Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO.

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Transcrição da apresentação:

Diretoria de Administração – DA Superintendência de Licitações – DALC BOAS PRÁTICAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – CASO INFRAERO

Roteiro Os desafios para o Gestor Público Cenário inicial das Contrações na INFRAERO Na busca da celeridade –Processos –Aprendizado –Financeiro Tendências

Os desafios para o Gestor Público Hércules e os 12 trabalhos. Por vezes nós também temos que matar um leão a cada dia. –Priorizar ações, –Atender prazos, –Observar a legalidade, –Administrar recursos escassos, –Licitar e gerir contratações.

Os desafios para o Gestor Público A regra é licitar Inciso XXI, Art. 37 da CF “Ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública...”

Os Desafios para Gestor Público

Cenário Inicial

Na busca da celeridade

PlanejamentoLicitação Formação do vínculo contratual Execução do Contrato As Fases da Contratação na Administração Pública Melhoria dos Processos Licitatórios

CONCORRÊNCIA TOMADA DE PREÇOS CONVITE CONCORRÊNCIA TOMADA DE PREÇOS CONVITE PREGÃO

CELERIDADE - PRAZOS MÉDIOS - PREGÃO ETAPAS ATÉ R$ 150OUTROS C/CAPOUTROS S/CAP TRABALHO PRAI*REALIZADO** OTIMISTAPESSIMISTAOTIMISTAPESSIMISTAOTIMISTAPESSIMISTA INSTAURAÇÃO E ELABORAÇÃO DO EDITAL APROVAÇÃO UORG REQUISITANTE __2255 APROVAÇÃO CONTROLE EMPRESARIAL __2255 APROVAÇÃO ÓRGÃO JURÍDICO __22515 PUBLICAÇÃO TRANSCURSO DO PRAZO DE PUBLICIDADE ABERTURA, FASE DE LANCES E NEGOCIAÇÃO RECEBIMENTO PLANILHA AJUSTADA AO MENOR LANCE E DOC. DE HABILITAÇÃO ANÁLISE (PARECER TÉCNICO) UORG REQUISITANTE DECLARAÇÃO VENCEDOR PRAZO RECURSOS E CONTRA-RAZÕES ANÁLISE RECURSOS (PARECER TÉCNICO) _5_5_5 JULGAMENTO RECURSOS _5_5_5 ADJUDICAÇÃO 1_1_1_ ANÁLISE ATOS PRATICADOS __5555 HOMOLOGAÇÃO TOTAL Fonte: * Relatório de Auditoria nº 02/PRAI(AIAP)/ ** Demonstrativo de Licitações Dependências 01/01 a 30/09/2009.

Os primeiros pregões na Infraero Presencial: 001/DADL/SEDE/2000 Objeto: Locação de Impressoras; Data: 20/10/2000; Pregoeiro: Roberto Vitória Pinheiro Eletrônico: 022.Pg-e/SRRF/2002 Objeto: Aquisição de Câmeras de Vídeo; Data: 20/06/2002; Pregoeiro: José Antonio Pessoa Neto. Presencial: 030/KPAF-3/SBKP/2009 Objeto: Concessão de uso de área “moda masculina” Data Prevista: 05/11/2009 Pregoeira: Elen Cristina Verissimo Darin Torquato

Maior agilidade Inversão as fases Menor tempo para contratação Ampla concorrência Diminuição considerável do preço orçado Possibilidade de negociação Vantagens do Pregão

49. Assinalo que esse posicionamento não é nenhuma novidade no Tribunal, como mostra a ementa do Acórdão nº 2272/2006 – Plenário: “A Lei nº /02 não exclui previamente a utilização do Pregão para contratação de serviço de engenharia, determinando, tão somente, que o objeto a ser licitado se caracterize como bem ou serviço comum. As normas regulamentares que proíbem a contratação de serviços de engenharia pelo Pregão carecem de fundamento de validade, visto que não possuem embasamento na Lei nº /02.” TCU. Acórdão nº 2079/ Plenário Pregão de Serviços de Engenharia

