Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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Transcrição da apresentação:

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho ASSUNTO: OS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ. OBJETIVO: PERMITIR AO CADETE ANALISAR OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE, A DISCIPLINA, O SERVÇO E O DEVER MILITAR. SUMÁRIO: 1 - INTRODUÇÃO 2 - DESENVOLVIMENTO a. DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR(Arts. 149 ao 182) b. DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO E O DEVER MILITAR (Arts.183 ao204). 3 - CONCLUSÃO Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE , DISCIPLINA, SERVIÇO E DEVER MILITAR. ART.149 - Reunirem-se militares:... MOTIM - é uma espécie de rebelião menos grave, sem uso de armas. REVOLTA é o levantamento de militares contra a autoridade ou seus superiores, estando os agentes armados. Violência, em matéria de revolta ou motim, significa meios de coação, físicos ou morais, no intuito de impedir o cumprimento de ordens recebidas dos superiores. Parágrafo único. Se os agentes estavam armados ART.152 - Conspiração - Pune-se simplesmente os atos preparatórios - No parágrafo único está previsto o que se chama de delação espontânea , hoje prevista na Lei do crimes Hediondos, L. 8072/90, art. 8º, parágrafo único, permitindo naquela lei a redução da pena de um a dois terços. - O dispositivo pode parecer, a primeira vista, um incentivo à traição; “ nem sempre deve merecer desprezo quem denuncia, pois muitas vezes quem assim procede é levado pelo espírito de humanidade ou patriotismo” como dizia SILVIO MARTINS TEIXEIRA ; -Em sentido contrário AMADOR CYSNEIROS “Como admitir alguém tomar parte... e depois denunciá-los covardemente para receber o prêmio da isenção da pena..” Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho ART.154 - Aliciação para motim ou revolta Aliciação é atrair, com promessa e suborno, militares para praticarem os crimes de revolta ou motim; Incitamento é provocar a desobediência, a indisciplina ou a prática de um crime militar. Incitamento pode ser indireto, quando o agente faz a apologia de fato considerado criminoso ou do autor desse fato, em lugar sujeito à administração militar . Aliciar é atrair, seduzir, angariar, recrutar; Basta aliciar apenas um militar; Trata-se de crime formal, consuma-se quando o militar concorda, independente do cometimento do crime para o qual foi seduzido; A consumação ocorre com o aliciamento, independente da prática dos crimes enunciados; Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, civil ou militar; Sujeito passivo é a força armada a que pertence o aliciado; tipo subjetivo é o dolo de aliciar; ART.156 - Apologia de fato criminoso ou de seu autor A apologia que se pune é o fato criminoso, ou seja, o fato real e determinado que a lei penal militar tipifica como crime e a de autor de crime, que é a apologia do criminoso em razão do crime que cometer. A apologia deve ser praticada em lugar sujeita à administração militar, podendo ser praticada por qualquer pessoa; É crime formal; A tentativa é admitida. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho ART.158 - Violência contra militar de serviço - O bem jurídico tutelado é o serviço militar. ART.160 - Desrespeito a superior Desrespeito a comandante, oficial-general ou oficial de serviço Diferente de insubordinação e desacato arts.163 e 298; A conduta criminosa do inferior contra superior contém diversos graus, ou como degraus de uma escada, que na ordem de subida, encontramos o desrespeito no primeiro degrau, seguindo-se a insubordinação, o desacato, a violência física sem arma e com arma, a violência de que resulte ou não lesão corporal e no último degrau a violência em que resulte morte do superior ; O desrespeito pode manifestar-se através de gestos, atitudes e palavras; Não havendo agressão física, mas tendo o ato ou atitude por fim, ofender a dignidade ou deprimir a autoridade do superior, o crime é de desacato; Se a finalidade é de não obedecer à ordem em matéria de serviço, o crime é de insubordinação; Se, sem agressão ou sem o intuito deprimente à autoridade ou da dignidade, ou sem a desobediência á ordem, o militar falta o respeito devido ao superior, em presença de outro militar ou de subordinado do ofendido, verifica-se o crime de desrespeito ART.162 - Despojamento desprezível Despojar significa despir-se, desvestir-se. - É crime Propriamente Militar - Ratione Personae. - Visa abalar a hierarquia e disciplina. