambientais;

. Difusão de tecnologias de manejo do meio-ambiente , divulgação de dados e informações ambientais e formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e equilíbrio ecológico; Preservação e restauração dos recursos ambientais para utilização racional e disponibilidade permanente; Imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de indenizar e/ou indenizar os danos causados e ao usuário de contribuir pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Instrumentos da PNMA (art. 9º): A) Padrões de qualidade ambiental: estabelec. da capacidade de suporte pelo meio-ambiente e prevenir e corrigir os inconvenientes e prejuízos da poluição. Tais padrões vêm estabelecidos em resoluções do CONAMA e incluem, por exemplo, os padrões de qualidade do ar (PRONAR – Res. 3/1990), das águas (Res. 357/2005) e poluição de veículos automotores (PROCONVE – Res. 18/1986).

. B) Zoneamento ambiental: serve para seccionar o espaço ambiental para compatibilizar a vida e as atividades econômicas em cada região. Consiste na limitação do direito de propriedade libera ou restringe atividades: Podem ser zonas de uso estritamente industrial, de uso predominantemente industrial, de uso diversificado ou de reserva ambiental. A regulamentação se encontra no Decreto 4297/2002 (Zoneamento Ecológico-Econômico).

. C) Avaliação de impacto Ambiental (AIA): é definido como o conjunto de procedimentos preventivos dentro dos processo de controle ambiental. A Partir da Lei 6938/1981, o procedimento passa a ser exigido em qualquer situação considerada efetiva ou potencialmente poluidora ao meio-ambiente. A resolução 1/1986 do CONAMA exige o AIA em seu artigo 2º, apresentando um rol de atividades cujo licenciamento depende de realização de estudo de impacto ambiental.

. D) licenciamento e revisão de atividade efetiva ou potencialmente poluidora. O licenciamento ambiental está previsto no art. 10 da Lei 6938/1981, com disciplina de licenciamento nos artigos 17 a 32 do Decreto 99.274/1990. Assim, as concessões de licenças são dadas após estudo de impacto ambiental.

. E) Incentivos à produção e à instalação de equipamentos e à criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental. F) Criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo poder público federal, estadual e municipal, como áreas de proteção ambiental, áreas de relevante interesse ecológico, reservas extrativistas. A matéria está regulamentada no art. 3º do Decreto 89.366/1984.

. G) O Sistema Nacional de Informações sobre o Meio-Ambiente (SINIMA). O MMA disponibiliza na internet uma rede nacional de informação ambiental (SINIMA). H) O Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental. Para a abertura de um processo de licenciamento ambiental junto ao IBAMA é obrigatório o cadastramento junto ao Cadastro Técnico Federal tanto para os empreendedores quanto para os que prestam assessoria.

. I) Penalidades disciplinares e compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. O exemplo clássico é o das sanções estabelecidas na Lei de Crimes Ambientais (9605/1998), que dispõe tanto sanções penais quanto administrativas com relação às condutas e atividades lesivas ao meio-ambiente.

. J) A instituição do Relatório de Qualidade do Meio-Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio-Ambiente e Recursos Renováveis.

. K) Garantia de prestação de informações relativas ao meio-ambiente, obrigando-se o poder executivo a produzi-las quando inexistentes. Além do disposto na CF, a Lei 10.650/2003 dispõe sobre o acesso público aos dados e informações ambientais existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA, a permitir o acesso público documentos e processos sobre matéria ambiental, seja qual for.

. L) Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos ambientais. Tal instrumento de controle visa monitorar as atividades potencialmente poluidoras e/ou da extração à produção, transporte e armazenamento de produtos potencialmente perigosos, assim como produtos da fauna e da flora.

. M) Instrumentos econômicos como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. A concessão florestal foi regulada pela Lei 11.284/2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas, institui o Serviço Florestal Brasileiro e cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal. A servidão ambiental possibilitada por esta Lei possibilita que um proprietário imponha uma limitação de uso, limitada ou perpétua e assim conserve suas terras.

Os principais órgãos do PNMA e o SISNAMA. O artigo 6º da Lei 6938/1981dispõe que o SISNAMA seja formado e integrado por uma rede de órgãos disciplinados, compondo as entidades da União, dos estados, do DF e municípios, bem como as fundações instituídas pelo poder público, responsáveis pela produção e melhoria na qualidade ambiental. São eles:

Órgão Consultivo e Deliberativo CONAMA Órgão Central . Órgão Superior Conselho de Governo Órgão Consultivo e Deliberativo CONAMA Órgão Central Ministério do Meio-Ambiente. Órgãos Executores IBAMA e INSTITUTO CHICO MENDES Órgãos Setoriais Órgãos da adm. Pública Federal voltado ao MA. Órgãos Seccionais Órgãos da adm. Pública estadual voltados à proteção do MA. Órgãos Locais Órgãos da adm. Pública municipal voltados para a proteção do MA.