ATO ADMINISTRATIVO Nº 3021/PR/2009 Serviços de engenharia – Admissibilidade

Apoio e assessoramento a fiscalização Fornecimento/montagem de esquadria de vidro Fornecimento/instalação de tubulações de águas, esgotos e ar condicionado Recuperação de camada porosa de atrito da pista de pouco e decolagem Acabamento e recuperação de fachadas Reformas gerais em edificações PREGÃO – SERVIÇOS DE ENGENHARIA Serviços que podem ser considerados comuns no âmbito da INFRAERO, a título exemplificativo:

Registro de Preços para Serviços de levantamento geotécnico para elaboração de projeto de terraplanagem; Registro de Preços para serviços de terraplanagem e fornecimento de material rochoso; Registro de Preços para serviços de sondagem e ensaios geotécnicos para subsidiar a elaboração de projetos básicos (valor de R$ 350 milhões) PREGÃO – SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Polimento de piso Fornecimento e/ou instalação de equipamentos e sistemas Fornecimento e/ou instalação de forros Fornecimento de placas de sinalização de comunicação visual Levantamento topográfico e geotécnico (ensaio geotécnico) Fornecimento de pisos, revestimento (pisos, pilares em granito, laminados melanímicos, pisos vinílicos e outros) Sinalização vertical PREGÃO – SERVIÇOS DE ENGENHARIA

LICITAÇÕES DO TCU NúmeroObjeto 02/2010Contratação de serviço de apoio à fiscalização da obra de construção do novo datacenter do Tribunal de Contas da União, em Brasília/DF. 53/2009Contratação de empresa, em regime de empreitada por preço unitário, para a prestação do serviço de readequação do Edifício Sede da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União do Estado do Amazonas. 45/2009Contratação de empresa, em regime de empreitada por preço unitário, para a prestação de serviços de apoio à fiscalização da obra de construção do Edifício Anexo III do Tribunal de Contas da União em Brasília/DF. 25/2009Contratação de empresa de engenharia para fornecimento e instalação de equipamentos destinados à ampliação da carga elétrica do TCU.

Licitação do tipo técnica e preços e menor preço (projetos) Ato Administrativo nº 3193/PR/2010

CELERIDADE – UTILIZAÇÃO DO SRP VANTAGENS: 1.OTIMIZAÇÃO DOS NÍVEIS DE ESTOQUE; 2.DESNECESSIDADE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS; 3.UNIFORMIDADE NAS AQUISIÇÕES; 4.REDUÇÃO DO VOLUME DE LICITAÇÕES; 5.PARÂMETRO NA ANÁLISE DAS PROPOSTAS; 6.NÃO OBRIGATORIEDADE DE AQUISIÇÃO; 7.RACIONALIZAÇÃO DAS COMPRAS E FRACIONAMENTO; 8.EVITA O FRACIONAMENTO DE DESPESAS; 9.PRAZO DE VALIDADE DOS PREÇOS IGUAL AO DO REGISTRO.

CELERIDADE – UTILIZAÇÃO DO SRP CARONA VANTAGENS : 1.POSSIBILIDADE DE ADERIR A CONTRATAÇÕES NA ESFERA FEDERAL (Acórdão nº 6511/2009 – 1ª Câmara do TCU); 2.REDUÇÃO DO VOLUME DE LICITAÇÕES; 3.MAIOR CELERIDADE NA CONTRATAÇÃO;

Célula de Aceleração de Processos

Célula de Aceleração de Processos (CAP) - grupo de trabalho com representantes dos Órgãos Jurídico, Contratos, Requisitante/Interessado e Licitação para analisar os pedidos de instauração de licitações, principalmente aqueles cujos objetos figuram no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), do Governo Federal. Aceleração de Processos

 Objetiva maior celeridade e racionalização dos fluxos dos processos de contratação no âmbito da INFRAERO.  Análise conjunta de todos os elementos do processo pelas áreas de interface (UORG interessada, licitações, controle e jurídica). Célula de Aceleração de Processos

Como funciona a CAP participação de representante(s) dos Órgãos de Licitações, Jurídico e do Interessado ou Requisitante; São estabelecidos requisitos para admissibilidade de processos submetidos à CAP; Órgão Interessado ou Requisitante encaminhará com 24 horas úteis de antecedência da reunião, minuta do pedido da contratação juntamente com os elementos indispensáveis; Aceleração de Processos

