UNIVERSIDADE TIRADENTES PROCESSO CIVIL I PONTO 1

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Transcrição da apresentação:

UNIVERSIDADE TIRADENTES PROCESSO CIVIL I PONTO 1 FLAVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO Devido processo legal (art. 5o, LIV) – para alguns é o principal princípio de direito processual, em cujo conteúdo se inserem todos os outros LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO Contraditório e ampla defesa (art. 5o, LV) – Audiência bilateral das partes. Liminar inaudita altera parte. – Importância da lealdade processual neste caso. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

ACESSO A JUSTICA XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

JUIZ NATURAL LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO Motivação das decisões (art. 93, IX) – todas as decisões, não só as sentenças. A motivação deve convencer ao leitor 93IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO Revisibilidade das decisões (5º LIV, LV, competência dos tribunais) – Diversas teorias, não é princípio constitucional do processo

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO Duração Razoável do Processo - ART. 5º LXXVIII LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO Duração Razoável do Processo - ART. 5º LXXVIII três critérios devem ser levados em conta na determinação da duração razoável do processo: a) a complexidade do assunto; b) o comportamento dos litigantes; c) atuação do órgão jurisdicional”

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO Publicidade dos atos processuais (art. 5o, LX) 93IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Exceto 155 CPC –- Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:I - em que o exigir o interesse público;II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores

PRINCIPIOS DE DIREITO PROCESSUAL   Princípio da Ação e Disponibilidade - a jurisdição é inerte, vedado o seu exercício de ofício, devendo ser sempre provocada pelas partes. Este princípio possibilita a autocomposição das partes, a aplicação dos efeitos da revelia e a admissão da confissão como elemento de convencimento do juiz.

PRINCÍPIOS DE DIREITO PROCESSUAL Imparcialidade do juiz –-exceções de impedimento do juiz- Art. 134 - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:I - de que for parte;II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

PRINCÍPIOS DE DIREITO PROCESSUAL Imparcialidade do juiz –-suspeição do juiz- Art. 135 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

PRINCÍPIOS DE DIREITO PROCESSUAL Simetria de tratamento processual das partes Igualdade de prazos e oportunidades. Questão dos privilégios da Fazenda Pública

PRINCÍPIOS DE DIREITO PROCESSUAL Lealdade – - este princípio obriga as partes a proceder com lealdade, probidade e dignidade durante o processo. Não se trata de uma recomendação meramente ética, sem eficácia coercitiva , podendo gerar litigância de má-fé

PRINCÍPIOS DE DIREITO PROCESSUAL Lealdade – Art. 17 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 18 - O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou

PRINCIPIOS DE DIREITO PROCESSUAL Preclusão - o processo marcha para frente, perda da faculdade de praticar um ato temporal -decurso do tempo lógica - ato incompatível – começou a executar antes do prazo para recurso. Não pode mais recorrer./ Consumativa – Se já apresentou a peça antes do decurso do prazo, não pode mais altera-la.

PRINCÍPIOS DE DIREITO PROCESSUAL economia – os atos processuais devem ser praticados sempre da forma menos onerosa possível às partes. Deste princípio decorre a regra do aproveitamento dos atos processuais, pela qual os já realizados, desde que não tenham ligação direta com eventual nulidade anterior, permanecem íntegros e válidos