Sistema eleitoral brasileiro e a urna eletrônica

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Transcrição da apresentação:

Sistema eleitoral brasileiro e a urna eletrônica Constituição da República Federativa do Brasil de 05.10.1988 Prof. Orides Mezzaroba

Estado democrático de Direito fundamentado nos princípios do ... Pluralismo político Na concepção de que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente (referendo, plebiscito, iniciativa popular)

Art. 14 – Direitos políticos A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos; Alistamento e voto obrigatório para maiores de 18 anos; Voto facultativo para analfabetos, maiores de 70 anos e maiores de 16 e menores de 18 anos;

Alistamento eleitoral Nacionalidade brasileira Pleno exercício dos direitos políticos Filiação partidária Domicilio eleitoral Idade: 35 anos p/ Presidente, vice e senador 30 anos p/ Governador, vice 21 anos p/ Deputados e Prefeitos 18 anos vereador

Outras regras Os analfabetos são inelegíveis; As leis eleitorais devem ser aprovadas sempre um ano antes das eleições;

Art. 17 – Partidos políticos É livre a criação. Devem respeitar a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana; Independência em relação a instituições estrangeiras Estatuto registrado na Justiça Eleitoral

Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997

Urna eletrônica

Fluxograma voto tradicional

Fluxograma voto eletrônico

Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico... Art. 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização.

Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos Considerações gerais sobre a urna eletrônica - é uma ferramenta tecnológica que se apresenta como um instrumento (meio) para agilizar a coleta de votos em processos eleitorais; - é um instrumento que possibilita rapidez e economia de tempo e recursos públicos em processos eleitorais; - é um instrumento que não substitui as Instituições tradicionais de representação e participação política;

Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos Opções de voto previstos pela legislação eleitoral brasileira: a) votar em um candidato nominalmente; b) votar em uma legenda partidária; c) votar em branco; d) anular o voto; ou e) não comparecer na sua seção eleitoral, nesse caso ele deverá justificar a sua ausência perante a Justiça Eleitoral ou pagar uma multa pecuniária.

Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos A urna eletrônica foi concebida como importante instrumento tecnológico para garantir; a) que só vote quem estiver efetivamente autorizado; b) que um eleitor vote mais de uma vez; c) que o voto não seja identificável; d) rapidez no processo de apuração dos votos; e) que haja fraudes no decorrer da votação e totalização dos votos; e f) que a vontade do eleitor esteja reflitida no resultado final das eleições.

Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos A expectativa do eleitor é de que a urna eletrônica deve assegurar: a) confiabilidade no sistema; b) segurança no sistema; c) inviolabilidade do sistema; d) neutralidade do sistema; e) impessoalidade do sistema; f) rapidez do sistema; e g) que o sistema reflita a realidade de cada voto depositado nas urnas eletrônicas pelo eleitor, NADA MAIS DO QUE ISSO.

Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89. § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso. § 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.

Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias. § 4º A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.

Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos § 5º Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança... § 6º Ao final a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos...

Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos § 7º A Justiça colocará urnas eletrônicas para treinamento dos eleitores... Art. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.

Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos Art. 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização. Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação.

Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições. § 1º Todos os programas de computador ... poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhados por partidos e coligações etc...

Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos § 2o Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1o, serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados.       § 3o No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação referida no § 2o, o partido político e a coligação poderão apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral. 

Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos  § 4o Havendo a necessidade de qualquer alteração nos programas, após a apresentação de que trata o § 3o, dar-se-á conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos e das coligações, para que sejam novamente analisados e lacrados.          § 5o A carga ou preparação das urnas eletrônicas será feita em sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações para a assistirem e procederem aos atos de fiscalização, inclusive para verificarem se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados na sessão referida no § 2o deste artigo, após o que as urnas serão lacradas

Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos  § 6o No dia da eleição, será realizada, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de votação paralela, na presença dos fiscais dos partidos e coligações, nos moldes fixados em resolução do Tribunal Superior Eleitoral.          § 7o Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.

Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos      Art. 67. Os órgãos encarregados do processamento eletrônico de dados são obrigados a fornecer aos partidos ou coligações, no momento da entrega ao Juiz Encarregado, cópias dos dados do processamento parcial de cada dia, contidos em meio magnético.