Como funciona a CAP deverá ser indicado representante específico de cada Órgão Interessado ou Requisitante; aprovada a minuta do pedido para instauração do certame, o Órgão de Licitações providenciará a minuta do edital e a submeterá à avaliação dos membros da CAP; Aceleração de Processos

Como funciona a CAP por ocasião da reunião da CAP, todos os representantes deverão esgotar os apontamentos após aprovação das minutas apresentadas na CAP, os representantes que participarem das reuniões ficam encarregados de elaborar os respectivos pareceres sobre a regularidade do processo, no prazo de até dois dias úteis, contado do recebimento da PEC, com todos os elementos necessários à instauração do certame; Aceleração de Processos

Célula de Aceleração de Processos - CAP

1)Somente poderão ser submetidos à cap processos inseridos no pac e/ou, ainda, os de maior relevância e/ou valor expressivo com reflexos diretos na operacionalidade da dependência, mediante avaliação prévia do diretor da área na sede, superintendentes regionais ou aeroportos. Procedimentos Célula de Aceleração de Processos - CAP

Processos de Gestão e Fiscalização de Contratos

Responsabilidades dos órgãos contratantes

Há responsabilidade patrimonial subsidiária da administração pública na terceirização no serviço público?  Mas o que está previsto na Lei n° 8.666/93 ?

Art. 71, Lei nº 8.666/93 “O contratado é o responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.”

–A responsabilização patrimonial do tomador de serviços pelos débitos trabalhistas do intermediador de mão-de-obra. CLT "Art Nos contratos de sub-empreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a estes devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.“

“Como se pode observar, o entendimento a respeito da responsabilidade subsidiária da empresa contratante é manifesta e remansosa na suprema corte trabalhista brasileira. Observe-se que o art. 71 da Lei 8.666/93, não pode colidir com o mandamento disposto no art. 37, § 6º da Carta Magna, em que responsabiliza as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, por danos causados a terceiros. Neste caso, não restam dúvidas que, em havendo algum prejuízo causado ao reclamante, como resultado de um contrato firmado pelo recorrente, a administração deverá ser responsabilizada, subsidiariamente, fazendo-se necessário que figure no título judicial, como litisconsorte passivo, garantido o direito de regresso contra o responsável. De fato, a responsabilidade social do Estado não pode ser alijada, a partir da busca de privilégios que não mais se justificam nos dias de hoje. Ao Estado incumbe fomentar conceitos de cidadania e responsabilizar, verdadeiramente, seus administradores. O que não é possível é permitir que o mau exercício da política contamine a administração pública, de modo contumaz, em prejuízo de toda a sociedade.“ PROC. N.º TRT – (RO), Órgão Julgador-1ª Turma, Juíza Relatora Valéria Gondim Sampaio

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA culpa in eligendo RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA culpa in vigilando

A culpa in eligendo por parte da tomadora de serviços em virtude de inidoneidade da prestadora de serviços implica em responsabilidade subsidiária daquele em relação aos direitos trabalhistas dos empregados desta, e não em responsabilidade solidária. Na forma do Enunciado 331, IV, há fundamento jurídico para reconhecer-se a responsabilidade subsidiária da recorrente. Esta se funda na culpa in eligendo do tomador dos serviços, ao contratar uma empresa de prestação de serviços inidônea econômica e financeiramente. E esta inidoneidade é presumida não só diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas, como também por não ter ela, a prestadora de serviços, se defendido na ação. Assim, se em face de execução a prestadora de serviços não pagar o débito e nem tiver bens suficientes para garantir a execução, então esta poder-se-á voltar contra a recorrente em virtude da sua responsabilidade subsidiária. TST. RR /92.6 – Ac. 2ª T., unânime, , Rel. Min. Vantuil Abdala.

