Castro Mendes poder concedido pela ordem jurídica para tutela de um interesse ou de um núcleo de interesses de uma ou mais pessoas determinadas
Mota pinto poder jurídico(reconhecido pela ordem jurídica a uma pessoa) de livremente exigir ou pretender de outrem um comportamento positivo (acção) ou negativo (omissão) ou de por um acto de livre vontade, só por si ou integrado por um acto de uma autoridade pública, produzir determinados efeitos jurídicos que inevitavelmente se impõem a outra pessoa (contraparte ou adversário)
Carvalho Fernandes poder jurídico de realização de um fim de determinada pessoa, mediante a afectação jurídica de um bem
Menezes Cordeiro permissão normativa específica de aproveitamento de um bem
Oliveira Ascensão uma posição concreta de vantagem de pessoas individualmente consideradas resultante da afectação de meios jurídicos para permitir a realização de fins que a ordem jurídica aceita como dignos de protecção