Curso de Técnicas Actuariais e Operações de Mediação nos Seguros

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Transcrição da apresentação:

Curso de Técnicas Actuariais e Operações de Mediação nos Seguros Direito dos Seguros Curso de Técnicas Actuariais e Operações de Mediação nos Seguros Hugo Daniel Lança Silva

Definição Apriorística do Contrato de Seguro: Direito dos Seguros Definição Apriorística do Contrato de Seguro: É um contrato pelo qual uma pessoa transfere para outra o risco da verificação de um dano, na esfera própria ou alheia, mediante o pagamento de uma remuneração. Hugo Daniel Lança Silva

Hugo Daniel Lança Silva Direito dos Seguros Sendo um contrato comercial, o Estado intervêm por três diferentes vias: Através da supervisão aos seguradores; Mediante a tutela que dispensa aos segurados; Impondo seguros obrigatórios Hugo Daniel Lança Silva

Direito dos Seguros Direito Material dos Seguros 1.As Fontes As fontes relativas ao Contrato de Seguro encontram-se dispersas em legislação extravagante; sublinhem-se as mais importantes: Código Comercial – 425º a 462 Art.º 176 a 196 do RGES de 1998 Decreto-Lei 176/95 de 26 de Julho sobre o regime jurídico do contrato de seguros Decreto-Lei 142/2000 de 15 de Julho sobre o pagamento dos prémios Hugo Daniel Lança Silva

Hugo Daniel Lança Silva Direito dos Seguros 1.As Fontes Refiram-se ainda a existência de fontes específicas relativas a regimes especiais: Decreto-Lei 522/86 de 31 de Dezembro, sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel; Decreto-Lei 289/88 de 24 de Agosto, relativo À caução global de desalfandegamento; Lei 100/97 de 13 de Setembro sobre acidentes de trabalho; Decreto-Lei 214/99 de 15 de Junho, relativo ao seguro de crédito; Ainda no que concerne a fontes importa identificar o contrato de seguro como um contrato de adesão submetido ao regime das CCG. Hugo Daniel Lança Silva

Hugo Daniel Lança Silva Direito dos Seguros 2. As Modalidades de Seguros Não obstante o contrato de seguros ser um contrato de Direito Civil e, como tal, subordinado ao princípio da autonomia privada e liberdade contratual, encontram-se tipificados os contratos de Seguro. Da sua análise, resulta a magna distinção entre: Ramos Vida e Não Vida. No ramo vida encontramos os riscos relacionados com a vida, a incapacidade e outras eventualidades ligadas à pessoa singular; o ramo não vida define-se por exclusão de partes. Hugo Daniel Lança Silva

Artigo 123º Ramos «Não vida» Direito dos Seguros Artigo 123º Ramos «Não vida» Os seguros «Não vida» incluem os seguintes ramos: 1) «Acidentes», que compreende as seguintes modalidades: a) Acidentes de trabalho; b) Acidentes pessoais, nas seguintes sub-modalidades: i) Prestações convencionadas; ii) Prestações indemnizatórias; iii) Combinações de ambas; c) Pessoas transportadas; 2) «Doença», que compreende as seguintes modalidades: a) Prestações convencionadas; b) Prestações indemnizatórias; c) Combinações de ambas; Hugo Daniel Lança Silva

Artigo 123º Ramos «Não vida» Direito dos Seguros Artigo 123º Ramos «Não vida» 3) «Veículos terrestres», com exclusão dos veículos ferroviários, que abrange os danos sofridos por veículos terrestres propulsionados a motor e por veículos terrestres sem motor; 4) «Veículos ferroviários», que abrange os danos sofridos por veículos ferroviários; 5) «Aeronaves», que abrange os danos sofridos por aeronaves; 6) «Embarcações marítimas, lacustres e fluviais», que abrange os danos sofridos por toda e qualquer espécie de embarcação marítima, lacustre ou fluvial; 7) «Mercadorias transportadas», que abrange os danos sofridos por mercadorias, bagagens ou outros bens, qualquer que seja o meio de transporte utilizado; Hugo Daniel Lança Silva

