Profa. Luciana Tolstenko Nogueira

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Fundos Municipais de Saúde
Advertisements

Organização jurídica da subsede Ata de criação ( duas via digitalizada ,com livro próprio de presença) ( com a presença de um diretor da central)
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete Civil da Governadoria Superintendência de Legislação. DECRETO Nº 6.249, DE 20 DE SETEMBRO DE Dispõe sobre a criação.
CIST COMO INSTÂNCIA DE CONTROLE SOCIAL Seminário Coletivo Nacional de Saúde do Trabalho e Meio Ambiente – CUT Maria Izabel da Silva (Bel) Coordenadora.
O BRASIL VIVE O CRIME SEM CASTIGO
Modelo Assistencial Brasileiro
XXIX Congresso de Secretarias Municipais de Saúde
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO BRASIL
REGULAMENTAÇÃO DA EC 29.
CONTRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS COSEMS/CONASEMS
II FÓRUM NACIONAL DE POLÍTICAS DE SAÚDE SUSTENTABILIDADE DO SETOR DE SAÚDE Brasília, 04 de Março de 2010 Francisco Batista Júnior*
Rua: Padre Antonio Tomas, 213 – São Paulo – SP - CEP: Idealização e Fone: 55 (11) R: 40 e 41 Incentivo:
POLÍTICA E SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS LEI FEDERAL Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997 "Institui a Política Nacional de Recursos.
Contador Waldir Ladeira Conselheiro do CRCRJ
Edicão Número 79 de 25/04/2007 Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 6.096, DE 24 DE ABRIL DE 2007 Institui o Programa de Apoio a Planos de Reestruturação.
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE JOINVILLE/SC.
Dentro de um Estado Democrático de Direto Democracia Participativa; Art. 204, inciso II; garante: “a participação da população, por meio de organizações.
Responsabilidade dos Entes da Federação e Financiamento do SUS
participação e controle social
Humanização do serviço de Enfermagem
I Seminário do Fórum de Usuários do SUS de Salvador
SEGURIDADE SOCIAL - SAÚDE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS – SUS
RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO E FINANCIAMENTO DO SUS
Ciclo de Planejamento PPA.
Comitê Gestor e Agenda Estadual para elaboração do COAP
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
Profª.: Luciene 8ºP. Enfermagem.  CGU  TCU  Ministério Público Federal e estaduais  Tribunais de contas de Estados e Municípios  Conselho Nacional.
Profª.: Luciene 8ºP. Enfermagem.  CGU  TCU  Ministério Público Federal e estaduais  Tribunais de contas de Estados e Municípios  Conselho Nacional.
Secretaria de Gestão Participativa DIÁLOGO PÚBLICO O TCU EM CONVERSA COM O CIDADÃO CONTROLE SOCIAL E CIDADANIA IDENTIFICANDO BOAS PRÁTICAS E OPORTUNIDADES.
PPA - PLANO PLURIANUAL.
Fórum Nacional de Educação
LEI 8142/90 Prof: Daniela de Souza
Formas de controle Publico Tribunal de contas Ministerio Publico CONFERENCIA Audiência Publica Ação Popular.
Curso de Especialização para Formação de Gestores e Equipes Gestoras do SUS Módulo I: Políticas de Saúde e os Desafios Contemporâneos Para a Gestão do.
JCN 1.
Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS – CNM X MARCHA A BRASILIA EM DEFESA DOS MUNICÍPIOS A gestão financeira.
Economia e Gestão da Saúde A Saúde no Brasil
OS DESAFIOS E AS PERSPECTIVAS DA GESTÃO ESCOLAR NO BRASIL
Lei orçamentária anual - loa
COMISSÃO INTERSETORIAL DE SAÚDE DO TRABALHADO CIST GESTÃO
SUS - LEGISLAÇÃO ANGELA CARNEIRO.
política e organizacional para o reordenamento dos serviços e
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE FUNDO NACIONAL DE SAÚDE CONCEITOS, OBJETIVOS E FUNÇÕES Órgão responsável pela gerência dos recursos orçamentários e financeiros.
MSc. FERNANDO ANTONIO CABRAL DE SOUSA JUNIOR ADMINISTRAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICO.
Encontro Presencial 14 de Setembro de 2013
Gestão democrática da escola pública: fundamentação legal
CONTROLE SOCIAL FINANCIAMENTO DO SUS LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE Vide Lei nº 8.689, de 1993 Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão.
DISCIPLINA: Serviço Social de Política Social II Profª: Elisônia Carin Renk.
“FORMAÇÃO PARA CONSELHEIROS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E CONSELHEIROS TUTELARES” PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE CONSELHOS.
A regulamentação do Sistema Único de Saúde - SUS
SUS O Sistema Único de Saúde foi criado em 1988 com o seguinte lema: “A saúde é direito de todos e dever do Estado” SUS: conjunto de ações e serviços de.
LEI Nº 8.142, DE 28/12/1990 CONTROLE SOCIAL
SUS Princípios e Diretrizes
Profa. Livia P. Bedin.
A Regulação dos Serviços de Saneamento Básico nas Regiões Metropolitanas BRASÍLIA, 17 de agosto de 2015 C ARLOS R OBERTO DE O LIVEIRA.
Prof. LUIZ GILBERTO BIRCK. Planejamento Orçamentário Público (24h) Módulo 4.
FINANÇAS PÚBLICAS E ORÇAMENTO CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA 1988.
I ENCONTRO DAS COMISSÕES PREPARATÓRIAS ESTADUAIS DA 6ª CONFERÊNCIA NACIONAL DAS CIDADES.
Contagem – MG, 25 de maio de SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
Institui o Fundo Garantidor das Operações de Representação Comercial - FUNREP.
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. HISTÓRICO DA POLÍTICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Fórum Nacional de Educação Audiência Pública Comissão de Educação do Senado “O Balanço do Primeiro ano do PNE” Prof. Heleno Araújo Diretor de Assuntos.
Apresentação da Proposta de Projeto de Lei de Iniciativa Popular.
Instrumentos estratégicos para o planejamento no SUS Curitiba, abril 2013.
Encontro Paranaense dos Gestores Municipais do SUS
CÂMARA DOS DEPUTADOS Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) Reunião do Grupo de Trabalho Organizador da I Conferência Nacional de Comunicação A.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
II CONFERÊNCIA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE.
Transcrição da apresentação:

