Lei 12.973/2014.

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Lei /2014. Receita Bruta Produto da venda de bens Preço da prestação de serviços Resultado auferido nas operações de conta alheia atividade objeto.
Transcrição da apresentação:

Lei 12.973/2014

Lei 12.973/2014 Receita Bruta

Produto da venda de bens Preço da prestação de serviços Receita Bruta Produto da venda de bens Preço da prestação de serviços Receita Bruta (art. 12, DL nº 1.598/1977) Resultado auferido nas operações de conta alheia As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens anteriores

(-) Devoluções/Vendas Canceladas Receita Bruta Receita Bruta (-) Devoluções/Vendas Canceladas (-) Descontos Incondicionais Concedidos (-) Tributos sobre a Receita Bruta (-) Juros de AVP Receita Líquida

Receita Bruta Exemplo: Venda a prazo, no valor de R$ 1.000,00, com juros implícitos no valor de R$ 100,00 (valor à vista  R$ 900,00). Venda no final de P0. Recebimento no final de P2 (2 períodos).

Receita Bruta IFRS D – Clientes .......................................................1.000,00 C – Juros a Apropriar .................................. 100,00 C – Receita ..................................................... 900,00

Receita Bruta IFRS D – Clientes .......................................................1.000,00 C – Juros a Apropriar .................................. 100,00 C – Receita ..................................................... 900,00 Lei nº 12.973/2014 D – Clientes C – Receita Bruta.............................................1.000,00 D – Juros de AVP (resultado) C – Juros a Apropriar (ativo) ......................... 100,00

Receita Bruta DRE Lalur (ECF) Receita Bruta 1.000 (-) Juros de AVP (100) Receita Líquida 900 CMV (550) Lucro Bruto 350 Despesas (150) LAIR 200 Lalur (ECF) Parte A LAIR 200 Adição 100 Lucro Real 300 Parte B Juros de AVP

Receita Bruta Receita Bruta IRPJ CSLL PIS/Cofins IRPJ Lucro Real Presumido CSLL LR/LP/LA Receita Bruta (art. 12, DL nº 1.598/1977) IRPJ Lucro Real PIS/Cofins Regime Não Cumulativo IRPJ Lucro Arbitrado PIS/Cofins Regime Cumulativo

Juros sobre o Capital Próprio Lei 12.973/2014 Juros sobre o Capital Próprio

JCP Base de Cálculo do JCP Capital Social Reservas de Capital (art. 9º, Lei nº 9.249/1977) Capital Social Reservas de Capital Reservas de Lucros Ações em Tesouraria Prejuízos Acumulados Instrumentos Patrimoniais Outorgados Transferidos Definitivamente

JCP Base de Cálculo do JCP Capital Social (art. 9º, Lei nº 9.249/1977) Capital Social Inclui todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei das S.A., ainda que contabilmente classificadas no passivo. O valor a ser considerado é o preço de emissão

Comentários Adicionais

Comentários Adicionais A dedução dos JCP somente poderá ocorrer no ano- calendário a que se refere o lucro do qual são decorrentes (§ 4º, art. 28, IN RFB nº 1.515/2014) Ajuste via Lalur, se não contabilizado como despesa (§ 6º, art. 28, IN RFB nº 1.515/2014).

Lei 12.973/2014 Custos de Empréstimos

Custos de Empréstimos Uso e Realização do Ativo Construção ou Produção do Ativo Uso e Realização do Ativo Juros e outros encargos Empréstimo

Custos de Empréstimos Uso e Realização do Ativo Construção ou Produção do Ativo Uso e Realização do Ativo Juros e outros encargos Empréstimo Depreciação,amortização etc. Lucro Contábil

Custos de Empréstimos Uso e Realização do Ativo Construção ou Produção do Ativo Uso e Realização do Ativo Juros e outros encargos Acréscimo decorrente da capitalização dos juros e outros encargos Empréstimo Depreciação, amortização etc. Lucro Contábil

Custos de Empréstimos Lalur Lalur Construção ou Produção do Ativo Uso e Realização do Ativo Juros e outros encargos Acréscimo decorrente da capitalização dos juros e outros encargos Empréstimo Depreciação, amortização etc. Lucro Contábil – – – + + + + Adição Exclusão Lalur (controle na Parte B) Lalur (controle na Parte B) Lucro Real

Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais Lei 12.973/2014 Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais

Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais Despesas pré-operacionais, pré-industriais e de expansão das atividade industriais Lucro Contábil

Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais Despesas pré-operacionais, pré-industriais e de expansão das atividade industriais Lucro Contábil + + + Adição Lucro Real Lalur (controle na Parte B)

Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais Despesas pré-operacionais, pré-industriais e de expansão das atividade industriais Operação / Atividade Lucro Contábil + + + – – – – – Exclusão Adição Lucro Real Lalur (controle na Parte B) Quotas fixas mensais 5 anos (mínimo)

Contratos de Concessão Lei 12.973/2014 Contratos de Concessão

Contratos de Concessão Regra Geral Tributação das receitas e/ou do resultado conforme a realização do ativo intangível. Ativo Intangível Concessão Comum (Lei nº 8.987/1995) Fase de Construção Fase de Operação Concessão Patrocinada (§ 1º, art. 2º, Lei nº 11.079/2004) Concessão Administrativa (§ 2º, art. 2º, Lei nº 11.079/2004) Regra Geral Tributação das receitas e/ou do resultado conforme o recebimento do ativo financeiro. Ativo Financeiro Considerando a ICPC 01...