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho ART.163 - Recusa de obediência A ordem deve ser : IMPERATIVA – deve importar numa exigência para o inferior, por isso não são ordens os conselhos , exortações e advertências; PESSOAL- deve ser dirigida a um ou mais inferiores determinados; as de caráter geral não são ordens desta natureza e o seu não-cumprimento constitui transgressão disciplinar. CONCRETA- não deve estar sujeita à apreciação do subordinado; Deve estar relacionada à lei , regulamento ou instrução; Basta dois ou mais militares recusarem a obedecer a qualquer tipo de ordem e teremos o motim capitulado no art. 149, I do CPM. A insubordinação ficará restrita, portanto, ao estreito limite de recusa em obedecer a ordem relativa a serviço ou dever imposto em lei, regulamento ou instrução, praticada apenas por um militar. ART.164 -Oposição a ordem de sentinela Pode ser sujeito ativo qualquer pessoa;São subsidiários todos os delitos que tiverem “.. se o fato não constitui crime mais grave”, isto é, só se aplica se não puder se aplicar o crime mais grave. ART.167 -Assunção de comando sem ordem ou autorização Vide art. 23 O RDE , Dec. 90608/84 em seu art.10, § 2º “ ... quando para preservação da disciplina e do decoro da instituição, a ocorrência exigir a pronta intervenção, mesmo sem possuir Ascendência funcional sobre o transgressor, a autoridade militar de maior antigüidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar imediatas e enérgicas providências, inclusive prendendo em nome da autoridade competente, dando ciência a esta, pelo meio mais rápido da ocorrência e das providências em seu nome tomadas.” É crime Propriamente Militar – Ratione Personae Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho ART.168 - Conservação ilegal de comando A autoridade é do cargo ou função, não da pessoa A recusa necessita ser inequívoca ART.171 - Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia Súmula 57 STF, “ O militar inativo não tem direito ao uso do uniforme fora dos casos previstos em lei ou regulamento”; o Estatuto do Militares permite em solenidade oficial ou sob autorização, em solenidade não oficial; As expressões uniforme e farda são sinônimas; Distintivos são emblemas de cursos; Insígnias dizem respeito ao posto e graduação; Indevidamente diz respeito também aos inativos; Note que o delito se consuma se for usado de posto ou graduação superior. ART.172 -Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, civil ou militar; O civil que usar o previsto no art. da polícia militar pratica contravenção penal(art. 46), face ao dispositivo constitucional ( art. 125,§4º ), que regula a competência da justiça militar estadual. ART.173 -Abuso de requisição militar Próprio do tempo de guerra mas pode ocorrer em tempo de paz; Consiste na recusa de dar recibo legal de fornecimento ou de serviços requisitados, requisitar coisas ou serviços supérfluos; CF/88 Art. 139 - Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:VII - requisição de bens. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho ART.174 -Rigor Excessivo – Abuso de Autoridade O superior usando o poder, o direito de punir o subordinado, o faz com excesso, seja através de rigor proibido ou ofendendo-o por palavras, ato ou escrito O superior usa mal a autoridade conferida pela lei para disciplinar os subordinados. A praça não pode ser sujeito ativo , uma vez que a pena do tipo refere-se ao posto, que só o oficial possui. Ex: É o caso de recolher um militar à prisão, deixando-o sem alimento, ou ao aplicar punição verbal / escrita, o superior usa palavras ofensivas ao subordinado. ART.175 -Violência contra inferior Resultado mais grave Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando for o caso, ao disposto no art.159. Pode ocorrer concurso formal de crimes e deve-se aplicar o art. 79; Pode-se aplicar o previsto no art. 34; Se ocorrer o previsto no parágrafo único do 42, constitui justificativa ou exclusão da antijuridicidade. Este artigo serve de delito-base, quando ocorrer o preterdolo. ART.176 -Ofensa aviltante a inferior A violência deixa de ser pura e simples para adquirir um sentido eminentemente aviltante. Ex. em uma aula de equitação o superior bate com o rebenque no rosto do inferior, com o intuito de humilhá-lo na presença de seus companheiros Em relação ao parágrafo único aplica-se o que foi dito anteriormente. