XXIX Congresso de Secretarias Municipais de Saúde

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Transcrição da apresentação:

XXIX Congresso de Secretarias Municipais de Saúde Legislação Estruturante do SUS Brasília, 07 e 08 de julho de 2013.

LEGISLAÇÃO Constituição Federal Lei Orgânica da Saúde – Lei 8.080/90 e Lei 8.142/90 Lei 8689/93 Lei Complementar 141/2012 Decreto 7508/11 Decreto 7827/12 Resoluções da CIT e Portarias MS

LEGISLAÇÃO Lei Orgânica (Seção Saúde) Código Sanitário (caso existir) Lei de Criação do Fundo Municipal de Saúde - com Cartão de Registro CNPJ Lei de Criação do Conselho Municipal de Saúde Lei de Diretrizes Orçamentárias (2012-2013) Lei Orçamentária Anual (2012-2013)

I - a Conferência de Saúde; e LEGISLAÇÃO LEI 8.142/90 – ART. 1º O Sistema Único de Saúde contará, em cada esfera de governo, com as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência de Saúde; e II - o Conselho de Saúde.

LEGISLAÇÃO LEI 8.142/90 – ART. 1º A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.

Conselho Municipal de Saúde LEI 8.142/90 – ART. 1º Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.

Conselho Municipal de Saúde LEI 8.142/90 – ART. 1º A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

LEI COMPLEMENTAR 141

LC nº 141/12 APLICAÇÃO DO MÍNIMO DE RECURSOS Art. 7º Os Municípios aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.

LC nº 141/12 APLICAÇÃO DO MÍNIMO DE RECURSOS Art. 11º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar o disposto nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas sempre que os percentuais nelas estabelecidos forem superiores aos fixados nesta Lei Complementar para aplicação em ações e serviços públicos de saúde.

Ações e Serviços de Saúde LC nº 141/12 Ações e Serviços de Saúde Art. 2º Serão consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no Lei no 8.080 e às seguintes diretrizes:

LC nº 141/12 I – sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito;

LC nº 141/12 III - sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população.

LC nº 141/12 Ações e Serviços de Saúde Art. 3º Serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a: I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;

LC nº 141/12 II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais; III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);

LC nº 141/12 VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos; VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;

LC nº 141/12 IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde (TC); X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;

LC nº 141/12 XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde (TC); XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde (TC).

Ações e Serviços de Saúde LC nº 141/12 Ações e Serviços de Saúde Art. 3º NÃO constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos: III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;

LC nº 141/12 VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais; IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e

LC nº 141/12 Art. 22. É vedada a exigência de restrição à entrega dos recursos referidos no inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal na modalidade regular e automática prevista nesta Lei Complementar, os quais são considerados transferência obrigatória destinada ao custeio de ações e serviços públicos de saúde no âmbito do SUS.

LC nº 141/12 A vedação prevista não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega dos recursos: I - à instituição e ao funcionamento do Fundo e do Conselho de Saúde no âmbito do ente da Federação; e II - à elaboração do Plano de Saúde.

LC nº 141/12 Art. 22, parágrafo único. Compete ao Tribunal de Contas, no âmbito de suas atribuições, verificar a aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde de cada ente da Federação sob sua jurisdição.

LC nº 141/12 Art. 30 Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias, as leis orçamentárias e os planos de aplicação dos recursos dos fundos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão elaborados de modo a dar cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar. PPA, LDO, LOA

LC nº 141/12 Art. 30, § 1o O processo de planejamento e orçamento será ascendente e deverá partir das necessidades de saúde da população em cada região, com base no perfil epidemiológico, demográfico e socioeconômico, para definir as metas anuais de atenção integral à saúde e estimar os respectivos custos.

LC nº 141/12 Art. 30, § 4o Caberá aos Conselhos de Saúde deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades.

LC nº 141/12 Art. 31 Os órgãos gestores de saúde darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, das prestações de contas periódicas da área da saúde, para consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade, com ênfase no que se refere a:

LC nº 141/12 I - comprovação do cumprimento do disposto nesta Lei Complementar; II - Relatório de Gestão do SUS; III - avaliação do Conselho de Saúde sobre a gestão do SUS no âmbito do respectivo ente da Federação.

LC nº 141/12 Art. 31, Parágrafo único. A transparência e a visibilidade serão asseguradas mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e discussão do plano de saúde.

LC nº 141/12 RELATÓRIO QUADRIMESTRAL Art. 36 O gestor do SUS elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - montante e fonte dos recursos aplicados no período;

LC nº 141/12 II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações; III - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação.

RELATÓRIO QUADRIMESTRAL LC nº 141/12 RELATÓRIO QUADRIMESTRAL Art. 36, § 5o O gestor do SUS apresentará, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do respectivo ente da Federação, o Relatório Quadrimestral.

LC nº 141/12 RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO (RAG) Art. 36, § 1 Os Municípios deverão enviar Relatório de Gestão ao Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas da LC 141, ao qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.

RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO LC nº 141/12 RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO Art. 36, § 4º O RAG será elaborado de acordo com modelo padronizado aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde, devendo-se adotar modelo simplificado para Municípios com população inferior a 50.000.

Assessora Jurídica do CONASEMS OBRIGADA! Fernanda Terrazas Assessora Jurídica do CONASEMS fernanda@conasems.org.br