TEORIA LEI PENAL - PENAS TERESA PIZARRO BELEZA FDUNL 2010/2011 Nov2010: slides 12-15 e finais (22-23)
Entre-os-Rios: famílias ainda não decidiram se vão recorrer da sentença 20 Out 2006 "Não sei se será bom para o nosso bem-estar psicológico a opção por um recurso. Temos de avaliar muito bem. Já lá vão quase seis anos de sofrimento e não sei se devemos prolongá-lo", disse o vice-presidente da Associação de Familiares das Vítimas da Tragédia de Entre-os-Rios, Augusto Moreira. (...) Tal como as famílias, o Ministério Público - que tinha pedido penalizações distintas para os diferentes arguidos - também não esclareceu se vai recorrer da sentença. Notícia da Lusa, 20.10.2006, via PÚBLICO online
PENAS Morte Tortura Degredo Prisão Multa Trabalho Admoestação (…)
PENAS Variação histórica Relação com sistema económico Sofrimento Castigo Vergonha Ostracização Eliminação
E para que servem? ASSUSTAR, dar exemplo Demonstrar o poder do soberano Reformar o condenado Reafirmar simbolicamente o Direito Dar satisfação à(s) vítima(s) Apaziguar a sociedade Evitar vinganças privadas…
TEORIAS ABSOLUTAS: penas existem “porque tem de ser”. RETRIBUIÇÃO. KANT, HEGEL UTILITARISTAS: penas devem servir para alguma finalidade. PREVENÇÃO. BECCARIA… Dos Delitos e das Penas, 1766 (ed. Gulbenkian, 1998)
Prevenção geral a prevenção geral negativa ou de intimidação (as penas servem para assustar as pessoas, com a ameaça do castigo, para que não cometam crimes): Beccaria, Feuerbach. a prevenção geral positiva ou de integração (as penas devem reforçar o sentimento de crença na vigência e validade do Direito): Durkheim, Jakobs, Figueiredo Dias.
Prevenção especial a prevenção especial negativa (elimina-se o criminoso com a pena de morte ou restringe-se a possibilidade de cometer crimes privando-o da sua liberdade). A manutenção da pena de morte em vários países do mundo - EUA, China, Tailândia, Singapura, alguns Estados Africanos... a prevenção especial positiva ou de reintegração (a condenação em pena de prisão ou outra e muito em especial a execução da pena devem ter como objectivo fundamental a reintegração do delinquente na sociedade - artº 40º do CP). F. Dias, Roxin...
A discussão contemporânea O ideal da “reinserção social” e a sua crítica (V. Ministério da Justiça: Cidadão Delinquente - Reinserção Social? 1983) As “desilusões” oficiais e as novas tentativas de legitimação do Direito Penal: as teorias neo-retributivas e as chamadas teorias da prevenção-integração. A importância da Vitimologia. A legislação sobre indemnização a vítimas de crimes violentos.
VÍTIMAS A Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização de Vítimas de Crimes Violentos, abreviadamente designada como Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, é o serviço responsável pela instrução dos pedidos de indemnização a vítimas de crimes violentos, formulados ao abrigo do regime previsto no Decreto lei 423/91 de 30 de Outubro, e os pedidos de adiantamento às vítimas de violência doméstica, formulados ao abrigo do regime previsto na Lei 129/99 de 20 de Agosto.
VÍTIMAS Constituição, artº 32, nº 7 “O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei” Código de Processo Penal, artº s 68 ss
AJUDA A VÍTIMAS - ONGs APAV APMVV SOROROPTIMIST…
A discussão contemporânea As perspectivas radicais: o Abolicionismo. As concepções de Foucault. A “psiquiatrização” do Direito Penal: Menninger, A. Plack. A Criminologia Crítica (A. Baratta, etc). “Reconstruções”: a justiça reparadora, a mediação, as propostas de resolução “informal” de casos penais pouco graves. A insistência do discurso oficial nas penas “alternativas”.
Justiça “restaurativa” Encounter: Create opportunities for victims, offenders and community members who want to do so to meet to discuss the crime and its aftermath Amends: Expect offenders to take steps to repair the harm they have caused Reintegration: Seek to restore victims and offenders to whole, contributing members of society Inclusion: Provide opportunities for parties with a stake in a specific crime to participate in its resolution http://www.restorativejustice.org
PORTUGAL Proposta de Lei aprovada em Conselho de Ministros para experiência piloto de mediação penal Hoje (2010) em execução experimental, estando a ser avaliada pela FDUNL
CONCEITOS LEGAIS Medida abstracta (ou legal) e medida concreta (ou judicial) da pena. As circunstâncias, modificativas (modificam os limites abstractos da pena) agravantes, qualificativas; ex. premeditação no homicídio, artº 132; atenuantes, privilegiadoras; ex. compaixão no homicídio, artº 133; As circunstâncias comuns agravantes e atenuantes (funcionam dentro dos limites abstractos da pena: artº 71º).
Concurso De crimes (dito verdadeiro) » Cúmulo jurídico de penas Real (vários actos) - CP não distingue Ideal (um só acto) - CP não distingue De normas (dito aparente) Especialidade Subsidiariedade Consumpção
Dificuldade distinguir concurso de normas/crimes… Ac. 16-10-2008 do STJ: Roubo e sequestro.
Tipos: Classificações Dolosos, negligentes Acção, omissão Formais, de resultado De perigo (abstracto, concreto), de dano (= de lesão) Agravados pelo resultado De atentado, de empreendimento…