Despacho saneador.

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Transcrição da apresentação:

Despacho saneador

Quais as questões que o saneador tem de tratar? Artigo 510.º: Conhecer as excepções dilatórias Conhecer as nulidades processuais Conhecer imediatamente do mérito Apreciação total dos pedidos ou das excepções Apreciação parcial de algum dos pedidos ou de alguma das excepções.

Sem esquecer Sanação das excepções e nulidades – artigo 265.º n.º2 Ordem indicativa de tratamento das matérias – artigo 288.º n.º1 e 510.º n.º1 Possibilidade de alteração dessa ordem = julgamento de mérito ainda que subsistam vícios processuais – artigo 288.º n.º3

Artigo 288.º n.º3 Possibilidade de conhecer de mérito quando há uma excepção dilatória. Exemplo: o réu não tem capacidade judiciária, mas pode ser absolvido do pedido. Decisão favorável à parte cujo interesse o pressuposto se destina a tutelar

Artigo 288.º n.º3 - Critérios Pressuposto processual destinado a tutelar o interesse de uma das partes Pode conhecer-se do mérito da causa Decisão de mérito favorável à parte que o interesse tutela

Todas as questões de forma? Aquelas que as partes tenham suscitado Aquelas que o juiz oficiosamente verifica Formulação genérica de verificação dos pressupostos?

Formulação genérica “O tribunal é competente, as partes têm capacidade judiciária e são legítimas, verificam-se os requisitos da coligação de autores, a reconvenção é admissível. Não há excepção ou nulidade que cumpra conhecer.”

Formulação genérica “O tribunal é competente, as partes têm capacidade judiciária e são legítimas, verificam-se os requisitos da coligação de autores, a reconvenção é admissível. Não há excepção ou nulidade que cumpra conhecer.” Não produz caso julgado (formal) – 510.º n.º3 Logo, é inútil

Saneador-sentença Quando se decide do mérito da acção Inconcludência do pedido - absolvição Procedência de uma excepção peremptória – absolvição Improcedência de uma excepção peremptória + Procedência do pedido – condenação Improcedência do pedido - absolvição

Selecção da matéria de facto

Selecção matéria de facto Dividir factos articulados na petição inicial, contestação, etc., em factos assentes e base instrutória. Factos assentes: provados por documentos, confissão ou admissão Base instrutória: factos controvertidos.

Que factos controvertidos? Principais; Instrumentais relevantes. Ou seja, aqueles que tenham importância para a decisão Critério: várias soluções plausíveis da questão de direito.

Como fazer? Quais as normas aplicáveis. Quais os factos constitutivos dessas normas. Identificar os factos concretos que preenchem esses factos constitutivos Formular afirmações (factos assentes) ou questões (base instrutória) que contenham esses factos

Dogmas Separar facto de direito Quesitos (questionário) ou pontos (base instrutória) ou grandes temas de prova.