DECADÊNCIA STJ.

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Transcrição da apresentação:

DECADÊNCIA STJ

DIRETO OU DE OFÍCIO  FISCO (ART. 149 e ART. 173 do CTN)  TODOS. MODALIDADES (de procedimento) DE LANÇAMENTO (grau de colaboração do contribuinte na singularidade procedimental) DECLARAÇÃO  FISCO+CONTRIBUINTE (arts. 147 e 148 do CTN)  ITR (até Lei 9393/96). DIRETO OU DE OFÍCIO  FISCO (ART. 149 e ART. 173 do CTN)  TODOS. POR HOMOLOGAÇÃO  CONTRIBUINTE (ART. 150 DO CTN)  ICMS, IPVA, IPI, IR.

CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Autolançamento (lançamento por homologação) + prazo decadencial para homologação (comparação normativa) Art. 150 do CTN. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da ATIVIDADE assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (ART. 150 DO CTN) HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA (Comparação Positiva) HOMOLOGAÇÃO TÁCITA (extingüir definitivamente o crédito, seria um ato fiscalizatório final?) CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DO Art. 150, §4º do CTN Tributo cujo procedimento de lançamento seja por homologação (AUTOLANÇAMENTO) Data do evento determinável Atividade a ser homologada (fiscalizada? Comparada?) Ausência de dolo, fraude ou simulação

ART. 150, §4º do CTN É PRAZO DE EXAME DA ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE DE AUTOLANÇAMENTO (comparação normativa => criada pelo fisco X criada pelo contribuinte) E NÃO PRAZO PARA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO; ESTE É CONSTRUÍDO(construção da norma de lançamento) DO ART. 173 DO CTN.

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO procedimento de ofício Fundamento legal: art. 149, V e VI do CTN Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte (tributo) VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária (multa)

CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Lançamento de ofício Norma geral e concreta => Veículo introdutor de ato-norma administrativo de constituição do crédito tributário (aspectos procedimentais) Norma individual e concreta=> Ato-norma administrativo de constituição do crédito tributário (lançamento como produto)

LANÇAMENTO Art. 142 do CTN. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a (i)verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, (ii)determinar a matéria tributável, (iii)calcular o montante do tributo devido, (iv)identificar o sujeito passivo e, sendo caso, (v)propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

LANÇAMENTO DE OFÍCIO Art. 142 do CTN. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a: (i)verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente => Análise das PROVAS e possível SUBSUNÇÃO (parte procedimental) (ii)determinar a matéria tributável => Descrição/Construção do Fato Gerador (Fato Jurídico Tributário) (iii)calcular o montante do tributo devido => Descrição/Construção do aspecto quantitativo (base de cálculo, alíquota) (iv)identificar o sujeito passivo e, sendo caso, (v)propor a aplicação da penalidade cabível (construção da norma sancionatória em Auto-de-infração).

PRAZOS CONTRA O FISCO (DECADÊNCIA PARA LANÇAR DE OFÍCIO) Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Qual a significação de exercício? O ano seguinte? O período de apuração seguinte?

DECADÊNCIA UMA VISÃO: FATO-NORMA RETIRANDO A POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO NORMATIVA (FATO IMPEDITIVO) ou FATO-NORMA EXTINGÜINDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO (FATO EXTINTIVO). Processo de Positivação =>ROMPE PROCESSO ANTECEDENTE => TEMPO + INÉRCIA DO TITULAR CONSEQUENTE => RELAÇÃO JURÍDICA EXTINTIVA (ou impeditiva)

CASOS DE DECADÊNCIA DECADÊNCIA => forma extintiva (ou impeditiva) do direito de constituir o crédito tributário ou o débito do Fisco. DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO art. 150, §4º - para HOMOLOGAR (comparação normativa positiva) art. 173 do CTN – para CONSTITUIR o crédito tributário

DECADÊNCIA do Direito do Fisco de lançar ART. 173, I, DO CTN Inaplicável a norma especial do art. 150, a única conseqüência é a de não haver prazo para ter efeito jurídico o reexame de possível atividade do contribuinte. Se existir, pelas provas, crédito a ser constituído, aí sim, deve-se contar o prazo de decadência do direito (OU DEVER ?) do fisco de lançar através da norma veiculada pelo art. 173, I; tomando-se como dies a quo não mais a data do fato gerador (evento); mas, sim, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (qual a significação de exercício? O ano seguinte? O período de apuração seguinte?) .

CASOS PRÁTICOS PROBLEMA SOBRE A ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE. Que atividade é esta? É pagamento? É normativa? Atividade de se colocar como sujeito ativo ou passivo? Crédito indevido => ausência de atividade normativa colocando-se como sujeito passivo => na norma de crédito o contribuinte é sujeito ativo => art. 173, I do CTN Controle paraleto => ausência de atividade normativa a ser homologada (comparada) => art. 173, I do CTN Importação => mesmo sem pagamento há atividade normativa => 150, §4º do CTN Levantamento fiscal => indeterminação da data do FG (evento) => 173, I do CTN

DECADÊNCIA do Direito do Fisco de lançar ART. 173, I, DO CTN Inaplicável a norma especial do art. 150, a única conseqüência é a de não haver prazo para ter efeito jurídico o reexame de possível atividade do contribuinte. Se existir, pelas provas, crédito a ser constituído, aí sim, deve-se contar o prazo de decadência do direito (OU DEVER ?) do fisco de lançar através da norma veiculada pelo art. 173, I; tomando-se como dies a quo não mais a data do fato gerador (evento); mas, sim, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (qual a significação de exercício? O ano seguinte? O período de apuração seguinte?) .