Quando um Ativo Intangível é Reconhecido

Quando é reconhecido um Ativo Intangível IRPJ/CSLL Lucro Real A tributação do resultado da fase de construção deverá ocorrer conforme a realização do ativo intangível (art. 35, Lei nº 12.973/2014) O resultado corresponde à diferença entre a receita líquida e os custos diretos e indiretos (§ 1º, art. 82, IN RFB nº 1.515/2014) Ajuste e Controle via Lalur (§ 2º, art. 82, IN RFB nº 1.515/2014). A receita da construção não integra a base de cálculo da estimativa mensal A amortização do intangível segue o critério contábil.

Quando é reconhecido um Ativo Intangível IRPJ/CSLL Lucro Presumido/Arbitrado A Receita Bruta de construção não integra a base de cálculo (art. 44, Lei nº 12.973/2014)

Quando é reconhecido um Ativo Intangível PIS/Pasep / Cofins Base de Cálculo (Regra geral) A Receita Bruta de construção não integra a base de cálculo (VI, § 2º, art. 3º, Lei nº 9.718/1998; XI, § 3º, art. 1º, Lei nº 10.637/2002; X, § 3º, art. 1º, Lei nº 10.833/2003)

Quando é reconhecido um Ativo Intangível PIS/Pasep / Cofins Créditos da Não Cumulatividade O intangível (direito de exploração) não gera créditos (§ 22, art. 3º, Lei nº 10.637/2002; § 30, art. 3º, Lei nº 10.833/2002); Os créditos gerados pelos serviços da construção serão aproveitados conforme a amortização do intangível (§ 21, art. 3º, Lei nº 10.637/2002; § 29, art. 3º, Lei nº 10.833/2002); A sistemática de desconto dos créditos em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo, de que tratam os incisos VI dos arts. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não sofreu alterações

Quando um Ativo Financeiro é Reconhecido

Quando é reconhecido um Ativo Financeiro IRPJ/CSLL Lucro Real O lucro decorrente da receita reconhecida na fase de construção poderá ser tributado à medida do efetivo recebimento (art. 36, Lei nº 12.973/2014) O lucro corresponde à receita líquida deduzida dos custos diretos e indiretos (§ 1º, art. 83, IN RFB nº 1.515/2014) Ajuste e Controle via Lalur (§ 2º, art. 83, IN RFB nº 1.515/2014). Valor a ser Adicionado = LD x (R/V) Para fins da estimativa mensal, o montante efetivamente recebido poderá ser considerado como receita

Quando é reconhecido um Ativo Financeiro IRPJ/CSLL Lucro Real Os valores decorrentes do AVP, realizado sobre as receitas da fase de construção, serão tributados conforme a tributação do lucro (efetivo recebimento das receitas) (art. 84, IN RFB nº 1.515/2014) Ajuste e Controle via Lalur (P. único, art. 84, IN RFB nº 1.515/2014).

Quando é reconhecido um Ativo Financeiro IRPJ/CSLL Lucro Presumido/Arbitrado A receita bruta da fase de construção integra a base de cálculo no período em que é reconhecida (caixa ou competência); O coeficiente de presunção do lucro é de 32% (presumido) e 38,4% (arbitrado).

Quando é reconhecido um Ativo Financeiro PIS/Pasep / Cofins Base de Cálculo (Regra geral) A Receita Bruta de construção integrará a base de cálculo das contribuições à medida do seu efetivo recebimento (art. 56, Lei nº 12.973/2014)

Quando é reconhecido um Ativo Financeiro PIS/Pasep / Cofins Créditos da Não Cumulatividade Os créditos gerados pelos serviços da construção serão aproveitados na proporção do recebimento da respectiva receita (§ 21, art. 3º, Lei nº 10.637/2002; § 29, art. 3º, Lei nº 10.833/2002); A sistemática de desconto dos créditos em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo, de que tratam os incisos VI dos arts. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não sofreu alterações

Adoção Inicial

Ajustes via Lalur Adoção Inicial IRPJ/CSLL (art. 69 da Lei nº 12.973/2014) Resultado Tributável Acumulado até a Adoção Inicial (31/12) Diferença entre os RESULTADOS Métodos e Critérios Contábeis Vigentes em 31/12/2007 Disposições da Lei das S.A. Ajustes via Lalur Quotas fixas mensais ao longo do prazo contratual remanescente

Ajustes via EFD Adoção Inicial PIS/Pasep / Cofins (art. 69 da Lei nº 12.973/2014) Valor a Pagar Acumulado até a Adoção Inicial (31/12) Determinação da Base de Cálculo Créditos a Descontar Determinação da Base de Cálculo Créditos a Descontar Diferença entre os VALORES A PAGAR Métodos e Critérios Contábeis Vigentes em 31/12/2007 Disposições da Lei das S.A. Ajustes via EFD Quotas fixas mensais ao longo do prazo contratual remanescente

Comentários Adicionais

Comentários Adicionais Caso o ativo financeiro da concessão tenha sido, antes da adoção inicial, classificado como disponível para venda ou pelo valor justo por meio do resultado, as diferenças decorrentes da AVJ poderão se submeter ao tratamento geral previsto nos arts. 66 e 67 da Lei 12.973/2014. As diferenças verificadas para os demais ativos e passivos da concessionária, não vinculados diretamente aos contratos de concessão (ao resultado tributável), também sujeitar-se-ão à regra geral da adoção inicial

(SAÚDE, PAZ E UMA ADOÇÃO INICIAL TRANQUILA!) OBRIGADO PELA ATENÇÃO! FELIZ NATAL E UM PRÓSPERO 2015!!! (SAÚDE, PAZ E UMA ADOÇÃO INICIAL TRANQUILA!)