O CONAMA (competências – art. 8º Lei 6938/1981 e Decreto 99274/1990. Criado pelo art. 6º, II da Lei 6938/1981, é definido como um órgão consultivo e deliberativo com as finalidades de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes e políticas governamentais para o meio-ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio-ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.

CONAMA - Composição Determinado pelo Decreto 99.274/1990, o CONAMA é composto de um Plenário, uma Câmara Especial Recursal, um Comitê de Integração de Políticas Ambientais, Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho e Grupos Assessores. Integram o Plenário do CONAMA os representantes de diversos segmentos da sociedade, além do Ministro do Meio-Ambiente e Secretário, representantes do IBAMA, Instituto Chico Mendes e da Agência Nacional de Águas (ANA).

A câmara recursal do (CONAMA) Instituída pelo Decreto 6792/2009, serve de instância final de julgamento das multas e outras penalidades administrativas impostas pelo IBAMA. A Câmara será composta por um representante e um suplente dos órgãos: Presidência – MMA; Min. Da Justiça; Inst. Chico Mendes (ICMBIO); IBAMA; entidade ambientalista; entidades empresariais e entidades de trabalhadores.

CONAMA - ATRIBUIÇÕES estabelecer, mediante proposta do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, dos demais órgãos integrantes do SISNAMA e de Conselheiros do CONAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e Municípios e supervisionado pelo referido Instituto; determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como às entidades privadas, informações, notadamente as indispensáveis à apreciação de Estudos Prévios de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, em especial nas áreas consideradas patrimônio nacional;

. decidir, por meio da Câmara Especial Recursal - CER, em última instância administrativa, em grau de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA; determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes; estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos; estabelecer os critérios técnicos para a declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação;

. acompanhar a implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC conforme disposto no inciso I do art. 6 o da Lei 9985/2000; estabelecer sistemática de monitoramento, avaliação e cumprimento das normas ambientais; incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional dos Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente e gestão de recursos ambientais e dos Comitês de Bacia Hidrográfica; avaliar regularmente a implementação e a execução da política e normas ambientais do País, estabelecendo sistemas de indicadores;

estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos; . recomendar ao órgão ambiental competente a elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental, previsto no inciso X do art. 9 o da Lei 6.938, de 1981; estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos; promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente; elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Nacional do Meio Ambiente, a ser proposta aos órgãos e às entidades do SISNAMA, sob a forma de recomendação;

elaborar o seu regimento interno. São atos do CONAMA: deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, visando o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente; elaborar o seu regimento interno. São atos do CONAMA: Resoluções, quando se tratar de deliberação vinculada a diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais; Moções, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a temática ambiental;

. Recomendações, quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e normas com repercussão na área ambiental, inclusive sobre os termos de parceria de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; Proposições, quando se tratar de matéria ambiental a ser encaminhada ao Conselho de Governo ou às Comissões do Senado Federal e da Câmara dos Deputados; Decisões, quando se tratar de multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA, em última instância administrativa e grau de recurso, por meio de deliberação da Câmara Especial Recursal - CER.

Licenciamento Ambiental art. 10 – Lei 6938/81. Lei complementar 140/2011 Artigos 23, 24 e 30 da CF. É o procedimento administrativo obrigatório para construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Competência: União – IBAMA Quando a necessidade ou interesse for nacional e regional; Estados: Quando a necessidade ou interesse for de 2 ou mais municípios Municípios: Secretarias municipais de meio-ambiente

Fases do licenciamento. a) Licença Prévia: é o ato que aprova a localização, concepção do empreendimento e estabelece os requisitos básicos a serem atendidos nas próximas fases; trata-se de licença ligada à fase preliminar de planejamento da atividade, já que traça diretrizes relacionadas à localização e instalação do empreendimento. 5 anos.

* Licença Ambiental é sempre temporária e não gera direito adquirido. b) Licença de Instalação: é o ato que autoriza a implantação do empreendimento, de acordo com o projeto executivo aprovado. Depende da demonstração de possibilidade de efetivação do empreendimento, analisando o projeto executivo e eventual estudo de impacto ambiental. 6 anos c) Licença de Operação: é o ato que autoriza o início da atividade e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, nos termos das licenças anteriores. Aqui o empreendimento já está pronto e pode funcionar. A licença de operação é concedida se for constado o respeito às licenças ante-riores. Sua validade é de 4 a 10 anos. * Licença Ambiental é sempre temporária e não gera direito adquirido.

Relatório do Impacto Ambiental (RIMA) . Relatório do Impacto Ambiental (RIMA) É o relatório de impacto ambiental depois de ter feito o estudo. Trata-se de estudo PÚBLICO, mas pode ser decretado o sigilo motivado (Ex: Segredo Industrial). Resolução CONAMA 01/86 Rol exemplificativo Quem indica e paga é o EMPREENDEDOR