Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental Departamento de Qualidade Ambiental na Indústria Ministério do Meio Ambiente Zilda Maria Faria.

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Transcrição da apresentação:

Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental Departamento de Qualidade Ambiental na Indústria Ministério do Meio Ambiente Zilda Maria Faria Veloso MMA/SMCQ/DQAM/GRP Abril/2010 Workshop E-learning for contaminated sites and brownfields management Resolução Conama 420/09

Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental Departamento de Qualidade Ambiental na Indústria Ministério do Meio Ambiente “Critérios e valores orientadores da qualidade do solo e diretrizes para o gerenciamento de áreas contaminadas” Resolução Conama Nº 420/09 Art. 1 Esta resolução dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas. Art. 7 A avaliação da qualidade de solo, quanto à presença de substâncias químicas, deve ser efetuada com base em Valores Orientadores de Referência de Qualidade, de Prevenção e de Investigação.

Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental Departamento de Qualidade Ambiental na Indústria Ministério do Meio Ambiente Resolução Conama 420/09 Art. 8 Os VRQs do solo para substâncias químicas naturalmente presentes serão estabelecidos pelos órgãos ambientais competentes dos Estados e do Distrito Federal, em até 04 anos após a publicação desta Resolução, de acordo com o procedimento estabelecido no Anexo I. Art. 9 Serão adotados como VPs os valores apresentados no Anexo II, os quais foram estabelecidos com base em ensaios de fitotoxicidade ou em avaliação de risco ecológico. Art. 10 Serão adotados como VIs, os valores apresentados no Anexo II, os quais foram derivados com base em avaliação de risco à saúde humana, em função de cenários de exposição padronizados para diferentes usos e ocupação do solo.

Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental Departamento de Qualidade Ambiental na Indústria Ministério do Meio Ambiente Resolução Conama 420/09 Art. 15 As concentrações de substâncias químicas no solo resultantes da aplicação ou disposição de resíduos e efluentes, observada a legislação em vigor, não poderão ultrapassar os respectivos VPs. Art. 19 As análises para caracterização e monitoramento da qualidade do solo e da água subterrânea deverão ser realizadas em laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial-INMETRO para os parâmetros de interesse. Parágrafo único. Por um prazo de cinco anos serão admitidas análises realizadas por instituição aceita pelos órgãos ambientais ou de recursos hídricos, para os respectivos parâmetros de interesse.

Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental Departamento de Qualidade Ambiental na Indústria Ministério do Meio Ambiente Resolução Conama 420/09 Art. 20 Após a classificação do solo deverão ser observados os seguintes procedimentos de prevenção e controle da qualidade do solo: I - Classe 1: não requer ações; II - Classe 2: poderá requerer uma avaliação do órgão ambiental, incluindo a verificação da possibilidade de ocorrência natural da substância ou da existência de fontes de poluição, com indicativos de ações preventivas de controle, quando couber, não envolvendo necessariamente investigação; III - Classe 3: requer identificação da fonte potencial de contaminação, avaliação da ocorrência natural da substância, controle d s fontes de contaminação e monitoramento da qualidade do solo e da água subterrânea; e IV - Classe 4: requer as ações estabelecidas no Capítulo IV.

Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental Departamento de Qualidade Ambiental na Indústria Ministério do Meio Ambiente Resolução Conama 420/09 Art. 23. Para o gerenciamento de áreas contaminadas, o órgão ambiental competente deverá instituir procedimentos e ações de investigação e de gestão, que contemplem as seguintes etapas, conforme ilustrado no Anexo III: I - Identificação: etapa em que serão identificadas áreas suspeitas de contaminação com base em avaliação preliminar, e, para aquelas em que houver indícios de contaminação, deve ser realizada uma investigação confirmatória, as expensas do responsável, segundo as normas técnicas ou procedimentos vigentes. II - Diagnóstico: etapa que inclui a investigação detalhada e avaliação de risco, as expensas do responsável, segundo as normas técnicas ou procedimentos vigentes, com objetivo de subsidiar a etapa de intervenção, após a investigação confirmatória que tenha identificado substâncias químicas em concentrações acima do valor de investigação. III - Intervenção: etapa de execução de ações de controle para a eliminação do perigo ou redução, a níveis toleráveis, dos riscos identificados na etapa de diagnóstico, bem como o monitoramento da eficácia das ações executadas, considerando o uso atual e futuro da área, segundo as normas técnicas ou procedimentos vigentes.

Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental Departamento de Qualidade Ambiental na Indústria Ministério do Meio Ambiente Resolução Conama 420/09 Art. 38. Os órgãos ambientais competentes, observando o sigilo necessário, previsto em lei, deverão dar publicidade principalmente em seus portais institucionais na rede mundial de computadores, às informações sobre áreas contaminadas identificadas e suas principais características, na forma de um relatório que deverá conter no mínimo: I - a identificação da área com dados relativos à toponímia e georreferenciamento, características hidrogeológicas, hidrológicas e fisiografia; II - a(s) atividade(s) poluidora(s) ativa(s) e inativa(s), fonte poluidora primária e secundária ou potencial, extensão da área afetada, causa da contaminação (acidentes, vazamentos, disposição inapropriada do produto químico ou perigoso, dentre outros); III - as características das fontes poluidoras no que se refere à disposição de resíduos, armazenamento de produtos químicos e perigosos, produção industrial, vias de contaminação e impermeabilização da área;

Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental Departamento de Qualidade Ambiental na Indústria Ministério do Meio Ambiente Resolução Conama 420/09 IV - a classificação da área em AI, ACI, AMR e AR; V - o uso atual do solo da área e seu entorno, ação em curso e pretérita; VI - os meios afetados e concentrações de contaminantes; VII - a descrição dos bens a proteger e distância da fonte poluidora; VIII - os cenários de risco e rotas de exposição; IX - as formas de intervenção; e X - as áreas contaminadas críticas § 1o As informações previstas no caput deverão ser tornadas disponíveis pelos órgãos estaduais de meio ambiente ao IBAMA, o qual definirá e divulgará, em seu portal institucional, forma de apresentação e organização sistematizada das informações. § 2o O IBAMA implementará módulo no sistema de informação institucional, que tornará públicas as informações enviadas pelos órgãos estaduais de meio ambiente, na forma organizada e sistematizada necessária. § 3o As informações constantes do relatório mencionado no caput constituirão o Banco de Dados Nacional sobre Áreas Contaminadas.

Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental Departamento de Qualidade Ambiental na Indústria Ministério do Meio Ambiente Implementação da Resolução Conama 420/09 Apresentar e divulgar amplamente a nova Resolução para os Estados. Capacitar técnicos dos OEMAs para aplicação da Resolução, em parceria com a Cetesb e o IBAMA. Proposta: Curso de capacitação, onde será apresentada a metodologia para a determinação dos valores orientadores de qualidade solo, a identificação das áreas contaminadas, a alimentação do banco de dados e a experiência e as dificuldades do Estado de SP.

Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental Departamento de Qualidade Ambiental na Indústria Ministério do Meio Ambiente MUITO OBRIGADA