Artigo 123º Ramos «Não vida» Direito dos Seguros Artigo 123º Ramos «Não vida» 8) «Incêndio e elementos da natureza», que abrange os danos sofridos por outros bens, que não os referidos nos ramos a que se referem o Nº 3 a Nº 7, causados pela verificação de qualquer dos seguintes riscos: a) Incêndio, raio ou explosão; b) Tempestades; c) Outros elementos da natureza; d) Energia nuclear; e) Aluimento de terras; 9) «Outros danos em coisas», que abrange os danos sofridos por outros bens, que não os referidos nos ramos a que se referem o Nº 3 a Nº 7, e compreende as seguintes modalidades: a) Riscos agrícolas; b) Riscos pecuários; c) Outros riscos, como o roubo, desde que não incluídos no ramo referido no Nº 8; Hugo Daniel Lança Silva

Artigo 123º Ramos «Não vida» Direito dos Seguros Artigo 123º Ramos «Não vida» 10) «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de veículos terrestres propulsionados a motor, incluindo a responsabilidade do transportador, e compreende as seguintes modalidades: a) Seguro obrigatório; b) Seguro facultativo; 11) «Responsabilidade civil de aeronaves», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de aeronaves, incluindo a responsabilidade do transportador; 12) «Responsabilidade civil de embarcações marítimas, lacustres e fluviais, que abrange a responsabilidade resultante da utilização de embarcações marítimas, lacustres e fluviais», incluindo a responsabilidade do transportador; Hugo Daniel Lança Silva

Artigo 123º Ramos «Não vida» Direito dos Seguros Artigo 123º Ramos «Não vida» 13) «Responsabilidade civil geral», que abrange qualquer tipo de responsabilidade, que não as referidas nos ramos a que se referem o Nº 10 a Nº 12, e compreende as seguintes modalidades: a) Energia nuclear; b) Outras; 14) «Crédito», que abrange os seguintes riscos: a) Insolvência geral, declarada ou presumida; b) Crédito à exportação; c) Vendas a prestações; d) Crédito hipotecário; e) Crédito agrícola; 15) «Caução», que abrange os seguintes riscos: a) Caução directa; b) Caução indirecta; Hugo Daniel Lança Silva

Artigo 123º Ramos «Não vida» Direito dos Seguros Artigo 123º Ramos «Não vida» 16) «Perdas pecuniárias diversas», que abrange os seguintes riscos: a) Emprego; b) Insuficiência de receitas; c) Perda de lucros; d) Persistência de despesas gerais; e) Despesas comerciais imprevisíveis; f) Perda de valor venal; g) Perda de rendas ou de rendimentos; h) Outras perdas comerciais indirectas; i) Perdas pecuniárias não comerciais; j) Outras perdas pecuniárias; Hugo Daniel Lança Silva

Artigo 123º Ramos «Não vida» Direito dos Seguros Artigo 123º Ramos «Não vida» 17) «Protecção jurídica», que abrange a cobertura de despesas decorrentes de um processo judicial, bem como formas de cobertura de defesa e representação jurídica dos interesses do segurado; 18) «Assistência», que compreende as seguintes modalidades: a) Assistência a pessoas em dificuldades no decurso de deslocações ou ausências do domicilio ou do local de residência permanente; b) Assistência a pessoas em dificuldades noutras circunstâncias que não as referidas na alínea anterior. Hugo Daniel Lança Silva

Hugo Daniel Lança Silva Direito dos Seguros Artigo 124º Ramo «Vida» O ramo «Vida» inclui os seguintes seguros e operações: 1) Seguro de vida: a) Em caso de morte, em caso de vida, misto e em caso de vida com contra-seguro; b) Renda; c) Seguros complementares dos seguros de vida, isto é, os relativos a danos corporais, incluindo-se nestes a incapacidade para o trabalho profissional, a morte por acidente ou a invalidez em consequência de acidente ou doença; 2) Seguro de nupcialidade e seguro de natalidade; Hugo Daniel Lança Silva

Hugo Daniel Lança Silva Direito dos Seguros Artigo 124º Ramo «Vida» 3) Seguros ligados a fundos de investimento, que abrangem todos os seguros previstos nas alíneas a) e b) do Nº 1 e ligados a um fundo de investimento; 4) Operações de capitalização, que abrangem toda a operação de poupança, baseada numa técnica actuarial, que se traduza na assunção de compromissos determinados quanto à sua duração e ao seu montante, como contrapartida de uma prestação única ou de prestações periódicas previamente fixadas; Hugo Daniel Lança Silva

Hugo Daniel Lança Silva Direito dos Seguros Artigo 124º Ramo «Vida» 5) Operações de gestão de fundos colectivos de reforma, que abrangem toda a operação que consiste na gestão, por uma empresa de seguros, de investimentos e, nomeadamente, dos activos representativos das reservas ou provisões de organismos que liquidam prestações em caso de morte, em caso de vida, ou em caso de cessação ou redução de actividade; 6) Operações de gestão de fundos colectivos de reforma, quando conjugadas com uma garantia de seguro respeitante quer à manutenção do capital, quer à obtenção de um juro mínimo. Hugo Daniel Lança Silva