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho ART.178 - Fuga de preso ou internado A conduta do preso que se evade sem violência é atípica; Típica é a conduta daquele que promove ou contribui para sua fuga; Legalmente presa tem sentido amplo; Submetida a medida de segurança detentiva, compreende a internação em manicômio judiciário, em estabelecimento psiquiátrico anexo manicômio judiciário. ART.179 - Modalidade culposa Sujeito ativo deve ser quem esteja na função de carcereiro ou condutor de preso; ART.180 - Evasão de preso ou interno O tipo penal equipara a consumação com a tentativa; Internado é aquele que cumpre medida de segurança; A evasão deve ser com violência contra pessoa ART.181 - Arrebatamento de preso ou internado É assegurado ao preso integridade física e moral ( art.5º, XLIX CF/88) Para a consumação é necessário que seja a arrebatação com a finalidade de maltratá-lo ART.182 - Amotinamento Responsabilidade de partícipe ou oficial Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências. Delito de autoria coletiva; A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado ( art. 29, § 2º, primeira parte) Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Art.183 - Da Insubmissão O CPM atual introduziu a nova modalidade de pena privativa de liberdade para o crime de insubmissão – impedimento - sujeitando o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar . A insubmissão é crime contra o serviço militar a que todos os brasileiros são obrigados em face da CF/88 ( art. 143, caput, e §§ 1º e 2º ). Aos que alegarem imperativo de consciência decorrente de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, para se eximirem, previu a Lei 8239/91( portaria 2681/92 EMFA) o serviço militar alternativo Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, deve ser para o ato de incorporação e não para outro ato. A Segunda parte refere-se que apresentando-se, ausenta-se antes do ato oficial de incorporação, pois caso já estivesse incorporado, o crime seria de deserção. Caso assimilado é previsto no § 1° , quando dispensado temporariamente deixa de se apresentar. No § 2º a norma prevê a diminuição da pena pela ignorância ou errada compreensão dos atos da convocação, quando escusáveis; bem como a apresentação voluntária dentro do prazo de 1 ano. Ambas as hipóteses não eram contempladas nas legislações pretéritas castrenses. No segundo caso exige-se só voluntariedade e não espontaneidade. ART.184 -Criação ou simulação de incapacidade física - É a auto- lesão, ou simulação dela, com o objetivo específico de fugir ao serviço militar obrigatório. - Há informações de que alguns cortavam a primeira falange do polegar da mão direita. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho ART.186 - Favorecimento a convocado O sujeito pode ser qualquer pessoa, civil ou militar, menos o co-autor ou partícipe da insubmissão. Se o sujeito prometeu auxílio ao insubmisso antes da prática do delito, responderá como partícipe daquele e não por favorecimento ao convocado. Comete o delito a pessoa que saiba da prática do crime de insubmissão pelo convocado. ART.187 - Da Deserção O prazo de graça é de 8 dias. Durante esse prazo o militar comete transgressão disciplinar se for capturado ou for preso. ART.195 - Abandono de posto Vide Art 390 do CPM ART.196 - Descumprimento de missão ART.202 - Embriaguez em serviço Vide arts. 49 ( embriaguez ); 70 II c) ( circunstâncias agravantes ); 113 §3º ( ébrios habituais ou toxicômanos ); 279 ( embriaguez ao volante ); 291 I O STM decidiu, na Apelação 35.493 que, para sua comprovação basta que as testemunhas, de ciência própria, evidenciem estado de embriaguez em que se encontrava o acusado. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho ART.204 - Exercício de comércio por oficial A proibição a se originou no Código Penal comum de 1890. O tipo exige a condição de militar, mais do que isso, deve ser oficial, logo o exercício de comércio por praça não é incriminado. O Estatuto dos Militares, Art. 29, não permite ao militar da ativa comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto com acionista ou cotista em sociedade anônima ou por cotas de responsabilidade limitada. O RDE veda ao militar da ativa qualquer atividade comercial ou industrial ( anexo I; nº 121 ). 3- CONCLUSÃO Prof. Audálio Ferreira Sobrinho