Instrumento de agilização. D. Diniz.

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Transcrição da apresentação:

Instrumento de agilização. D. Diniz. Agravo Instrumento de agilização. D. Diniz. Os agravos no Código de 1939: instrumento, retido, petição. No CPC atual: retido, instrumento, interno e nos recursos extraordinários. No projeto:instrumento, interno e nos recursos extraordinários.

Decisão interlocutória CPC, art. 162... § 2o  Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. Exemplos:        Art. 105.  Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.         Art. 261.  O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.

Impugnação da interlocutória O agravo, nas duas modalidades em que se apresenta - retido ou de instrumento - é o recurso adequado para impugnar a decisão interlocutória proferida pelo juiz de primeiro grau. Esse é o primeiro antecedente necessário para que o tribunal dele conheça. O recorrente terá que indicar um determinado ato judicial com carga decisória, ou seja, com o efeito de constituir ou desconstituir uma situação, dentro da relação jurídica processual.

As interlocutórias nos tribunais A anulação da sentença ou do acórdão, com o retorno dos autos à instância inferior. O conflito de competência. O provimento do agravo interno para processamento do recurso.

Atos irrecorríveis Art. 504 - Dos despachos não cabe recurso. O despacho de mero expediente tem como resultado tão somente o impulso processual, nada criando, modificando ou extinguindo no processo. Assim, em princípio, se o juiz ordena a juntada de documentos ou a abertura de vista à parte ou ao Ministério Público, não haverá nesse despacho qualquer elemento constitutivo. No sistema atual, inclusive, esses atos devem ser praticados diretamente pela secretaria ou cartório judicial (d 2º do art. 162). Mas nada, no Direito, como na vida, é absoluto, por isso que é possível que um ato com essa aparência contenha, ou mascare, uma decisão interlocutória.

Agravo retido Comum, escrito. Art. 522-   Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento

Agravo oral Oral.Art. 523...         § 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante

Interposição             A modalidade comum e tradicional requer petição dirigida ao juiz da causa, identificando as partes e o processo, descrevendo o fato (o ato impugnado e as circunstâncias que o envolvem) e os fundamentos da impugnação e pedindo a reforma da decisão. Não haverá preparo (parágrafo único do art. 522) e a entrega da peça recursal, quando se trate de processo físico, dar-se-á diretamente na secretaria ou cartório.                        

Resposta do agravado   Ao receber o recurso, o juiz abrirá vista por dez dias à parte contrária (§ 2º do art. 523), o que decorre da imperiosidade do contraditório (Constituição Federal, art. 5º, LV). Mesmo convencido do erro, o magistrado deverá ouvir a outra parte, porque esta poderá apontar razões novas que demonstrem a necessidade de manutenção do ato. Sob o ponto de vista prático, é também melhor que se observe a oportunidade de contradição, porque esta ensejará maior reflexão antes da deliberação a respeito do ato atacado.

Juízo de retratação    Para reformar a decisão o juiz precisa apresentar os fundamentos da retratação, mas, para confirmá-la, basta  reportar-se às razões expostas no ato impugnado. É importante não se exagerar na aplicação do princípio da obrigatoriedade da fundamentação, para erigir tão relevante garantia constitucional em aparato formalista de sobrecarga do serviço judicial. O óbvio não precisa ser dito

Agravo ante retratação Quando o juiz reformar a decisão, o agravado poderá, por sua vez, interpor agravo, quer retido, quer de instrumento, caso sobrevenha dano irreparável ou de difícil reparação

Preliminar na apelação É importante que o advogado ou o membro do Ministério Público que interpôs o agravo retido anote, na agenda, e cuide de ler com atenção os autos ao preparar a apelação, porque tem o ônus de, nesta, requerer, em preliminar, a apreciação do agravo pelo tribunal (§ 1º do art. 523).

Agravo de instrumento Pressupostos específicos: ataque a decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou quanto às decisões posteriores à sentença.          Sempre será o agravo de instrumento o único recurso adequado nos casos da decisão da exceção de incompetência , na impugnação ao valor da causa e no processo de execução, no qual inexiste sentença, salvo a que extingue o processo pela satisfação do débito, pela transação ou quando se dá, por outro meio, a remissão total da dívida, e pela renúncia ao crédito (art. 794). Assim, somente haverá interesse recursal na interposição desse tipo de agravo, porque o retido não comportaria reapreciação pelo tribunal.

Prazo Quanto aos atos decisórios lançados nos autos, conta-se o lapso desde o primeiro dia após a intimação pelo órgão oficial (nos Juízos sediados nas capitais (art 236) e  nas demais comarcas onde houver jornal especialmente destinado à publicação dos atos judiciais (art. 237).  Nas comarcas onde a intimação se fizer pelo correio ou por oficial de justiça, o termo inicial é a data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou da certidão de intimação (art. 241, I e II). Note-se que, havendo mais de um réu, o prazo só começa a correr quando o último for intimado (art. 241, III). O mesmo ocorrerá, mutatis mutandi, se forem vários os autores, com diferentes advogados, quando sejam estes os destinatários da intimação. No processo eletrônico, publicado o ato no Diário da Justiça Eletrônico, tem-se este o dia da disponibilização. Tem-se como intimada a parte no dia útil seguinte, excluindo-se-o na contagem do prazo.

