Castro Mendes poder concedido pela ordem jurídica para tutela de um interesse ou de um núcleo de interesses de uma ou mais pessoas determinadas.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
SEMINÁRIO DE ANÁLISE CRÍTICA DE LEGISLAÇÃO E DE JURISPRUDÊNCIA
Advertisements

DIREITO E PODER: Força, Sanção, Coerção e Relações Jurídicas
Objecto Mediato das Relações Jurídicas
O acto administrativo Direito Administrativo – I (Turma I)
Teoria Geral do Direito Civil I
Situações Jurídicas.
Pessoas Jurídicas/Colectivas
Situações Jurídicas.
Introdução ao Direito II
Valores negativos dos actos e negócios jurídicos
Facto, acto e negócio jurídico
Interpretação e Integração das Declarações Negociais
JOSÉ MANUEL PUREZA O Direito Comunitário do Ambiente - Aula 2 - Faculdade de Direito Universidade Nova de Lisboa
CONTRATO SOCIAL (Conjunto de regras de um regime político (ligado a teoria da obediência) ou de um governante )
O Problema da Personalidade do Estado
RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
O Consumerismo e a responsabilidade social dos consumidores
DIREITO & SOCIEDADE DISCIPLINA: SOCIOLOGIA JURÍDICA TURMA: C-02 PROF
A FUNGIBILIDADE DE MEIOS NA PERSPECTIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E DA DISTINÇÃO ENTRE MEIOS E FINS NO PROCESSO CIVIL.
AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA - 1
O conflito opinião médica/vontade individual
PODER Sendo o poder a capacidade ou potencial que uma pessoa tem de influenciar o comportamento de outra, induzindo-a a agir de acordo com a sua vontade,
INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
O HOMEM, A SOCIEDADE E O DIREITO
A RELAÇÃO JURÍDICA.
CONCEPÇÕES PROPEDÊUTICAS E PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
Atualização Profissional destinada à Equipe do Centro de Imagens e Informações Geográficas do Exército Brasileiro.
O acto administrativo Direito Administrativo – I Vera Eiró
Direito subjectivo Doutrinas Ecléticas. Guilherme Moreira Interesse juridicamente protegido mediante o reconhecimento da vontade que o representa (in.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Sistemas Jurídicos Comparados 1º ano 2º semestre Professor Jorge Carvalho.
Responsabilidadeecológica
No aspecto semântico, é a ciência dos valores. No aspecto etimológico, deriva do grego axiólogos, que significa digno de ser dito. É o ramo do conhecimento.
LIDERAR É EDUCAR Dulce Magalhães
Função Afim: Sinais da Função Afim Autores: Rosana Maria Mendes
Profº Carmênio Barroso
Fontes formais estatais
O S D IREITOS F UNDAMENTAIS NO D IREITO DO D ESPORTO “Somos produtos financeiros” (Mangala) Mara Afonso, Verena Schneeberger, Chio Ieong Si 31 de Outubro.
Práticas Comerciais Desleais Directiva 2005/29/CE, de 11 de Maio de 2005 Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março.
1. Conceitos de Direito Conceito: é o conjunto de normas jurídicas que regem o comportamento humano, estabelecendo uma sanção no caso de sua violação,
DIREITO OBJETVO E SUBJETIVO
* Conceito * Formação Prof.Milton Corrêa Filho
O ESTADO NÃO SOMENTE TEM PODER MAS ELE É UM PODER.
O dever pessoal de cuidar da saúde: exigência para os indivíduos
CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO
Direito das Pessoas e das Situações Jurídicas 7. Direito subjectivo Situações jurídicas activaspassivas direito subjectivo direito potestativo direito-
Pessoas colectivas.
DIREITO PENAL PARTE GERAL I Prof. Robson Galvão 1º SEM/2011.
Direito Processual Civil I
Falsificação de Documento Particular 1.Bem Jurídico: fé pública. É também meio de prova e pode estar relacionado com interesses de grande importância 2.Sujeito.
Relações Espaço, Objetos, Ensino e Saúde. não coabitam simplesmente no mesmo espaço mas se relacionam entre si ambientes físicos pessoas objetos ordem.
Direito Subjectivo Doutrina. I- Teoria da vontade O poder da vontade… -Reconhecimento, ao sujeito titular do direito, de um âmbito de liberdade independente.
Introdução ao Estudo do Direito
Delito é uma conduta humana individualizada mediante um dispositivo legal (tipo) que revela sua proibição (típica), que por não estar permitida por nenhum.
Profº Carmênio Barroso
Relações do Direito Econômico com os demais domínios normativos.
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
Direito Administrativo I
DIREITO OBJETVO E SUBJETIVO CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: MILTON DE SOUZA CORREA FILHO AULA 05.
DIREITO OBJETVO E SUBJETIVO CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: MILTON DE SOUZA CORREA FILHO Tema III:
A família tem uma função humanizadora
Teoria Geral do Direito Civil
E FICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS E SEUS EFEITOS SOCIAIS : A noção de validade no ato jurídico: É necessário a presença de todos os elementos essenciais.
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO Direito Objetivo e Subjetivo
ESTADO DE DIREITO INTRODUÇÃO.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROF. ANA PAULA MYSZCZUK, DR.
Pierre Bourdieu - O poder simbólico
 pessoas colectivas, pessoas morais, pessoas jurídicas  crítica da expressão pessoa colectiva: todas as pessoas são singulares; há pessoas ditas colectivas.
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
DIREITOS SUBJETIVOS. Pessoa e direitos CC 2002, Art. 1 o.Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Direitos pressupõem sujeitos de direito.
VIOLÊNCIA SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. Introdução Lei Nº de 07/08/09 Alterações: Mulher Honesta 28 de março de 2005 – Mulher Fusão 214/215 Elementos.
Transcrição da apresentação:

Castro Mendes poder concedido pela ordem jurídica para tutela de um interesse ou de um núcleo de interesses de uma ou mais pessoas determinadas

Mota pinto poder jurídico(reconhecido pela ordem jurídica a uma pessoa) de livremente exigir ou pretender de outrem um comportamento positivo (acção) ou negativo (omissão) ou de por um acto de livre vontade, só por si ou integrado por um acto de uma autoridade pública, produzir determinados efeitos jurídicos que inevitavelmente se impõem a outra pessoa (contraparte ou adversário)

Carvalho Fernandes poder jurídico de realização de um fim de determinada pessoa, mediante a afectação jurídica de um bem

Menezes Cordeiro permissão normativa específica de aproveitamento de um bem

Oliveira Ascensão uma posição concreta de vantagem de pessoas individualmente consideradas resultante da afectação de meios jurídicos para permitir a realização de fins que a ordem jurídica aceita como dignos de protecção