CONTRATOS BANCÁRIOS: INTRODUÇÃO – PERSPECTIVAS CONTEMPORÂNEAS

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CONTRATOS BANCÁRIOS: INTRODUÇÃO – PERSPECTIVAS CONTEMPORÂNEAS

CONTRATOS BANCÁRIOS: CARACTERIZAÇÃO Intermediação financeira: captação de dinheiro de terceiros de distribuição deste dinheiro mediante concessões de créditos Contratos são identificados a partir de sua causa (entendida como função sócio-econômica): a dos contratos bancários é a de conexão entre agentes com superávit e agentes com déficit

CONTRATOS BANCÁRIOS: CARACTERIZAÇÃO Desse modo, contratos bancários são os que veiculam operações bancárias entendidas como transmissoras de crédito A legislação específica enfatiza justamente a intermediação do crédito como essência da atividade bancária: art. 17 da Lei 4.595/64, definindo instituição financeira, esclarece que estas tem “como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos próprios ou de terceiros”

CONTRATOS BANCÁRIOS: CARACTERIZAÇÃO O art. 1° da Lei 7.492/86, igualmente definindo instituição financeira para fins de crime contra o sistema financeiro nacional, enfatiza a intermediação financeira como critério central da operação bancária: “instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros...”

CONTRATOS BANCÁRIOS: CARACTERIZAÇÃO A jurisprudência igualmente ressalta a intermediação financeira como fator fundamental para caracterização da operação bancária,. Nesse sentido, o REsp 450.453, STJ, min. Carlos Alberto Direito, acerca das operadoras de cartão de crédito. O conselho de recursos do sistema financeiro nacional apresenta a mesma compreensão acima exposta: “É necessário para que haja a conjugação de três fatores para configuração de atividade típica de instituição financeira, a saber: captação, intermediação e aplicação de recursos de terceiros” (Relatório de Ativivdades CRSFN, p. 9).

CONTRATOS BANCÁRIOS: CARACTERIZAÇÃO Pode-se, então, concluir que os contratos bancários promovem a intermediação profissional do dinheiro, captando-o de terceiros e distribuindo-os no meio econômico, permitindo desse modo o incremento de atividades econômicas e sociais. Contrato bancário, em suma, “é denominação que se dá a um grupo de contratos em que uma das partes é um banco ou instituição financeira” (Arnoldo Wald)

CONTRATOS BANCÁRIOS: OBJETO O objeto do contrato bancário é o crédito, formalizando-se, segundo nomenclatura tradicional da doutrina, em operações econômicas, que em essência caracterizam-se como contratos: “Juridicamente, a operação bancária, para se ultimar, depende de um acordo de vontades entre o cliente e o banco, razão pela qual se diz que se insere no campo contratual” (Nelson Abrão).

FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS BANCÁRIOS Alimentar a economia Fomentar investimentos vultuosos Distribuir renda Monitorar o consumo Incrementar o comércio Possibilitar acessos à direitos essenciais (educação, moradia, etc.)

DIREITO CONTRATUAL CLÁSSICO x DIREITO CONTRATUAL CONTEMPORÂNEO Noção tradicional do contrato: produto do vontade Valores fundamentais: individualismo e patrimonialismo Voluntarismo Isonomia formal

DIREITO CONTRATUAL CLÁSSICO x DIREITO CONTRATUAL CONTEMPORÂNEO Princípios fundamentais da teoria contratual clássica: Autonomia da Vontade: origem kantiana Consensualismo Relatividade dos efeitos dos contratos Obrigatoriedade dos contratos

DIREITO CONTRATUAL CLÁSSICO x DIREITO CONTRATUAL CONTEMPORÂNEO Noção de justiça contratual clássica: liberdade contratual Pilares fundamentais do contrato tradicional: vontade individual, liberdade e propriedade

DIREITO CONTRATUAL CLÁSSICO x DIREITO CONTRATUAL CONTEMPORÂNEO Crise da teoria contratual: morte do contrato? (Gilmore e Lôbo) Massificação, despersonalização do contrato e desequilíbrio contratual generalizado Teoria contratual crítica (Nalin: conceito pós-moderno de contrato)

DIREITO CONTRATUAL CLÁSSICO x DIREITO CONTRATUAL CONTEMPORÂNEO Resposta à crise: revisão do sistema princi-piológico do contrato Adoção de novos princípios, girando em torno da humanização do contratos (repersonalização do vínculo contratual) e da superação do individualismo (solidariedade)

DIREITO CONTRATUAL CLÁSSICO x DIREITO CONTRATUAL CONTEMPORÂNEO Ordenamento jurídico brasileiro: reinterpretação do contrato à luz da tábua axiológica constitucional (Tepedino e Nalin) Nesse sentido, novos princípios são adotados a partir das tendências de humanização e socialização do contrato

PRINCÍPIOS CONTEMPORÂNEOS DOS CONTRATOS Humanização do contrato - Princípio da dignidade da pessoa humana (CRF, 1°, III): Superação da abstração Reconhecimento da debilidade negocial de certos sujeitos (Fachin) Reconhecimento da importância existencial de bens instrumentalizados no contrato (Paradigma da essencialidade: Negreiros)

PRINCÍPIOS CONTEMPORÂNEOS DOS CONTRATOS Socialização do contrato (solidariedade contratual – CR, 3°, III): Função social do contrato Boa-fé objetiva Equilíbrio contratual

PRINCÍPIOS CONTRATUAIS CONTEMPORÂNEOS Função social do contrato Caracterização Perfis intrínseco e extrínseco (Nalin) Sanções pelo descumprimento (nulidade virtual ou preservação?) Boa-fé objetiva Caracterização (obrigação como processo) Funções