Contabilização e divulgação das despesas de I & D pelas empresas

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Transcrição da apresentação:

Contabilização e divulgação das despesas de I & D pelas empresas Domingos Cravo Comissão Executiva da Comissão de Normalização Contabilística

A necessidade da divulgação das despesas de I & D A natureza interna da informação e a tomada de decisão A relevância da informação

O que divulgar ? Informação financeira ? Informação não financeira ? Informação financeira e não financeira ?

As práticas das empresas Estudo sobre divulgação de informação acerca das actividades de I & D nas entidades nacionais com valores cotados Informação financeira divulgada – apenas a exigida pelo POC (Balanço e ABDR (notas 3, 8 e 10); Informação não financeira – Produto investigado; partes envolvidas no processo; infra-estruturas; resultados do produto; resultados esperados; calendário; financiamento; perspectivas no âmbito i & D

Onde divulgar ? Demonstrações financeiras Relatório de Gestão Balanço Demonstrações dos resultados Por naturezas Por funções Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados Relatório de Gestão Dificuldade de compatibilização

Relatório de gestão Artigo 66.º do CSC 1 - O relatório da gestão deve conter, pelo menos, uma exposição fiel e clara da evolução dos negócios, do desempenho e da posição da sociedade, bem como uma descrição dos principais riscos e incertezas com que a mesma se defronta. 2 - A exposição prevista no número anterior deve consistir numa análise equilibrada e global da evolução dos negócios, dos resultados e da posição da sociedade, em conformidade com a dimensão e complexidade da sua actividade. 3 - Na medida do necessário à compreensão da evolução dos negócios, do desempenho ou da posição da sociedade, a análise prevista no número anterior deve abranger tanto os aspectos financeiros como, quando adequado, referências de desempenho não financeiras relevantes para as actividades específicas da sociedade (…) 5 - O relatório deve indicar, em especial: a) A evolução da gestão nos diferentes sectores em que a sociedade exerceu actividade, designadamente no que respeita a (…) actividades de investigação e desenvolvimento;

Como divulgar Balanço Demonstração dos resultados Informar ou desinformar ? Balanço Demonstração dos resultados Anexo ao Balanço e à demonstração dos resultados

A experiência internacional - 1 Estados Unidos SFAS nº 2 – Accounting for Research and development cost Reconhecimento imediato como gasto Evidência separada na demonstração dos resultados SFAS nº 86 – Accounting for the costs of computer software to be sold, leased or otherwise marketed Permite, sob certas condições, o reconhecimento no balanço e requer a divulgação dos montantes reconhecidos como gastos e como activos no exercício, bem como o valor líquido contabilIsticos dos gastos de I & D

A experiência internacional - 2 Normas Internacionais de Relato Financeiro do IASB IAS nº 38 Regras próximas das existentes em Portugal, i.e. Impossibilidade de capitalização dos gastos de I & D na fase de investigação, e Capitalização selectiva dos gastos de I & D na fase do desenvolvimento

IAS 38 54. Nenhum activo intangível proveniente de pesquisa (ou da fase de pesquisa de um projecto interno) deve ser reconhecido. O dispêndio com pesquisa (ou da fase de pesquisa de um projecto interno) deve ser reconhecido como um gasto quando for incorrido. 57. Um activo intangível proveniente de desenvolvimento (ou da fase de desenvolvimento de um projecto interno) deve ser reconhecido se, e apenas se, uma entidade puder demonstrar tudo o que se segue: (a) a viabilidade técnica de concluir o activo intangível afim de que esteja disponível para uso ou venda. (b) a sua intenção de concluir o activo intangível e usá-lo ou vendê-lo. (c) a sua capacidade de usar ou vender o activo intangível. (d) a forma como o activo intangível gerará prováveis benefícios económicos futuros. Entre outras coisas, a entidade pode demonstrar a existência de um mercado para a produção do activo intangível ou para o próprio activo intangível ou, se for para ser usado internamente, a utilidade do activo intangível. (e) a disponibilidade de adequados recursos técnicos, financeiros e outros para concluir o desenvolvimento e usar ou vender o activo intangível. (f) a sua capacidade para mensurar fiavelmente o dispêndio atribuível ao activo intangível durante a sua fase de desenvolvimento.

A experiência internacional - 3 O movimento de convergência entre o IASB e o FASB em matéria de I & D Projecto incluído na “short-term convergence” – a analisar pelo FASB Ainda sem decisão

As despesas de I & D na Normalização Contabilística Nacional Entidades que adoptem as IAS/IFRS A IAS nº 38 Outras entidades: A Directriz Contabilística nº 7 A (recente) Interpretação Técnica nº 5

Directriz contabilística n Directriz contabilística n.º 7 Contabilização das despesas de investigação e de desenvolvimento (DR II Série, n.º 75/93, de 30 de Março) 1. Esta Directriz trata da contabilização das despesas de investigação e de desenvolvimento que não sejam executadas para terceiros sob contrato. 1.1. Consideram-se despesas de investigação as relativas a um processo de pesquisa original e planeada com o objectivo de obter novos conhecimentos científicos ou técnicos. 1.2. Consideram-se despesas de desenvolvimento as que resultem da aplicação tecnológica das descobertas anteriores à fase da produção.