Pressupostos negativos   O agravo inadmissível, manifestamente improcedente ou interposto com fundamentação que contraria súmula ou a orientação dominante do tribunal será rejeitado liminarmente pelo relator (negativa de seguimento), com base no art. 557, CPC. Mais ainda, se a decisão impugnada estiver em confronto com a súmula ou orientação dominante do STF ou do STJ o relator dará imediato provimento ao recurso (§1° do art. 557)

Atos do relator Negativa de seguimento: Recurso manifestamente inadmissível Recurso manifestamente improcedente Recurso prejudicado Fundamentação divergente de súmula ou jurisprudência dominante do tribunal ad quem, do STF ou do Supremo

Provimento imediato Art. 557..         § 1o-A   Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.  (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

Conversão em retido         Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)         I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)         II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

Requisitos da petição recursal    São requisitos da petição recursal aqueles elencados no art. 524 e outros contidos no CPC. Vamos enunciá-los: a)   petição escrita dirigida ao tribunal e entregue no protocolo deste, postada no correio ou encaminhada por outra forma prevista em lei local (lei de organização judiciária estadual, ou lei estadual de procedimento, de que trata o art. 24, XI, da Constituição Federal, ainda não descoberto pelos Parlamentos estaduais) , na qual deverá estar perfeitamente identificado o processo em que proferida a decisão; b)   exposição do fato e do direito - é indispensável que o agravante indique claramente os fatos que devem ser apreciados pelo tribunal, especialmente o ato impugnado (a decisão do juiz de primeiro grau) e as suas consequências jurídicas; c)   as razões do pedido de reforma da decisão, ou seja, os fundamentos pelos quais entende o agravante deva o tribunal rever o ato, anulando-o, simplesmente, ou substituindo-o por outro que deva se adotado para o bom andamento do feito; d)   o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo (tanto o advogado do agravante, quanto o do agravo, principalmente este último, que terá que ser intimado para resposta) - providência que não tem merecido maior atenção dos advogados, implicando em atraso no processamento do agravo, pois o relator normalmente tem ordenado a intimação do agravante para suprir a omissão, aplicando analogicamente a disposição do art. 284; e)   a remissão às peças que devem instruir obrigatoriamente o agravo em que são as cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (art. 525, I) e das peças cuja juntada é facultativa; f)    a remissão ao comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.

Comunicação ao juízo de origem Complementarmente, o agravante tem o ônus de se dirigir ao juiz da causa, no primeiro grau, em três dias, requerendo juntada da cópia da petição do agravo e dos documentos que a instruem (art. 526). Com isso, permitirá ao juiz o exercício da retratação e a prestação de informações ao tribunal, independentemente da remessa de cópias das peças do recurso.

Atribuição de efeito suspensivo Art. 527...         III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001) Antecipação da tutela recursal

Intimação do agravado         V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;  (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005) Requisição de informações ao Juízo de origem Vista ao Ministério Público

Irrecorribilidade da liminar Art. 527...         Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar Impugnação autônoma: mandado de segurança contra ato do relator

Agravo interno Impugnação do ato do relator que nega seguimento ou dá provimento ao recurso Art. 557...         § 1o   Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.

Multa Art. 557...         § 2o   Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor

Reforma da decisão ou sentença posterior ao ato atacado         Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo

Julgamento Inclusão em pauta, com intimação em até 48 antes da sessão de julgamento(Art. 552...         § 1o  Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas. O julgamento do agravo pela turma. Ausência de sustentação(  Art. 554.  Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso).

Proclamação do resultado O presidente colhe os votos e proclama o resultado do julgamento. Inviabilidade de retificação do julgamento após a proclamação do resultado.

A impugnação das interlocutórias no projeto de CPC ...Art. 1021... § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, têm de ser impugnadas em apelação, eventualmente interposta contra a sentença, ou nas contrarrazões. Sendo suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em quinze dias, manifestar-se a respeito delas § 2º A impugnação prevista no § 1º pressupõe a prévia apresentação de protesto específico contra a decisão no primeiro momento que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão; as razões do protesto têm de ser apresentadas na apelação ou nas contrarrazões de apelação, nos termos do § 1º.

DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CAPÍTULO III DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Art. 1.028. Além das hipóteses previstas em lei, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que:   I – conceder, negar, modificar ou revogar a tutela antecipada; II – versar sobre o mérito da causa; III – rejeitar a alegação de convenção de arbitragem; IV – decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – negar o pedido de gratuidade da justiça ou acolher o pedido de sua revogação; VI – determinar a exibição ou posse de documento ou coisa; VII – excluir litisconsorte; VIII – indeferir o pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admitir ou não admitir a intervenção de terceiros; X – versar sobre competência; XI – determinar a abertura de procedimento de avaria grossa; XII – indeferir a petição inicial da reconvenção ou a julgar liminarmente improcedente; XIII – redistribuir o ônus da prova nos termos do art. 380, § 1º; XIV – converter a ação individual em ação coletiva; XV – alterar o valor da causa antes da sentença; XVI – decidir o requerimento de distinção na hipótese do art. 1.050, § 13, inciso I; XVII – tenha sido proferida na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença e nos processos de execução e de inventário; XVIII – resolver o requerimento previsto no art. 990, § 4º; XIX – indeferir prova pericial; XX – não homologar ou recusar aplicação a negócio processual celebrado pelas partes.

Questões para pesquisa 1 – Quais os meios de impugnação adequados para a hipótese de conversão do agravo de instrumento em agravo retido? Justifique. 2 - Quais as peças obrigatórias, no agravo de instrumento?