PATROCÍNIO JUDICIÁRIO

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Transcrição da apresentação:

PATROCÍNIO JUDICIÁRIO

Patrocínio judiciário Noção: representação da parte por um profissional. Profissional: advogado. Razão: necessidade de atribuir a condução do processo a profissionais com a devida habilitação técnica. Distingue-se da representação do incapaz – esta supre uma incapacidade de exercício e uma impossibilidade de orientar devidamente a defesa de interesses próprios.

Modalidades Facultativo (nunca é proibido) – artigo 34.º; Obrigatório - artigo 32.º: Causas em que seja admissível recurso ordinário: todas as acções sumárias e ordinárias outras, como acção de despejo; Recursos; Causas propostas nos tribunais superiores.

Patrocínio obrigatório Não impede que as próprias partes, os advogados estagiários ou os solicitadores façam requerimentos em que não se levantem questões de direito – artigo 32.º n.º2. Exemplo: rol de testemunhas.

Mandato judicial Patrocínio judiciário implica representação das partes por advogado. Relação tem na sua base o contrato de mandato judicial. Forma – artigo 35.º: Documento público ou particular - procuração; Declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência.

Conteúdo geral – poderes de: Contéudo do mandato Conteúdo geral – poderes de: Representação da parte em todos os actos e termos do processo e seus respectivos incidentes, mesmo perante tribunais superiores – 36.º n.º1; Subestabelecimento – 36.º n.º2.

Conteúdo especial – poderes para: Conteúdo do mandato Conteúdo especial – poderes para: Confessar o pedido; Desistir do pedido ou da instância; Transigir sobre o objecto.

Sanação Vício sana-se se a parte não recorrer, tendo sido notificada pessoalmente da sentença – 301.º n.º3. Caso especial da confissão de factos em articulados – 38.º.

Cessação – art. 39.º Revogação: a parte revoga o mandato Renúncia: o mandatário renúncia ao mandato.

Cessação – Regime Notificada ao mandatário (revogação) ou ao mandante (renúncia) e à parte contrária. Só produz efeitos a partir da notificação do mandatário (revogação) ou do mandante (renúncia). Artigo 39.º

Cessação - efeitos Patrocínio facultativo – processo prossegue – parte pleita por si. Patrocínio obrigatório + renúncia – 20 dias para constituir mandatário. Nestes 20 dias, mandatário mantém-se.

Cessação – regime Findo o prazo: Se houver reconvenção: Autor - suspensão da instância; Réu – processo prossegue, aproveitando-se os actos anteriormente praticados. Se houver reconvenção: Autor – segue só o pedido reconvencional, 10 dias depois da suspensão; Réu – reconvenção fica sem efeito.

falta do pressuposto processual de patrocínio judiciário. Cessação - revogação Falta de constituição de mandatário, sendo o patrocínio obrigatório, posterior à revogação implica falta do pressuposto processual de patrocínio judiciário.

Falta de patrocínio Situações em que a parte não constitui mandatário, sendo o patrocínio obrigatório. Parte notificada para constituição de mandatário – 33.º. Não constituindo: Autor – réu é absolvido da instância – 494.º h). Réu – defesa fica sem efeito – revelia – 484.º. Exemplo: não se junta procuração à p.i., sendo esta assinada pelo próprio autor. Momento processual – despacho pré-saneador. Se o mandatário morrer – suspensão da instância – 276.º n.º1 b) e 278.º e 284.º n.º1 b)

Falta ou insuficiência do mandato judicial A parte está representada por mandatário judicial, mas falta, é insuficiente ou irregular o instrumento de concessão de poderes forenses a esse mandatário. Exemplos: à p.i. não é junta procuração Procuração não observa os requisitos formais

Falta ou insuficiência do mandato judicial Conhecimento oficioso. Notificação à parte e ao mandatário para, em prazo fixo, corrigir. Necessidade de ratificação do processado. Não havendo sanação, nulidade dos actos praticados: Autor – absolvição do réu da instância Réu – revelia. Artigo 40.º