Profa. Luciana Tolstenko Nogueira LEI 8142 de 28 dezembro de 1990 Profa. Luciana Tolstenko Nogueira

LEI 8142 de 28 dezembro de 1990 Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n. 8080 de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência de Saúde; e II - o Conselho de Saúde.

LEI 8142 de 28 dezembro de 1990 § 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.

LEI 8142 de 28 dezembro de 1990 § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo

LEI 8142 de 28 dezembro de 1990 § 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde. § 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. § 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.

LEI 8142 de 28 dezembro de 1990 Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como: I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta; II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional; III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde; IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.

LEI 8142 de 28 dezembro de 1990 Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.

LEI 8142 de 28 dezembro de 1990 . Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n. 8080 de 19 de setembro de 1990. § 1° Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art .35 da Lei n. 8080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1° do mesmo artigo.

LEI 8142 de 28 dezembro de 1990 Art. 3° § 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados. § 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei.

LEI 8142 de 28 dezembro de 1990 Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com: I - Fundo de Saúde; II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n. 99438, de 7 de agosto de 1990.; III - plano de saúde; IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;

LEI 8142 de 28 dezembro de 1990 Art. 4° V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento; VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação

LEI 8142 de 28 dezembro de 1990 Art. 4° Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.

LEI 8142 de 28 dezembro de 1990 Art. 5° É o Ministério da Saúde, mediante portaria do Ministro de Estado, autorizado a estabelecer condições para aplicação desta lei. Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República. FERNANDO COLLOR Alceni Guerra