Direito Civil Noções Gerais

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Transcrição da apresentação:

Direito Civil Noções Gerais Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul Unijuí Direito Civil Noções Gerais Matéria: Ciência Política e teoria do Estado Profº Dejalma Cremonese Aluno: Bernardo Heidemann

“Por isso o direito é a ciência do deve ser”. Conceito de Direito é regra de conduta com força coativa. A palavra Direito vem do latim, directum, e designava, na sua origem o que é reto. No sentido figurado isto passou a dizer o que está de acordo com a lei. →As leis físicas indicam aquilo, que na natureza necessariamente é. →As leis jurídicas indicam aquilo que na sociedade deve ser. “Por isso o direito é a ciência do deve ser”. No passado sempre vamos encontrar o Direito, mesmo que rudimentar, a regular as relações humanas. “Onde está o homem está o direito” ( ubi homo, ibi jus) :

Distinção entre direito e moral: Moral e Direito, são ambos normas de conduta, apresentam assim um campo comum. Mas cada uma das disciplinas possuem áreas próprias e exclusivas. → Moral = campo de ação mais amplo. → Moral = preocupação com o foro íntimo do indivíduo. → Direito = apenas ação exterior do homem. → Direito = Estabelece sanções mais concretas e imediatas. X Moral Direto

Direito positivo e Direito natural: Direito positivo: Conjunto de regras jurídicas em vigor numa determinada época num determinado país. Direito natural: Corresponde ao sentimento de justiça da comunidade. Ex: No Direito positivo não há obrigação do pagamento de duplicata prescrita, mas no Direito natural, esse pagamento seria devido e correto.

Direito objetivo e Direito subjetivo: O Direito objetivo é posto ou imposto pelo Estado e dirigido a todos como norma geral de agir ( norma agendi ). Direito subjetivo é a possibilidade individual que cada um tem de agir de acordo com o Direito ( facultas agendi ). Isto é, a faculdade que temos dentro das regras da lei para invocarmos nossa proteção e aplicação na defesa de nossos legítimos interesses.

Direito público e Direito privado: Direito público: Composto por normas de ordem pública. Direito privado: Composto por normas de ordem privada. EX: A punição de homicídio, é inafastável, por se tratar de ordem pública ( Código Penal ). Afetando a moral da comunidade. A divisão das despesas com construção de um muro divisório, por se tratar de ordem privada ( art. 1.297 parágrafo 1º ), afeta apenas os sujeitos envolvidos. Nota: No Direito Civil predominam as normas de ordem privada. Leis mistas = normas privadas e públicas.

Direito Nacional e Direito Internacional: →Direito Nacional: Dentro das fronteiras do país. →Direito Internacional: Dividido em Direito Internacional público e Direito Internacional privado. → Direito internacional público “ é o conjunto de normas que regulam as relações entre os Estados membros da comunidade Internacional e organismos anólogos bem quanto, aos indivíduos. Ex: A ocupação da Antártida gera entre os paises interessados problemas de Direito internacional público. →Direito internacional privado serve para definir se num determinado caso se aplicará a lei local ou a lei de um outro país. Ex: Nacionalidade, comercio entre empresas privadas, sediadas em paises diferentes, etc.

→ Fontes Diretas = Lei e costumes Fontes do Direito Conceito: São os meios pelos quais se formam as regras jurídicas. → Fontes Diretas = Lei e costumes → Fontes indiretas = Doutrina e Jurisprudência → Lei = Formulada pelo legislativo. → Costume = é a restrição constante de uma conduta, na convicção de ser a mesma obrigatória, ou seja sendo o Direito. Na falta da lei, o juiz pode decidir a questão de acordo com o costume (art. 4º da LICC). → Doutrina = é a interpretação da lei feita pelos estudiosos da matéria → Jurisprudência = interpretação das leis feitas pelos juízes e tribunais nas suas decisões.

O Código Civil: Parte geral: Das pessoas Dos bens Dos fatos jurídicos Parte especial: Do direito das obrigações Do direto de empresa Do direito de família Do direto das suceções Fontes do Código Civil: Principal: Direto romano Secundárias: a) Ordenações Manoelinas b) Ordenações Afonsinas c) Ordenações Filipinas d) Código Napoleônico e) Código Civil Alemão f) Consolidação da leis civis (Teixeira de Freitas) O Código Civil:

Período de vacatio legis: Para produzir efeitos a lei deve passar pelos seguintes planos: A Lei no Tempo: Validade: a lei deve obedecer ao plano regular de constituição; existência: Deve haver uma previsão escrita; Eficácia: é a potencialidade da norma jurídica produzir efeitos no mundo jurídico (a norma ganha eficácia com a publicação); Efetividade: é a real produção de efeitos da norma jurídica O período varia de acordo com a vontade do legislador,importando assim a complexidade da lei expandida. Nem todas as leis (leis de pequena repercussão) precisam trazer este período, entrando em vigor assim junto com a sua publicação. Período de vacatio legis:

A pessoa natural: Para ser parte de uma relação jurídica é preciso ter personalidade. Pessoa, ou sujeito de direito, é aquele capaz de uma relação jurídica. Personalidade se adquire com o nascimento e termina apenas com morte do indivíduo. A capacidade Civil: todo ser humano tem capacidade de ser titular de seus direitos e obrigações na ordem civil, embora não significa que todos possam exercer pessoalmente tais direitos. →Incapacidade : Até os 16; → Relativamente incapaz : entre 16 e 18 anos; → Capaz: 18 anos. A incapacidade Absoluta: → Menores de 16 anos; → Portadores de deficiência mental; → Os que mesmo por causa transitória,não puderam exprimir sua vontade.

Erro na lei: Erro entre a publicção e a entrada em vigor: é necessário corrigir e publicar novamente. O prazo para vigência começará a contar a partir da nova publicação. Erro após a entrada em vigor: é necessário uma nova lei para corrigir a antiga.

Aluno: Bernardo Heidemann SIMÃO, José Fernando ; DEQUECH Luciano. Direito Civil – Siliciano Jurídico DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro 1º Volume - Editora Saraiva Bibliografia: