ACIDENTE DO TRABALHO Celso Atienza.

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Transcrição da apresentação:

ACIDENTE DO TRABALHO Celso Atienza

DEFINIÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO Há três aspectos a considerar: Do ponto de vista legal Do ponto de vista técnico Conceito de Incidente crítico

A) DO PONTO DE VISTA LEGAL “Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Obs.: Esta conceituação gera direitos trabalhistas ao trabalhador segurado

EQUIPARAM-SE AO ACIDENTE DO TRABALHO: 1) O acidente ligado ao trabalho que, embora não seja a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, redução ou perda, ou produzido lesão que exija atenção médica para a recuperação do segurado.

EQUIPARAM-SE AO ACIDENTE DO TRABALHO: 2) O acidente sofrido pelo segurado, no local e no horário de trabalho, em conseqüência de: Agressão, sabotagem ou terrorismo, praticado por terceiros ou companheiro de trabalho; Ofensa física intencional, inclusive por terceiro, por motivo de disputa relativa ao trabalho; Ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou companheiro de trabalho; Ato de pessoa privada ou do uso da razão; Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. Obs.: a automutilação (atitude dolosa ou intencional) não é considerada Acidente de Trabalho.

EQUIPARAM-SE AO ACIDENTE DO TRABALHO: 3) Doença (profissional ou do trabalho) proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício do trabalho. 3.1 Doença Profissional “É aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e que conste de relação elaborada pelo Ministério do Trabalho”. Nesta definição o nexo causal (relação causa e efeito) é presumido. 3.2 Doença do Trabalho “É aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho”. Nesta definição, o nexo causal (relação causa e efeito) não é presumido.

EQUIPARAM-SE AO ACIDENTE DO TRABALHO: 4) O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho: Na execução de ordem ou na realização de serviço sob autoridade da empresa; Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou lhe proporcionar proveito; Em viagem, a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquele, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive de propriedade do segurado (acidente “in itinere” ou de trajeto).

B) DO PONTO DE VISTA TÉCNICO “Acidente do trabalho é toda ocorrência, não programada, que interfere ou interrompe o andamento normal do trabalho, do qual possa resultar danos físicos ou a morte do trabalhador e/ou danos materiais ou econômicos à empresa”. Em resumo, é qualquer interferência que interrompa o andamento normal do processo de trabalho. Obs.: Esta conceituação não gera direitos trabalhistas ao trabalhador

C) CONCEITO DE INCIDENTE CRÍTICO “Incidente crítico, ou simplesmente incidente é qualquer ocorrência não programada que, por circunstância algo diferentes, poderia resultar em danos físicos ou à morte do trabalhador e/ou danos materiais ou econômicas à empresa”.

C) CONCEITO DE INCIDENTE CRÍTICO (cont.) Os incidentes são também chamados: quase acidentes. Os incidentes ocorrem inúmeras vezes, antes da ocorrência de um acidente e, então, suas causas devem ser conhecidas e eliminadas, a partir da análise de falhas. Uma das técnicas mais valiosas, para tanto, chama-se FMEA “Failure Mode and Effects Analisys”, ou seja, “Análise dos Modos de Falhas e Efeitos”.