Direito Constitucional Aula 05

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Transcrição da apresentação:

Direito Constitucional Aula 05 Princípio da legalidade. Reserva legal. Poder regulamentador. Proibição à tortura. Liberdade de manifestação do pensamento. Vedação ao anonimato. Direito de resposta.

Princípio da legalidade (art. 5º, II, 37, caput, e 84, IV) Art. 4º da Declaração dos Direito do Homem e do Cidadão: princípio da legalidade. Art. 4.º A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.

Princípio da legalidade (art. 5º, II, 37, caput, e 84, IV) Dirige-se ao Poder Público (três Poderes devem agir dentro da lei) e aos particulares (princípio da autonomia de vontade – o que não é proibido pela lei é permitido). Somente o legislativo pode criar comandos inovadores na ordem jurídica. Contudo, o p. da legalidade é relativo (ex.: medidas provisórias, estado de sítio, de defesa etc.). Atos equiparados às leis formais: também compõem a legalidade (medidas provisórias – art. 62, lei delegada – art. 68...).

Legalidade e reserva legal P. da legalidade: elo de sujeição das pessoas, órgãos e entidades às leis. P. da reserva legal (cláusula de reserva de lei): veicula normas constitucionais que determinam assuntos que devem ser regulamentados por lei em sentido formal. - Reserva absoluta de lei: “a lei regulará”, “lei complementar organizará” (art. 88); - Reserva relativa de lei: “com base na lei”, “segundo critérios da lei” (art. 153, § 1º) - Reserva indelegável de lei: assuntos que competem ao Congresso Nacional (art. 68, § 1º; arts. 7º, I, e 14, § 9º; arts. 18, § 4º, e 29).

Princípio da legalidade e outorga do poder regulamentar Poder regulamentar é a faculdade atribuída aos Chefes do Executivo para que expliquem a lei, tornando-a correta quando da sua aplicação. O Presidente da República, os Governadores dos Estados e os Prefeitos desempenham este poder indelegável. Não se pode criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações (só o Legislativo pode).

Proibição à Tortura (art. 5º, III) É um direito absoluto, basilar do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput). CONCEITO: Torturar é constranger alguém, mediante a prática de violência, de grave ameaça, causando-lhe dor, pavor, sofrimento físico ou mental. Tem finalidade torpe: obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa, com o objetivo de provocar ação ou omissão criminosa, em razão de discriminação racial ou religiosa. O STF, ao analisar o art. 233 do ECA, decidiu que já existia lei tipificando o delito de tortura, quando praticado contra criança ou adolescente. Contudo, com o advento da Lei n.º 9455/97, que definiu os crimes de tortura (art. 1º), o art. 233 do ECA foi expressamente revogado.

Liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV) É livre a manifestação do pensamento, sendo proibido o anonimato. Tem reforço no art. 220. Abrange: - interlocução entre pessoas presentes: diálogos, palestras, congressos, simpósios, reuniões, seminários (ligado à liberdade de reunião – art. 5º, XVI – e à liberdade de associação – art. 5º, XVII). - interlocução entre pessoas ausentes especificadas: cartas pessoais, telefonemas, e-mails pessoais (ligado ao direito à privacidade – art. 5º, X). - interlocução entre pessoas ausentes indeterminadas: obras, revistas, jornais, periódicos, internet (ligados à comunicação social (arts. 220 a 224).

Liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV) É livre a manifestação do pensamento, sendo proibido o anonimato. Tem reforço no art. 220. Abrange: - liberdade de crítica jornalística: “quando inspirada pelo interesse público, ainda mais quando dirigida a figuras públicas, com alto grau de responsabilidade na condução de negócios de Estado, não traduz nem se reduz à dimensão de abuso de liberdade de imprensa, não se revelando suscetível à possibilidade de sofrer qualquer repressão estatal” (STF, Pet. 3.486-4/DF. Rel. Min. Celso de Mello). - liberdade de ficar calado ou direito ao silêncio: ninguém pode ser compelido a falar aquilo que não lhe convém (ligado ao privilégio contra a auto-incriminação –art. 5º, LXIII).

Liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV) Mas a liberdade de manifestação de pensamento nada tem que ver com: - abusos cometidos pelo exercício indevido e exagerado (resp. Penal e Civil). - publicação de injúrias por parte de empresas, que têm responsabilidade de controlar o teor das matérias que divulga. - divulgação de propaganda eleitoral gratuita ofensiva à honra alheia, inclusive por candidato no exercício legítimo do direito de resposta.

Vedação constitucional ao anonimato (posição do STF) Quem exercita a liberdade de pensamento deve assumir a identidade das posições emitidas, sob pena de responder por eventuais danos causados a terceiros. “A proibição do anonimato tem um só propósito, qual seja, o de que o autor do escrito ou da publicação possa expor-se às consequências jurídicas derivadas de seu comportamento abusivo”. (STF, MS 24.369/DF. Rel. Min. Celso de Mello). O Código Penal considera delito a denunciação caluniosa ou a comunicação falsa de crime (arts. 339 e 340). Isso implica em exclusão do anonimato na notitia criminis. Porém, quando a delação anônima chegar as mãos da autoridade policial, essa assume a responsabilidade da abertura das investigações, como se o escrito anônimo não existisse (STF, MS 24.369/DF. Rel. Min. Celso de Mello).

Direito de resposta (art. 5º, V) O direito de resposta é proporcional ao agravo e assegurado pela Constituição e pelos Tribunais. Justificativa: respeito aos valores éticos e sociais do homem e da família, que são exigências deontológicas norteadoras da atividade dos meios de comunicação e de todos quantos dela participem. Pode acarretar indenização por dano material, moral ou à imagem.

Direito de resposta (art. 5º, V) O ofendido não pode fazer calúnias, difamações e injúrias. Se o fizer, passará de ofendido a agressor. Poderá utilizá-lo: quem se sentir ofendido por notícia capciosa, inverídica, incorreta, atentatória à dignidade humana, mediante a imputação de fatos que lhe forem prejudiciais. Direcionado às pessoas físicas e jurídicas.