REGRAS DE CONCORRÊNCIA Acordos e práticas concertadas A aplicação do n.º 3 do artigo 81.º CE 20 de Junho de 2008, ISEG Professor J. L. da Cruz Vilaça.

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REGRAS DE CONCORRÊNCIA Acordos e práticas concertadas A aplicação do n.º 3 do artigo 81.º CE 20 de Junho de 2008, ISEG Professor J. L. da Cruz Vilaça

Acordos e práticas concertadas - a aplicação do n.º 3 do art. 81 TCE: As proibições constantes no nº 1 podem ser declaradas inaplicáveis: (i) a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas; (ii) a qualquer decisão, ou categoria de decisões, de associações de empresas; e (iii) a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertadas, que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que: a) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objectivos. b) Nem dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

Orientações relativas à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado: Comunicação da Comissão de 27 de Abril de 2004 (2004/C 101/08) Esta Comunicação refere-se à aplicação do art. 81.º a diversos tipos de acordos e práticas concertadas, apresentando a visão da Comissão sobre os principais critérios de avaliação materiais aplicados aos diversos tipos de acordo e práticas. A Comunicação aborda o quadro geral estabelecido pelo artigo 81.º e a aplicação das quatro condições do n.º 3 (cumulativas): - Ganhos de eficiência; - Uma parte equitativa dos benefícios para os consumidores; - Carácter indispensável das restrições; - Não concorrência. A aplicação do n.º 3 do art. 81 TCE:

Acordos e práticas concertadas: a aplicação do n.º 3 do art. 81 TCE Regulamento 2790/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativo à aplicação do 81(3) a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas: Aplica-se aos acordos que são celebrados entre duas empresas ou mais em que cada uma delas opera, para efeitos do acordo, a um nível diferente da cadeia de produção ou distribuição, desde que não seja ultrapassado o limiar de 30% de quota de mercado.

Acordos e práticas concertadas: a aplicação do n.º 3 do art. 81 TCE Regulamento 2790/1999 – condições de aplicação: Considerando que certos acordos verticais podem conduzir a uma melhor coordenação a nível da produção ou da distribuição, o regulamento isenta os acordos de fornecimento e de distribuição que incidam sobre bens finais e intermédios e sobre serviços, desde que a quota de mercado cumulada das partes não exceda 30 % do mercado em causa. As restrições graves da concorrência (como a fixação de preços, a limitação da produção, etc.) continuarão, em geral, a ser proibidas. Os acordos que ultrapassem o limiar dos 30% de quota de mercado poderão ser examinados individualmente à luz do disposto no artigo 81º do Tratado CE.

Regulamento 2790/1999 Art. 4.º – Cláusulas negras Cláusulas que, quando inseridas no acordo, afastam a isenção conferida pelo Regulamento: - Restrições ao livre estabelecimento dos preços de revenda (apesar de geralmente se autorizar preços máximos ou recomendados); - Restrições do território ou da clientela (excepto em casos específicos, elencados no Regulamento); - Restrições às vendas no âmbito da distribuição selectiva; - Restrições ao próprio fornecedor de peças sobresselentes aquando da sua venda a consumidores finais ou reparadores independentes.

Regulamento 2790/1999 Art. 5.º – Cláusulas cinzentas Cláusulas que não estão isentas, mas não afastam a isenção conferida pelo Regulamento à totalidade do acordo: - Qualquer obrigação de não concorrência com uma duração superior a cinco anos. - Qualquer obrigação que proíba ao comprador, no termo do contrato, fabricar, comprar, vender ou revender bens ou serviços. - Qualquer obrigação que proíba, no âmbito de um sistema de distribuição selectiva, a venda das marcas de fornecedores concorrentes

Regulamento 2790/1999 A exclusão dos contratos de agência Os acordos de agência abrangem a situação em que uma pessoa (agente) é incumbido de negociar e/ou celebrar por conta de outrem (o comitente), quer em nome deste, quer em nome próprio, contratos de compra ou venda de bens ou serviços pelo comitente. O factor determinante na apreciação da aplicabilidade do 81(1) é o risco financeiro ou comercial suportado pelo agente – se este não existir (ou for insignificante), o acordo não é abrangido por aquele artigo, dado que a função de compra ou venda constitui parte integrante das actividades do comitente, apesar do representante ser uma empresa distinta.

Regulamento 2790/1999 Orientações relativas às restrições verticais: Comunicação da Comissão de 13 de Outubro de 2000 (2000/C 291/01) Com o objectivo de ajudar as empresas a avaliar, caso a caso, a compatibilidade dos acordos com as regras de concorrência, a Comissão emitiu esta Comunicação, fornecendo um quadro analítico sobre as restrições verticais. A Comunicação aborda os seguintes aspectos: - Acordos verticais geralmente não abrangidos pelo 81(1); - Aplicação do Regulamento de Isenção por Categoria; - Verificação da Isenção e Não Aplicação do Regulamento de Isenção por Categoria; - Definição do mercado e questões relativas ao cálculo de quotas; - Política de Aplicação em Casos Individuais.