O contrato de seguro é um contrato oneroso, sinalagmático e aleatório. Direito dos Seguros Definição de Menezes Cordeiro: “negócio pelo qual uma entidade – segurador assume, perante outra – o tomador – mediante uma contrapartida – o prémio – o risco de um determinado evento futuro e incerto – o sinistro – efectuando, caso ele ocorra, a favor de determinada pessoa – o beneficiário ou segurado – a prestação ou prestações acordadas.” O contrato de seguro é um contrato oneroso, sinalagmático e aleatório. Hugo Daniel Lança Silva

Hugo Daniel Lança Silva Direito dos Seguros Intervenientes: Segurador: a entidade que a troco de uma retribuição, assume os riscos de determinado evento futuro e incerto Tomador: a pessoa que celebra, com o segurador, o contrato de seguro, tornando-se devedora do prémio; Beneficiário ou segurado: é a pessoa a quem vai ser feita a prestação na eventualidade de se verificar o sinistro Hugo Daniel Lança Silva

Elementos essenciais do contrato de seguro: Direito dos Seguros Elementos essenciais do contrato de seguro: O prémio: retribuição, normalmente periódica, devida pelo tomador; O sinistro: evento futuro e incerto, que corresponde ao risco assumido pelo segurador e que o obriga a efectuar a prestação acordada. Hugo Daniel Lança Silva

Hugo Daniel Lança Silva Direito dos Seguros A formação do contrato: - Contrato de adesão - Liberdade contratual - Direito de resolução: trinta dias após a recepção da apólice. Hugo Daniel Lança Silva

Hugo Daniel Lança Silva Direito dos Seguros Deveres do Segurador: Dever de informação a) Quantificação dos encargos, sua forma de incidência e momento em que são cobrados (relativamente aos contratos com componentes de capitalização significativa, nomeadamente operações de capitalização, seguros mistos, seguros de rendas vitalícias, seguros de capitais diferidos, contratos do tipo «universal life» e seguros ligados a fundos de investimento); Hugo Daniel Lança Silva

Hugo Daniel Lança Silva Direito dos Seguros Deveres do Segurador: Dever de informação b) Penalização em caso de resgate, redução ou transferência do contrato; c) Rendimento mínimo garantido, incluindo informação relativa à taxa de juro mínima garantida e duração desta garantia. Hugo Daniel Lança Silva

Hugo Daniel Lança Silva Direito dos Seguros Deveres do Tomador: Deveres de Informação, sob pena de anulabilidade Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo. Parágrafo único - Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio. Hugo Daniel Lança Silva

Apólice: Forma e Conteúdo Direito dos Seguros Apólice: Forma e Conteúdo O contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento, que constituirá a apólice de seguro. Parágrafo único - A apólice de seguro deve ser datada, assinada pelo segurador, e enunciar (426 do C.Com). Hugo Daniel Lança Silva

Hugo Daniel Lança Silva Direito dos Seguros Conteúdo da Apólice: (C.Com.) 1º O nome ou firma, residência ou domicílio do segurador; 2º O nome ou firma, qualidade, residência ou domicílio do que faz segurar; 3º O objecto do seguro e a sua natureza e valor; 4º Os riscos contra que se faz o seguro; 5º O tempo em que começam e acabam os riscos; 6º A quantia segurada; 7º O prémio do seguro; 8º E, em geral todas as circunstâncias cujo conhecimento possa interessar o segurador, bem como todas as condições estipuladas pelas partes. Hugo Daniel Lança Silva

Hugo Daniel Lança Silva Direito dos Seguros Conteúdo Actual: 1 - Das condições gerais e os especiais dos contratos de seguro do ramo «Vida» devem constar os seguintes elementos, se aplicáveis: a) Definição dos conceitos necessários ao conveniente esclarecimento das condições contratuais; b) Âmbito do contrato; c) Obrigações e direitos do tomador do seguro, do segurado, do beneficiário e da empresa de seguros; d) Início da produção de efeitos e períodos de duração do contrato; e) Condições de prorrogação, renovação, suspensão, caducidade, resolução e nulidade do contrato; Hugo Daniel Lança Silva