Razão, todavia, não assiste ao recorrente, porquanto a responsabilidade subsidiária do tomador possui natureza extracontratual e funda-se nas culpas in eligendo e in vigilando, ante a má eleição do preposto e a falha na fiscalização a que o tomador está obrigado. O dano é o inadimplemento das verbas trabalhistas e o nexo de causalidade atesta-se por ser o fato imputável ao tomador a causa necessária e suficiente para a ocorrência do dano. Da mesma forma, a busca do empregado de seus direitos pela via da reclamatória enseja, além do adimplemento daquelas verbas, o ressarcimento de despesas outras que apenas exsurgem quando da movimentação da máquina judiciária, depreendendo-se, assim, que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por possuir natureza extracontratual e encontrar amparo no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a vincula aos danos causados a terceiros, aí incluídas, também, as despesas judiciais e honorários advocatícios, que somente se tornaram exigíveis exatamente pela inadimplência do principal devedor e a necessidade de cobrança dos débitos por meio de ação judicial. PROC. N.º TRT – (RO)

Responsabilização Como o gestor público pode prevenir-se de enfrentar tais situações?

Da responsabilidade da 2ª reclamada É inconteste que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada em julho/10, tendo prestado serviços para a 2ª reclamada durante o pacto laboral. O enunciado 331 da Súmula do colendo TST, propugna a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços. O art.71 da Lei 8666/93 que dispõe sobre a ausência de responsabilidade quanto aos encargos trabalhistas à Administração Pública, quando esta contrata empresa prestadora de serviços através de processo licitatório, não exclui o dever de vigilância do ente público. Porquanto, ainda que a contratação tenha se dado por meio idôneo, necessário se faz o acompanhamento dos deveres do contratado com os empregados, vez que a real beneficiária dos serviços prestados é a Administração Pública. A alteração da Súmula 331 do TST prevê que os integrantes da Administração Pública direta e indireta devem responder subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora Proc. Nº 2123/11 - Órgão Julgador 3ª Vara do Trabalho De Belo Horizonte/MG, Juiz Charles Etienne Cury

Da responsabilidade da 2ª reclamada (continuação) O parágrafo 1º do art. 71 da Lei 8.666/93 não impede a condenação subsidiária do ente público. No entanto, no caso em tela, restou demonstrada a devida fiscalização do contrato firmado com a 1ª reclamada através dos documentos juntados às fls. 377/429, nos quais a 2ª reclamada requer esclarecimentos da 1ª ré no tocante a pagamento de horas extras dos funcionários que prestam jornada extraordinária,pagamento de adicionais e pagamento em dia dos salários dos empregados, dentre outras cobranças. Ressalta-se que os documentos trazidos aos autos pela 2ª reclamada apontam fiscalização no período em que o reclamante trabalhou em suas dependências. Assim, face ao acima exposto e tendo em vista a nova redação dada à Sumula 331 do TST, declaro que a 2ª reclamada não é responsável por quaisquer parcelas ou indenizações, porventura, reconhecidas ao reclamante nesta decisão, extinguindo-se o feito em relação à mesma, nos termos do art. 267, VI do CPC. Proc. Nº 2123/11 - Órgão Julgador 3ª Vara do Trabalho De Belo Horizonte/MG, Juiz Charles Etienne Cury

A comissão de Fiscalização A fiscalização efetiva resguarda a Administração Pública

–Fiscalização - atividade exercida de modo sistemático por comissão ou empregado, designado por meio de Ato Administrativo, com o objetivo de zelar pelo cumprimento das disposições relativas à execução do contrato e do total adimplemento das obrigações contratuais. A comissão de Fiscalização

Gestor Administrativo –Gestor Administrativo - empregado da INFRAERO, designado por meio de Ato Administrativo, responsável por gerenciar e supervisionar a execução administrativa do contrato.

Gestor do Contrato –Gestor do Contrato - empregado da INFRAERO, designado por meio de Ato Administrativo, responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos contratos de obras e serviços de engenharia, com vistas ao integral cumprimento do objeto contratual.

Gestor Operacional Gestor Operacional - empregado da área técnica da INFRAERO, lotado no local da execução do serviço/fornecimento, designado por meio de Ato Administrativo, responsável por realizar a gestão da execução física do contrato.

Fiscal de Documentação –Fiscal de Documentação - empregado da INFRAERO ou pessoa física ou jurídica Contratada pela INFRAERO, designado por meio de Ato Administrativo, para subsidiar ou assistir aos gestores do contrato, com atribuições limitadas ao controle e acompanhamento da parte referente à documentação formal do contrato, compreendendo a verificação da legislação fiscal, trabalhista e previdenciária da Contratada.

