27 de Setembro de 2010
Princípio geral Artigo 219.º do Código Civil: Liberdade de Forma. A regra geral é, portanto, a da liberdade de forma.
Afastamento do princípio geral Forma voluntária (artigo 222.º) Forma convencional (artigo 223.º) Forma legal (artigo 221.º)
Âmbito da forma legal (art. 221.º) Validade de cláusulas que não constem do documento legalmente exigido desde que preenchidas cinco condições: Cláusulas não obedecerem à forma exigida; Cláusulas acessórias (não o objecto principal do contrato); Cláusulas anteriores à celebração do contrato; Corresponderem à vontade do autor da declaração; Razões da exigência de forma não se aplicarem a essas cláusulas. Exemplos
Prevalência das cláusulas negociadas Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro As cláusulas especificamente acordadas prevalecem sobre quaisquer cláusulas contratuais gerais, mesmo quando constantes de formulários assinados pelas partes.
Ressurgimento do formalismo No Direito do Consumo, não existe norma geral que imponha uma forma para os contratos. Prevê-se, no entanto, a forma escrita em vários diplomas avulsos.
Forma escrita Contratos celebrados no domicílio do consumidor ou a este equiparados (artigo 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril) Contratos de crédito ao consumo (artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho) Contratos-promessa de transmissão de direitos reais de habitação periódica e contratos de transmissão de direitos de habitação turística (artigos 17.º, n.º 1, e 48.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto
Formalidades Deveres de informação pré-contratuais Dever de confirmação do conteúdo do contrato (contratos celebrados à distância) Dever de entrega de exemplar do contrato (contratos de crédito ao consumo)
Fundamentos Que razões justificam o regresso ao formalismo nos contratos de consumo?
Razões Reflexão (decisão mais ponderada) Prova (vantagem para as duas partes) Dificultar a celebração do contrato Conhecimento (posterior) das cláusulas do contrato
Formalismo Protecção do consumidor Potenciar o crescimento económico, promovendo a confiança dos consumidores.
Confiança dos consumidores CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, Direito do Consumo, p. 88: a confiança dos consumidores é indispensável para o crescimento económico p. 92: nem sequer se pode afirmar que, em matéria de forma seja a protecção dos contraentes consumidores, enquanto contraentes débeis, a principal razão para as mutações legislativas, de momento mais preocupadas, parece, em não afectar o volume e garantir a eficiência do comércio à distância em geral e do comércio electrónico em particular.
Confiança dos consumidores JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Civil e Direito do Consumidor, p. 165: o direito do consumo tem um objectivo nítido: dar confiança ao consumidor para que não se retraia e acorra ao mercado – com isso dar fluidez ao mercado.
Consequências da falta de forma Regra geral: nulidade. Nulidade atípica – Só pode ser invocada pelo consumidor. V. artigo 13.º, n.os 1 e 6, do Decreto-Lei n.º 133/2009.