Hugo Daniel Lança Silva Direito dos Seguros f) Condições, prazo e periodicidade do pagamento dos prémios; g) Obrigações e direitos das partes em caso de sinistro; h) Definição das opções; i) Cláusula de incontestabilidade; j) Direitos e obrigações do tomador do seguro em caso de agravamento do risco; l) Condições em que o beneficiário adquire o direito a ocupar o lugar do tomador do seguro; m) Condições de revalidação, resgate, redução, adiantamento e transformação da apólice; n) Condições de liquidação das importâncias seguras; o) Cláusula que indique se o contrato dá ou não lugar a participação nos resultados e, no primeiro caso, qual a forma de cálculo e de distribuição desses resultados; Hugo Daniel Lança Silva

Hugo Daniel Lança Silva Direito dos Seguros p) Cláusula que indique se o tipo de seguro em que se insere o contrato dá ou não lugar a investimento autónomo dos activos representativos das provisões matemáticas e, no primeiro caso, indicação da natureza e regras para a formação da carteira de investimento desses activos; q) Cláusula relativa ao direito de renúncia; r) Lei aplicável ao contrato, eventuais condições de arbitragem e foro competente; s) Os elementos referidos no Nº 1 do artigo 2º. Hugo Daniel Lança Silva

Hugo Daniel Lança Silva Direito dos Seguros Momento da celebração do contrato: - De acordo com o Decreto-Lei 176/95, o contrato, salvo disposição em contrário, considera-se celebrado decorridos 15 dias após a recepção da proposta de seguro, sem que exista qualquer reacção do segurador. Hugo Daniel Lança Silva

Hugo Daniel Lança Silva Direito dos Seguros O Prémio do Seguro O prémio é calculado em função do risco coberto, de acordo com as regras da “arte seguradora”. O prémio pode ser único ou implicar o pagamento em prestações periódicas. Hugo Daniel Lança Silva

Artigo 1º Objecto e âmbito de aplicação Direito dos Seguros O pagamento do prémio; regime do Decreto-Lei 142/2000 Artigo 1º Objecto e âmbito de aplicação 1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro. 2 - O presente diploma é aplicável a todos os contratos de seguro, com excepção dos respeitantes aos seguros dos ramos colheitas, ao ramo «Vida», bem como aos seguros temporários celebrados por períodos inferiores a 90 dias. Hugo Daniel Lança Silva

Hugo Daniel Lança Silva Direito dos Seguros Artigo 6º Cobertura dos riscos 1 - A cobertura dos riscos apenas se verifica a partir do momento do pagamento do prémio ou fracção inicial, salvo se, por acordo entre as partes, for estabelecida outra data, que não pode, todavia, ser anterior a da recepção da proposta de seguro pela empresa de seguros. 2 - O momento do início da cobertura dos riscos deve constar expressamente das condições particulares da apólice e, quando estiver dependente do pagamento do prémio ou fracção inicial, comprova-se pelo respectivo recibo ou, na falta deste, pelo recibo provisório referido no Nº 3 do artigo 4º 3 - A empresa de seguros deve esclarecer devidamente o tomador acerca do teor do presente artigo, quer antes do pagamento do prémio ou fracção inicial, quer nas condições gerais ou especiais das apólices Hugo Daniel Lança Silva

Hugo Daniel Lança Silva Direito dos Seguros Artigo 7º Aviso para pagamento de prémios ou fracções subsequentes 1 - A empresa de seguros encontra-se obrigada, até 30 dias antes da data em que os prémios ou fracções subsequentes sejam devidos, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando a data do pagamento, o valor a pagar e a forma de pagamento. 2 - Do aviso a que se refere o número anterior devem obrigatoriamente constar as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, nomeadamente a data a partir da qual o contrato é automaticamente resolvido, nos termos do artigo seguinte . Hugo Daniel Lança Silva

Hugo Daniel Lança Silva Direito dos Seguros Artigo 7º Aviso para pagamento de prémios ou fracções subsequentes 3 - Recai sobre a empresa de seguros o ónus da prova relativo ao envio do aviso a que se refere o presente artigo. 4 - Nos seguros de crédito, quando o risco coberto seja o previsto na alínea b ) do Nº 3 do artigo 2º do Decreto-Lei Nº 94-B/1998, de 17 de Abril, e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a empresa de seguros pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no Nº 1, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo tomador de seguro, daquele documento contratual. (*) Hugo Daniel Lança Silva