Fiscal Operacional –Fiscal Operacional - empregado da INFRAERO, preferencialmente lotado no local da execução do serviço/fornecimento, ou pessoa física, ou jurídica Contratada pela INFRAERO, designado por meio de Ato Administrativo, para subsidiar ou assistir aos gestores do contrato, com atribuições limitadas ao controle e acompanhamento da execução física do objeto.

Aprendizado em Licitações e Contratos

Gestão dos Modelos de Editais Edital Padrão Edital Chancelado

Edital Chancelado - edital previamente aprovado e rubricado pelos Órgãos Competentes da Sede da INFRAERO, utilizado nas licitações para objetos comuns ou usuais.

Edital Chancelado Fica dispensada a aprovação da minuta do edital pelos Órgãos Interessado ou Requisitante, de Contratos e Jurídico nos processos licitatórios para fornecimento de objetos comuns com valores estimados até R$ ,00, [...] Fica dispensada a aprovação da minuta do edital pelos Órgãos Interessado ou Requisitante, de Contratos e Jurídico nos processos licitatórios para serviços comuns, inclusive de obras, fornecimentos e serviços de engenharia, com valores estimados até R$ ,00,[...]

Edital Chancelado Dispensa o reexame de pelo órgão jurídico de temas já pacificados; Agilidade nas contratações mais frequentes e comuns do órgão; Cria maior familiaridade das equipes com o instrumento convocatório; Maior segurança jurídica; Alto índice de sucesso nas contratações; Redução de questionamentos sobre os procedimentos licitatórios.

Normatização RLCI NI 6.01(LCT)

Regulamento de Licitações e Contratos da Infraero - RLCI PORTARIA NORMATIVA Nº 357/MD, de 5 de março de 2010; Disponível para o público interno e externo; Disciplina os procedimentos licitatórios e de contratos da Infraero;

Norma Infraero de Licitações e Contratos – NI 6.01 (LCT) Disciplina os procedimentos das equipes de Licitações e Contratos no âmbito de toda a empresa. Última revisão 1º/9/2011

Investimento em Capacitação Curso a Distância formatado pela própria equipe de licitações da Infraero; Serviço LICITAÇÕES RESPONDE Seminário anual de Licitações reunindo as equipes de todo o Brasil

Valorização do Profissional de Licitações “A Infraero pagará a título de Adicional de Quebra de Caixa, 10% (dez por cento) do salário base do aeroportuário designado para exercer as atividades constantes das alíneas a seguir, quando exijam o manuseio, a guarda, o depósito bancário, o recebimento ou pagamento de valores, observado o disposto nesta Cláusula: [...] g) para o aeroportuário designado para atividade de Pregoeiro.”

PREGOEIRO – PERFIL 1.HABILIDADES DE DECISÃO: SERENIDADE; OBJETIVIDADE; PERSUASÃO; ORGANIZAÇÃO; DOMÍNIO AO FORMALISMO DO PROCEDIMENTO; DOMÍNIO EMOCIONAL (AUTOCONTROLE, SEGURANÇA) E DO AMBIENTE (LIDERANÇA) 2.HABILIDADES DE NEGOCIAÇÃO: AGILIDADE; PERSUASÃO; DOMÍNIO DA REALIDADE MERCADOLÓGICA; IDENTIFICAR OPORTUNIDADES.

Aspectos Financeiros das Licitações

Número de participantes classificados

(i)Economia de R$ 96,7 Milhões; (ii)Pregão responsável por R$ 84,4 Milhões = 87,30% do resultado; (iii)Negociação Pregoeiros R$ 3,7 Milhões = 4,38% da economia com o Pregão. Fonte: Demonstrativo de Licitações - CF CIRC. Nº 4288/PR/2009 – 01/01/2009 a 30/09/2009

(i)Receita Adicional de R$ 86 Milhões; (ii)Processos homologados = 302 Fonte: Demonstrativo de Licitações - CF CIRC. Nº 4288/PR/2009 – 01/01/2009 a 30/09/2009

Tendências em Licitações

Obrigado! "A vida está cheia de desafios que, se aproveitados de forma criativa, transformam-se em oportunidades."