MEDIAÇÃO FAMILIAR
A definição de Mediação familiar “A mediação familiar pretende contribuir para evitar o confronto do julgamento, prevenir o incumprimento das sentenças e fomentar a participação e a responsabilidade de ambos os progenitores relativamente aos vários aspectos da Regulação do Exercício do Poder Paternal por forma a garantir que ambos continuem a exercer as suas funções paternais.”
Alteração das estruturas familiares tradicionais Aumento da uniões de facto Aumento do número de famílias monoparentais Aumento do número de filhos fora do casamento Aumento do nº de divórcios
Família deixa de ser a primeira instância de regulação social Regulação é “devolvida” à instância judicial que não se revela a mais adequada para solucionar este tipo de conflitos devido a: burocratização morosidade custos
Necessidade de um sistema diferente. Necessidade de uma alternativa à rigidez jurídica que não é favorável à participação activa e directa das partes.
Modelo judicial repousa na oposição de interesses e bilateraliza relações, que se pretendem duradouras, numa oposição de interesses que se pressupõem comuns sobretudo quando há crianças envolvidas no litígio. Contempla apenas os aspectos jurídicos.
Mediação familiar
A mediação familiar nos EUA Nasce em 1974, fruto do desenvolvimento de um modo alternativo de resolução de conflitos; Visava essencialmente reconciliações de casais Evoluiu para a obtenção de acordos sobre variadas questões familiares, sobretudo regulação do poder paternal Inicia-se a passagem de um direito imposto para um direito partilhado
A mediação familiar em França Anos 70: “desjudicialização” do divórcio com o divórcio por mútuo consentimento Influência canadiana no final dos anos 80 Mediação não beneficia de um quadro legislativo próprio, Vive muito em função dos magistrados que “delegam” questões nas associações
A mediação familiar em França Estado cria estruturas e financia experiências de mediação. Em 2004 a mediação familiar é legalmente caracterizada como sendo essencial não somente para a protecção dos filhos como também de pessoas e bens. Art.1108º CPC estipula que junto com a notificação para audiência de tentativa de reconciliação apensa-se informação sobre mediação familiar.
A mediação familiar em França Não obstante todos os esforços supracitados a mediação familiar apenas chega a 1% das situações conflituais.
Mediação familiar em Inglaterra Donde data a mediação familiar mais antiga da Europa Recentemente foram criados vários serviços de mediação familiar por todo o país.
Mediação familiar em Portugal Início: década de 90 Em 1993 é criado o Instituto português de Mediação Familiar Por iniciativa de psicólogos,terapeutas, magistrados e juristas. Em 1997 é criada a Associação Nacional para mediação Familiar
Mediação familiar em Portugal Por iniciativa de magistrados, advogados, terapeutas familiares e psicólogos com o objectivo de : Promoção e dinamização da mediação familiar Divulgação de informação e formação de mediadores familiares
Mediação familiar em Portugal Em 1997, por protocolo entre Ordem dos Advogados e Ministério da justiça Gabinete de Mediação Familiar em Lisboa Gabinete de mediação familiar em Coimbra A mediação não é obrigatória em Portugal
Gabinete de Mediação Familiar Serviço público do Ministério de Justiça Competência material limitada (regulação do poder paternal) Competência territorial limitada (áreas geográficas de Lisboa, Amadora, Sintra, Cascais, Oeiras, Loures, Mafra, Seixal, Barreiro e Almada) gratuito
Reunião conjunta de pré - mediação Fases do Processo Atendimento inicial 1ºFase Reunião Individual com a mãe Reunião Individual com o pai Reunião conjunta de pré - mediação
Reunião final para assinatura de acordo Fases do Processo 2ª Fase Reuniões de Mediação Reunião final para assinatura de acordo
Fases do Processo Homologação Tribunal Mediação familiar Conservatória Parecer do Ministério Público Acordo Partes não aceitam Partes aceitam Tribunal
Os filhos diante da separação conjugal Adaptações a que os filhos estão sujeitos: Passagem a família monoparental; Guarda compartilhada ou exclusiva; Possível ocorrência de nova união conjugal dos pais;
As reacções das crianças à separação consoante a sua idade Entre os 0 e os 4 anos: Confusão Ansiedade Culpa Medo Agressividade acentuada Fantasia de reconciliação
As reacções das crianças à separação consoante a sua idade Entre os 5 e os 7 anos: Tristeza Angústia Abandono Medo Sentimentos de culpa Raiva pelo pai que tomou a iniciativa Mudanças comportamentais Diminuição da concentração Diminuição do rendimento escolar Fantasias de reconciliação Saudades
As reacções das crianças à separação consoante a sua idade Entre os 8 e os 12 anos: Perda Rejeição Solidão Vergonha Insegurança Cólera Falsa tranquilidade Sintomas psicossomáticos
As reacções das crianças à separação consoante a sua idade Entre os 13 e os 17 anos: Revolta Confusão Responsabilidade insegurança
Necessidades das crianças: Não ser envolvida no conflito; Compreender que não é responsável pela separação; Expressar-se; Sentir que os seus pais são capazes de conversar; Conhecer a realidade; Ser informada.
Envolvimento da criança na mediação familiar: Argumentos contra: Ansiedade; Culpa; Omnipotência; Negação da autoridade parental. Argumentos a favor: A criança deve ser ouvida para melhor ser apoiada; Recolha de mais informações; Observar a interacção de pais e filhos; Conduta mais cooperativa;
Características do mediador familiar Imparcialidade Neutralidade Confidencialidade Formação específica Independência
Vantagens da mediação: Viabilizar uma alternativa ao Tribunal; Abordar a situação no plano emocional e legal; Proteger os filhos; Prevenir conflitos futuros; Apoiar os pais; Preservar relações familiares; Promover responsabilidade parental; Diminuir a exposição pública das posições familiares
Quando a mediação familiar não é aconselhável: Violência doméstica; Maus tratos infantis; Toxicodependência; Doenças do foro psicológico e mental; Desinteresse do casal em resolver o conflito; Desequilíbrio de poder entre as partes
Trabalho realizado por: Andreia Costa nº500 Ana Fontes nº732 Vânia Tomás nº726