Hugo Daniel Lança Silva Direito dos Seguros Artigo 8º Falta de pagamento de prémio ou fracções subsequentes 1 - Na falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso referido no artigo anterior, o tomador de seguro constitui-se em mora e, decorridos que sejam 30 dias após aquela data, o contrato é automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser reposto em vigor. 2 - Durante o prazo referido no número anterior o contrato produz todos os seus efeitos. 3 - Nos casos em que a cobrança seja efectuada através de mediadores, estes ficam obrigados a devolver às empresas de seguros os recibos não cobrados dentro do prazo de oito dias subsequentes ao prazo estabelecido no Nº 1, sob pena de incorrerem nas sanções legalmente estabelecidas. Hugo Daniel Lança Silva

Hugo Daniel Lança Silva Direito dos Seguros Artigo 8º Falta de pagamento do prémio ou fracção 1 - A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, impede a renovação do contrato, que por esse facto se não opera, e o não pagamento de uma qualquer fracção do prémio no decurso de uma anuidade determina a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento dessa fracção era devido. (*) 2 - Na falta de pagamento dos prémios ou fracções referidos no Nº 2 e Nº 3 do artigo 5º na data indicada no respectivo aviso, o tomador de seguro constitui-se em mora e, decorridos 30 dias após aquela data, o contrato é automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser reposto em vigor. (*) 3 - Durante o prazo referido no número anterior o contrato produz todos os seus efeitos, nomeadamente a cobertura dos riscos. (*) 4 - Nos casos em que a cobrança seja efectuada através de mediadores, estes ficam obrigados a devolver às empresas de seguros os recibos não cobrados dentro do prazo de oito dias subsequentes ao prazo estabelecido nos avisos referidos no Nº 1 e Nº 2 do artigo anterior , sob pena de incorrerem nas sanções legalmente estabelecidas . Hugo Daniel Lança Silva

O Sinistro e a Participação Direito dos Seguros O Sinistro e a Participação O sinistro equivale à verificação, total ou parcial, dos factos compreendidos no risco assumido pelo segurador. O lesado tem a obrigação de comunicar à seguradora, o mais cedo possível, a verificação do sinistro. Se a comunicação não for no prazo de oito dias, o segurado responde pelos danos causados ao segurador. Esta norma é imperativa, pelo que as partes não podem estabelecer uma sanção mais gravosa. Hugo Daniel Lança Silva

Hugo Daniel Lança Silva Direito dos Seguros Indemnização Verificado o sinistro, o segurador deve pagar ao segurado o capital seguro. São a cargo do segurador todas as perdas e danos que sofra o objecto segurado devidos a caso fortuito ou de força maior de que tiver assumido os riscos. Parágrafo 1º - A indemnização devida pelo segurador é regulada em razão do valor do objecto ao tempo do sinistro, salva a disposição do artigo 448º e nos termos seguintes: 1º Se o valor foi fixado por arbitradores nomeadas pelas partes, o segurador não o pode contestar; 2º Se o não foi, pode ser verificado por todos os meios de prova admitidos em direito. Parágrafo 2º - O segurado não tem direito de abandonar ao segurador os objectos salvos do sinistro, e o valor destes não será incluído na indemnização devida pelo segurador. Hugo Daniel Lança Silva

Hugo Daniel Lança Silva Direito dos Seguros Indemnização Franquia: é uma margem não coberta pela indemnização e que é da responsabilidade do segurado. Tem a dupla função de ser um estímulo à prudência do segurado e impedir procedimentos burocráticos complexos e dispendiosos com pequenos sinistros. Hugo Daniel Lança Silva

As vicissitudes do Seguro: Direito dos Seguros As vicissitudes do Seguro: O Co-seguro e o resseguro Co-seguro: “participação de várias seguradoras na garantia de um mesmo risco, através de um acordo prévio de vontade entre todos os intervenientes, assumindo cada seguradora uma quota-parte do risco coberto ou do capital garantido” (Decreto-Lei 301/85) Hugo Daniel Lança Silva

As vicissitudes do Seguro: Direito dos Seguros As vicissitudes do Seguro: Resseguro: “é o contrato de seguro pelo qual o segurador transfere para outro segurador – o ressegurador – total ou parcialmente, o risco de ter de ressarcir um sinistro. Hugo Daniel Lança Silva

Seguros Obrigatórios: Direito dos Seguros Seguros Obrigatórios: Seguro de responsabilidade civil fundada em acidentes de viação Seguro de incêndio na propriedade horizontal Seguro de acidentes de trabalho Hugo Daniel Lança Silva