STJ TRIBUTO SUJEITO A HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO A MENOR. REVISÃO. PRAZO DE DECADÊNCIA. Esta Corte entende que, nos termos dos art. 145, III, e 149, VIII, e parágrafo único, ambos do CTN, a revisão do lançamento tributário é perfeitamente possível desde que realizada dentro do prazo decadencial. O lançamento tributário foi efetivado por meio de auto de infração em 25/2/2003, ocorrendo termo de revisão do referido auto em 20/12/2004, cujos fatos geradores se deram nos anos de 01/1999 a 12/1999. O prazo decadencial para a revisão do lançamento é o mesmo para o lançamento revisado; no presente caso, por se tratar de tributo com lançamento por homologação e havendo pagamento a menor, aplica-se a regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN, ou seja, cinco anos contados do fato gerador. Foi extrapolado o prazo decadencial dos débitos referentes de 01/1999 a 11/1999, já que o termo de revisão deu-se em 20/12/2004. AgRg no AREsp 397.178/ES, DJ 20/02/2014. Pagamento a menor => houve atividade normativa de constituição de crédito (150, §4º do CTN)

STJ ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 173, I, CTN. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local decidiu conforme pacífica jurisprudência desta Corte, que já firmou a orientação de que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não ocorre pagamento antecipado, o prazo decadencial deve ser computado segundo as disposições do art. 173, I do CTN, ou seja, será de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 2. Não se aplica o enunciado no art. 150, § 4o. do CTN, porquanto o Tribunal de origem afirmou, expressamente, que não houve pagamento a menor, em relação ao ICMS objeto do auto de infração que deu origem a presente execução fiscal, hipótese em que, a contagem do prazo decadencial se iniciaria com ocorrência do fato gerador. AgRg no AREsp 237317, DJ 19/08/2013. Ausência de pagamento=> NÃO houve atividade normativa de autoconstituição de crédito tributário (173, I do CTN para constituir)

STJ ICMS. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. CREDITAMENTO INDEVIDO. PAGAMENTO PARCIAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. FATO GERADOR. ART. 150, § 4º, DO CTN. 1. O prazo decadencial para o lançamento suplementar de tributo sujeito a homologação recolhido a menor em face de creditamento indevido é de cinco anos contados do fatogerador, conforme a regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.199.262/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 07/11/2011; AgRg no REsp 1.238.000/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/06/2012. AgRg no REsp 1.318.020/RS, DJ 27/08/2013. DIVERGÊNCIA TIT-SP Ausência da atividade prevista no art. 150 do CTN (contribuinte como sujeito ativo no crédito) => 173, I do CTN)

Conselho Administrativo MG CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. Imputação fiscal de importação do exterior de diversas mercadorias sem recolhimento do imposto devido na operação, ao abrigo indevido do regime de “Drawback”, uma vez que descumpridas as condições previstas no item 64, Parte 1 do Anexo I do RICMS/02. No entanto, encontrava-se decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de constituir o crédito tributário referente aos fatos geradores constantes do presente Auto de Infração, nos termos do art. 173, inciso I do CTN. Canceladas as exigências de ICMS e Multa de Revalidação. Mantida a decisão a quo. Recurso de Revisão conhecido à unanimidade e não provido por maioria de votos. Ac. 4.000/13/CE, DOE-MG 27/02/2013 DIVERGÊNCIA Ausência de pagamento mas houve atividade=> (TIT-SP) Tendo havido atividade normativa indicativa da importação (150, §4º do CTN)

Conselho Administrativo MG CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – CRÉDITO PRESUMIDO. ... Ac.21.275/14/3ª,DOE-MG18/02/2014. A Impugnante argui a decadência do crédito tributário, relativo ao período 07/03/08 a 31/07/08 (fls. 75), baseando-se na regra contida no art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional (CTN). No entanto, este E. Conselho tem decidido reiteradamente que a decadência é regida pelo art. 173, inciso I do CTN, donde o prazo de 5 (cinco) anos conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Da análise das peças que compõem os autos, tem-se que, em relação aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2008, a contagem do prazo decadencial iniciou-se em 01/01/09, findando-se somente em 31/12/13. Considerando-se que o Auto de Infração foi lavrado em 19/08/13 e que o Sujeito Passivo foi pessoalmente intimado em 22/08/13 (fl. 06), verifica-se, inequivocamente, a não ocorrência de decadência do direito do Fisco de promover o lançamento em apreço. Ausência da atividade prevista no art. 150 do CTN (contribuinte como sujeito ativo no crédito) => 173, I do CTN)

SOBRE O TEMPO (prof. Eurico Marcos Diniz de Santi) “O tempo consome os fatos e o direito que deles advém. No tempo, a lei ganha sentido, nasce o direito. No tempo morrem os fatos, somem as provas. No tempo, e pelo tempo, o direito extingue o direito: ocorre a decadência e a prescrição... ...Decadência e prescrição não são formas de fazer justiça. São formas concretas que o direito encontrou para conviver com esse deus tão poderoso: o tempo.” “...Decadência e prescrição são formas extintivas de direitos subjetivos, que se diferenciam pelo caráter desses direitos”