DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

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Transcrição da apresentação:

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA Homicídio simples art. 205 Minoração facultativa da pena § 1º. Homicídio qualificado § 2º A Lei 9299/96, alterou dispositivos do CPM, operando verdadeiro deslocamento de competência nos casos de crimes dolosos contra a vida (homicídio; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio), praticados por militares contra civis, cujos processos passaram para a competência da justiça comum, de acordo com a referida lei, que acrescentou um parágrafo único ao art. 9º do Código castrense. Homicídio culposo art 206 Provocação direta ou auxílio a suicídio art 207 A legislação moderna não incrimina o suicídio, mas a conduta de quem instiga, induz ou auxilia alguém a suicidar-se. Ação física- instigar ( é animar, ação secundária, o agente revigora um propósito existente ); induzir ( é o ato de quem é o primeiro a propor, suscitar, alguma idéia ); auxiliar- ( é assistência física ) Genocídio art. 208 Lesão leve art. 209 Lesão grave § 1º Lesão Gravíssima § 2º Lesões qualificadas pelo resultado § 3º Minoração facultativa da pena § 4º § 5º Lesão levíssima § 6º Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, fisiológico ou mental. Lesão corporal leve- é o dano ao corpo ou à saúde que não chegou a ser lesão grave ou gravíssima ; Lesões corporais graves- incapacidade para ocupações habituais, por mais de 30 dias (explicar: perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; sentido); o § 2° refere-se a trabalho, o que é diferente de ocupações habituais (este § a lei civil chama de gravíssima). Lesão culposa art. 210 Abandono de pessoa art.212 Maus-tratos art. 213 Dos Crimes Contra a Honra Bem imaterial: A honra é um conjunto de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria. Honra objetiva é a reputação que gozamos no meio social. Honra subjetiva é o apreço próprio, juízo que cada um tem de si mesmo. Calúnia art. 214 Exceção da verdade § 2º Deve-se facultar que se demonstre a verdade sem que se devasse a vida do ofendido. Difamação art. 215 Imputar a alguém fato não criminoso, porém ofensivo à sua reputação. Honra objetiva e exige comunicação a terceiro. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Diferenças entre calúnia e difamação: Calúnia o fato é um crime; difamação qualquer fato ofensivo; Calúnia imputação falsa; difamação pode ser verdadeira. Injúria art. 216 Honra subjetiva, atinge a estima própria, isto é, o juízo que se faz de si mesmo. É crime que se caracteriza pela ofensa à honra subjetiva da pessoa, que constitui o sentimento próprio a respeito dos atributos físicos, morais e intelectuais de cada um. Pode-se injuriar por palavras , escritos ou gestos. Constrangimento ilegal art. 222 Ameaça art. 223 Seqüestro ou cárcere privado art.225 No delito do seqüestro, embora a vítima seja submetida à privação da faculdade de locomoção, tem maior liberdade de ir e vir, ao passo que no cárcere privado, a vítima vê-se submetida à privação da liberdade em recinto fechado, ou seja, é enclausurada. A privação da liberdade é feita contra a vontade explícita ou implícita da vítima. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Violação de domicílio art. 226 Violação de correspondência art. 227 Estupro art. 232 Do latim stuprum, desonra, crime sexual, consiste na conjunção carnal, imposta pelo homem à mulher, mediante violência ou grave ameaça. Não importa para a tipificação do delito, seja a mulher virgem ou não e até a prostituta. A violência não se limita ao desforço físico, mas também a outros meios que reduzam ou anulem a resistência da vítima: narcóticos , etc. Para configuração do estupro, há necessidade de introdução, total ou parcial, do membro viril do homem no órgão sexual feminino, ocorrendo ou não ejaculação. Atentado violento ao pudor art. 233 Pederastia ou outro ato de libidinagem art. 235 Presunção de violência art.236 Aumento de pena art. 237 Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO Furto simples art. 240 Furto atenuado § 1 § 2º Energia de valor econômico § 3º Furto qualificado § 4º § 5º. § 6º Furto de uso art. 241 Roubo simples ( art.242 ) Roubo qualificado § 2º Latrocínio § 3º Do latim latrocinium, ataque a mão armada. Embora atingindo diretamente a integridade da vítima, é crime contra o patrimônio, pois que a violência é meio para alcançar o fim de se apropriar de coisa alheia móvel. Extorsão simples art. 243 Extorsão mediante seqüestro art. 244 Chantagem art. 245 Apropriação indébita simples art.248 O delito de apropriação indébita ocorre quando o sujeito tem a posse ou a detenção do objeto material e, em dado momento faz mudar o título de posse ou da detenção, comportando-se como se dono fosse. Estelionato art.251 Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Do latim stellio, onis, stellionatus, fraude, engano. É um crime contra o patrimônio que tem como característica a astúcia , o engodo, a picardia do delinqüente. Exige 4 momentos: fraude ( artifício, ardil ou qualquer outro meio ); engano; erro; resultado. Terá que ocorrer a vantagem econômica e ocorrer prejuízo alheio. Receptação (artigos 254 a 256) Receptação culposa art.255 Dano art. 259 - modalidade culposa Usura pecuniária art. 267 Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA Incêndio art. 268 Embriaguez no volante art.279 Fuga após acidente de trânsito art.281 Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar art. 290 DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR Desacato a superior art.298 O desacato consiste na falta de acatamento, no menosprezo, no ultraje, no insulto, na ofensa moral, praticados contra funcionários públicos, civil ou militar, no exercício da função ou em razão dela. Peculato artigos 303 e 304 Peculato culposo § 3º § 4º No § 3º temos o peculato culposo, em que o militar ou funcionário, por imprudência, imperícia ou negligência, concorre para a prática do crime de outrem, seja também funcionário ou simplesmente civil. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Concussão art.305 Excesso de exação art.306 Existe a presunção de que o agente pretende recolher aos cofres públicos o que arrecadou indevidamente, o que não acontece com os outros tipos penais onde a vantagem indevida destina-se em proveito do próprio agente ou de terceiro. Desvio art. 307 Corrupção passiva art.308 A corrupção difere da concussão porque nesta o agente exige para si ou para outrem, ou mesmo para recolher aos cofres públicos, o que não é devido, ao passo que a corrupção o autor do delito solicita ou recebe para si ou para outrem vantagem indevida, ou pelo menos promessa dessa vantagem. Corrupção ativa art.309 O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que, dá, oferece ou promete dinheiro ou vantagem indevida. Falsidade de Documento art. 311 Falsidade Ideológica art. 312 Prevaricação art. 319 O tipo penal requer um elemento subjetivo, caracterizado pela expressão “ para satisfazer interesse pessoal”, sem o que o crime não se aperfeiçoa. Violação do Dever Funcional art320 Falso Testemunha ou Falsa Perícia art. 346 Prof. Audálio Ferreira Sobrinho