PROFESSORA: CLARA BRUM

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Transcrição da apresentação:

PROFESSORA: CLARA BRUM PROAB 2013 ÉTICA PROFISSIONAL PROFESSORA: CLARA BRUM Aula 6

PONTOS DA AULA Tribunal de Ética e Disciplina da OAB; Infrações ético-disciplinares; Suspensão Preventiva.

TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA Competência do TED: (Art. 49 e 50, CED) Competente para responder perguntas em tese; Julgar processos disciplinares, podendo atuar de ofício; Organizar, promover e desenvolver cursos palestras e seminários; Expedir provisões ou resoluções sobre modos de proceder e costumes do foro; Mediar e conciliar questões entre advogados.

TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA Conselho Seccional deve oferecer os meios e suporte imprescindíveis para o desenvolvimento das atividades do Tribunal (Art. 62, CED). O Tribunal de Ética e Disciplina deve organizar seu Regimento Interno, a ser submetido ao Conselho Seccional e, após, ao Conselho Federal (Art. 63, CED). A pauta de julgamentos do Tribunal é publicada em órgão oficial e no quadro de avisos gerais, na sede do Conselho Seccional, com antecedência de 07 (sete) dias, devendo ser dada prioridade nos julgamentos para os interessados que estiverem presentes (Art. 64, CED) .

PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR 1ª Fase do Processo Ético: 1 - Representação de qualquer pessoa ou OAB de Ofício (Art. 51, CED). 2 - O Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção ( Art. 51, § 1°, CED), designa Relator para presidir a instrução processual (Art. 51, § 2°, CED); 3 - O Relator poderá: propor o Arquivamento ao Presidente ( Art. 51, § 2°, CED), ou promover a Instrução Processual: Art. 52, CED c/c art. 52, § 1°, CED.

PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Arquivamento OAB Presidente Relator Representação Qualquer pessoa Instrução processual

TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA A representação contra: ( Art. 51,§ 3º, CED) Membros do Conselho Federal Presidentes do Conselho Seccional Será processada e julgada pelo Conselho Federal

PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR: Instrução processual: 1 - Notificar os interessados e o representado para defesa prévia ( com todos os documentos e rol de testemunhas) – art. 52, § 1° e 2°, CED e art. 137-A do RG; 2 - Proferir Despacho Saneador - art. 52, § 1° e 2°, CED; 3 - Audiência para oitiva do interessado, representado e testemunhas (cinco) – art. 52, § 2°, CED.

PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Despacho Saneador Defesa prévia Audiência Presidente

PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR E se o advogado não for encontrado ou for revel? O presidente da Seccional ou Subseção deve designar-lhe defensor dativo ( Art. 52, §1º, CED c/c Art. 73, § 4º, EOAB). O Relator poderá propor o arquivamento após a defesa prévia? Sim. Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento (Art. 73, § 2º, EOAB).

PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Instrução processual: 4 - Realização de diligências e Conclusão da Instrução – art. 52, § 3°, CED; 5 - Razões Finais pelo interessado e representado, pelo prazo sucessivo de 15 dias (Art. 52, § 4°, CED e Art. 139, RG; 6 - Relator profere Parecer Preliminar (Art. 52, § 5º, CED).

PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR TED/SECCIONAL Razões finais Parecer Preliminar Diligências

PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR 2ª Fase do Processo Ético: 1 - Relator encaminha o processo para o TED – art. 53, § 1°, CED; 2 - O Presidente do TED designa novo relator para proferir voto; 3 - O processo é inserido na pauta da 1ª sessão de julgamento, exceto se o relator designar diligências – art. 53, § 1°, CED; 4 - O representado é intimado ( 15 dias) para defesa oral na sessão (15 minutos) – art. 53, § 2°, CED;

PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR 2ª Fase do Processo Ético: A Defesa oral (15 minutos) produzida após o voto do relator - art. 53, § 3°, CED; Após o julgamento, os autos vão ao relator cujo parecer for vencedor para lavratura de acórdão, contendo ementa a ser publicada no órgão do Conselho Seccional – art. 56, § 5°, CED.

PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Representado Defesa oral Sessão de Julgamento Presidente do TED Novo Relator Novas diligências

PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Ocorrendo a hipótese do art. 70, § 3º, do EOAB, em que o Presidente do TED irá ouvir o advogado a ser suspenso preventivamente, em sessão especial designada, são facultadas ao representado ou ao seu defensor a apresentação de defesa, a produção de prova e a sustentação oral, restritas, entretanto, à questão do cabimento, ou não, da suspensão preventiva.

PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos. (Art. 70, § 2º, EOAB)

PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Considerada a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode suspender temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde que o infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a frequentar e conclua, comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética Profissional do Advogado, realizado por entidade de notória idoneidade. (Art. 59, CED)

OBSERVAÇÃO!!!! O Conselho Seccional adotará as medidas necessárias para que o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação (art. 74, EOAB).

CONSULTAS EM TESE As consultas receberão autuação em apartado; Serão designados relator e revisor, pelo Presidente do TED; O relator e revisor têm prazo de 10 (dez) dias, cada um, para elaboração de seus pareceres; Os pareceres serão apresentados na primeira sessão seguinte, para julgamento; Qualquer um dos membros poderá pedir vista, pelo prazo de uma sessão; (Art. 56, §§ 1º ao 5º, CED)

CONSULTAS EM TESE Durante o julgamento, o relator e revisor têm preferência na manifestação; O relator permitirá aos interessados produzir provas, alegações e arrazoados; Após o julgamento, os autos vão para o relator designado ou membro que tiver parecer vencedor para lavratura do acórdão e publicação no órgão oficial do Conselho Seccional. (Art. 56, §§ 1º ao 5º, CED)

RECURSOS Recursos: das decisões não unânimes ou unânimes desde que contrariem a legislação da OAB - Art. 75 ao 77, EOAB. Decisões proferidas pelo TED, Presidente da Seccional e sua Diretoria, Diretoria da Subseção ou Caixa de Assistência dos Advogados: revistas pelo Conselho Seccional – Art. 76, EOAB; Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto em matéria eleitoral, suspensão preventiva e cancelamento da inscrição obtida com falsa prova – Art. 77, EOAB.

RECURSOS Prazo para recurso: 15 dias; Recurso poderá ser interposto via fac-símile, o original entregue em até 10 dias; Intempestividade: indeferimento liminar; Contra decisão da Diretoria da Subseção: Recurso ao Conselho Seccional; Contra decisão do TED: recurso ao plenário ou órgão especial do Conselho Seccional.

RECURSOS Conselho Seccional da OAB Recorre para... Diretoria e/ou Presidente Tribunal de Ética e Disciplina

PRESCRIÇÃO A prescrição da pretensão punitiva dos inscritos é de 05 anos a contar da constatação oficial do fato pela OAB (data do juízo de admissibilidade proferido pelo relator) – Art. 43, EOAB. A prescrição intercorrente ocorrerá sempre que o processo ético ficar paralisado por mais de 03 anos, podendo ser arquivado de ofício ou a requerimento do interessado – Art. 43, § 1º, EOAB.

PRESCRIÇÃO Interrompe-se a prescrição: (Art. 43, § 2º, EOAB) 1 - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado; 2 - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

REVISÃO Art. 61, CED c/c 73, § 5º do EOAB: Cabe revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova.

SANÇÕES DISCIPLINARES NA OAB Exclusão - art. 38, incisos e § único, EOAB Advertência - art. 36, § único, EOAB Censura - art. 36, caput, EOAB Multa - art. 35, IV, EOAB. Suspensão - art. 37, Incisos e §§, EOAB

INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES: ART. 34, ESTATUTO CENSURA: DO INCISO I AO INCISO XVI E XXIX DO ART. 34 – PUNÍVEL COM CENSURA; OS DEMAIS ARTIGOS DO ESTATUTO, CED, RG E PROVIMENTOS – PUNÍVEL COM CENSURA; O TRIBUNAL DE ÉTICA PODERÁ CONVERTER A CENSURA EM ADVERTÊNCIA NA HIPÓTESE DE ATENUANTES.

INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES: CENSURA I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos; II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei; III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação dos honorários a receber; IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES: CENSURA V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado; VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior; VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;

INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES: CENSURA VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário; IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio; X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione; XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;

INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES: CENSURA XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública; XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes; XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES: CENSURA XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime; XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado; XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.

INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES: ART. 34, ESTATUTO SUSPENSÃO: (não pode advogar) Do inciso XVII ao XXV do art. 34, Estatuto; Hipótese de advogado reincidente: aplica-se a suspensão: C+C ou S = S

INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES: SUSPENSÃO XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la; XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta; XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;

INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES: SUSPENSÃO XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;  XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele; XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES: SUSPENSÃO XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;

INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES: SUSPENSÃO Dentre as hipóteses de conduta incompatível o parágrafo único do art. 34 elenca algumas de modo exemplificativo, por conseguinte inicia o parágrafo mencionando o verbo incluir: “Inclui-se”.

INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES: ART. 34, ESTATUTO SUSPENSÃO: (não pode advogar) Período: de 30 dias a 12 meses, podendo ultrapassar o prazo nas hipóteses: Falta de prestação de contas – até prestar!! Deixar de pagar a anuidade da OAB – até pagar!! Inépcia profissional – até novas provas de habilitação!!

INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES: ART. 34, ESTATUTO EXCLUSÃO: (deixa de ser advogado) Incisos XXVI, XXVII e XXVIII do art. 34, Estatuto: Falsa prova para inscrição na OAB; Moralmente inidôneo; Crime infamante. Exclui-se o advogado por ocasião da aplicação da 3ª sanção de suspensão: S+S+S= E

INIDONEIDADE: CONSELHO FEDERAL (...) Por outro lado, a consideração de que o inscrito tornou-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia, pela sua especial gravidade, deve fundar-se em provas concludentes da prática reiterada, ao longo do tempo, de infrações suscetíveis de acarretar tal ilação. (DJ, 06.10.09, p. 261-262)

CRIME INFAMANTE: CONSELHO FEDERAL ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME INFAMANTE. 1. "Crime infamante não encontra definição em nosso ordenamento jurídico, sendo conceito indeterminado a exigir interpretação casuística(...) 4. Para a exclusão de advogado dos quadros da OAB não basta a imputação da prática de ilícito penal ou mesmo a sua condenação; é imprescindível que o crime seja considerado infamante, como tal considerados aqueles que revelem especial gravidade e que contribuam para denegrir a imagem do advogado e da advocacia no seio da sociedade.

INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES: EXCLUSÃO XXVI - fazer falsa prova de qualidade dos requisitos para inscrição na OAB;   XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia; XXVIII - praticar crime infamante;

ATENÇÃO Para excluir advogado: quorum de 2/3 dos membros do Conselho Seccional; Reabilitação (art. 41, EOAB): ato discricionário da OAB – provas efetivas de bom comportamento; a reabilitação na OAB será após a reabilitação criminal;

ATENÇÃO! O TED poderá suspender a aplicação da advertência/censura desde que o infrator, primário, frequente e conclua curso ou seminário sobre ética profissional ( dentro de 120 dias) – art. 59, CED.

SUSPENSÃO PREVENTIVA: ART. 70, § 3º, ESTATUTO Punição disciplinar: Seccional do local do fato; a jurisdição disciplinar não exclui a comum; Tribunal de Ética e Disciplina (TED): competente para julgar infrações disciplinares, consultas em tese e litígios entre advogados;

SUSPENSÃO PREVENTIVA: ART. 70, § 3º, ESTATUTO O TED do local da inscrição principal poderá suspendê-lo preventivamente em caso de repercussão prejudicial à advocacia (crime infamante); Na hipótese, o processo ético deve ser concluído em 90 dias.

REFERÊNCIAS LÔBO, Paulo. Comentários ao estatuto da Advocacia e da OAB. São Paulo: Saraiva, 2008.