1.3. A presente Directriz não se aplica: Directriz contabilística n.º 7 Contabilização das despesas de investigação e de desenvolvimento (DR II Série, n.º 75/93, de 30 de Março) 1.3. A presente Directriz não se aplica: a) às empresas cujo objecto seja a investigação e desenvolvimento; b) às actividades de pesquisa de minérios, petróleo, gás e similares a estas.

Directriz contabilística n Directriz contabilística n.º 7 Contabilização das despesas de investigação e de desenvolvimento (DR II Série, n.º 75/93, de 30 de Março) Como princípio geral as despesas de investigação e de desenvolvimento devem ser consideradas como custos nos exercícios em que forem incorridas. As despesas de investigação só serão capitalizáveis nos casos excepcionais em que se possa assegurar de forma inequívoca que produzirão benefícios económicos futuros.

Directriz contabilística n Directriz contabilística n.º 7 Contabilização das despesas de investigação e de desenvolvimento (DR II Série, n.º 75/93, de 30 de Março) 4. As despesas de desenvolvimento podem ser reconhecidas como um activo quando o produto ou o processo estejam claramente definidos e os custos atribuíveis ao produto ou ao processo possam ser identificados, separados e facilmente quantificados, e além disso se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) esteja razoavelmente assegurada a viabilidade técnica do produto ou do processo; b) a empresa pretenda produzir e comercializar ou usar o produto ou o processo; c) a existência de um mercado para o produto ou o processo, ou, se ele se destinar a ser usado internamente em vez de ser vendido, esteja razoavelmente assegurada a sua utilidade para a empresa; e d) existam recursos adequados ou a disponibilidade destes esteja razoavelmente assegurada, para completar o projecto e comercializar ou usar o produto ou processo.

Directriz contabilística n Directriz contabilística n.º 7 Contabilização das despesas de investigação e de desenvolvimento (DR II Série, n.º 75/93, de 30 de Março) 5. As despesas de desenvolvimento a reconhecer como um activo relacionam-se com projectos específicos em que exista expectativa razoável de benefícios económicos futuros, tendo como limite uma determinada quantia susceptível de ser recuperada a partir dos mesmos. Este quantitativo é apurado considerando o cômputo dos outros custos de desenvolvimento, com os custos de produção relacionados e com os custos de venda e administrativos directamente incorridos na comercialização do produto ou processo. Este teste da recuperabilidade dos activos deve ser efectuado anualmente, à data do balanço, por forma a assegurar que o procedimento anteriormente adoptado se mantenha válido. 6. Quando as despesas de desenvolvimento forem reconhecidas como um activo serão amortizadas numa base sistemática e racional nos exercícios corrente e futuros, com referência ou à venda ou ao uso do produto ou processo, ou ao período de tempo durante o qual se espera que o produto ou processo seja vendido. O período de amortização não deve normalmente exceder os cinco anos.

Interpretação Técnica nº 5 DC Nº 7 – Contabilização das despesas de investigação e de desenvolvimento - divulgações A contabilização das “Despesas de Investigação e de Desenvolvimento” encontra-se regulada na Directriz Contabilística nº 7. Contudo, esta norma é omissa em matéria de divulgações do esforço em investigação e desenvolvimento (I&D) efectuado pelas entidades. A aguardar publicação no Diário da República

Interpretação Técnica nº 5 DC Nº 7 – Contabilização das despesas de investigação e de desenvolvimento - divulgações Sem prejuízo de exigências constantes de outros diplomas legais, em alínea apropriada da nota 48 do Anexo ao Balanço e à Demonstração dos Resultados, deve ser divulgada a quantia global do esforço de I&D que tenha sido reconhecido como gasto no período contabilístico.

A quantia a divulgar incluirá Interpretação Técnica nº 5 DC Nº 7 – Contabilização das despesas de investigação e de desenvolvimento - divulgações A quantia a divulgar incluirá todos os gastos por natureza que sejam, face ao seu destino, classificáveis como gasto de I&D

Interpretação Técnica nº 5 DC Nº 7 – Contabilização das despesas de investigação e de desenvolvimento - divulgações Gastos de I & D imputados a resultados no exercício Gastos com pessoal afecto à actividade de I&D X Bens e serviços usados Amortizações dos bens do imobilizado utilizados na actividade de I&D Gastos de I & D imputados directamente a resultados no período ∑ Amortizações dos gastos de I&D que tenham sido capitalizados na conta 432 – Despesas de investigação e de desenvolvimento Total dos gastos de I & D imputados a resultados no exercício

Síntese da informação financeira a incluir em notas às contas Divulgações IAS POC Política contabilística X Montante reconhecido como gasto no exercício X (IT 5) Montante reconhecido como activo no exercício Amortização do exercício Valor liquido contabilístico das despesas de I & D acumuladas no balanço Método de amortização Período de amortização

Contabilização e divulgação das despesas de I & D pelas empresas Domingos Cravo Comissão Executiva da Comissão de Normalização Contabilística