Direito Constitucional II

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Transcrição da apresentação:

Direito Constitucional II Aula 1 – Direitos Fundamentais – Teoria Geral e Histórico FADI – Faculdade de Direito de Sorocaba Prof. Dr. Eduardo Martines Júnior

Direitos Fundamentais – Teoria Geral e Histórico DIREITOS FUNDAMENTAIS DO SER HUMANO – Título II da Constituição/88 - abrange direitos individuais, políticos e sociais. A) A declaração de direitos nas Constituições modernas é relativamente recente, surgindo na Constituição dos Estados Unidos, de 1787 (curiosamente os direitos vieram com as primeiras dez emendas em 1789) e na Revolução Francesa (ambas no século XVIII).   B) Posteriormente, já no século XX surgiu a declaração de direitos sociais (Constituição mexicana - 1917 e Constituição Alemã de Weimar de 1919).

Direitos Fundamentais – Teoria Geral e Histórico C) Alguns antecedentes formais das declarações de direitos: I. ROMA - a) Lei de Valério Publícola (proibindo penas corporais em certas situações); b) Interdicto de Homine Libero Exhibendo (espécie de habeas corpus); II. IDADE MÉDIA - documentos limitadores do poder do Rei, tais como: os pactos, os forais e as cartas de franquias: A) Na Espanha: a) de Leon de Castela (1188); b) de Aragão (1265); c) de Viscaia (1526); B) Na Inglaterra: a) Magna Charta (1215); b) Petition of Rights (1628); c) Act os Habeas Corpus (1679); d) Bill os Rights (1688).

Direitos Fundamentais – Teoria Geral e Histórico Direitos de 1ª geração: direitos e garantias individuais e políticos clássicos, ou liberdades públicas: vida, liberdade, propriedade, etc. (Revolução Francesa, Independência Norte-Americana). Direitos de 2ª geração: direitos sociais, econômicos e culturais: direito ao trabalho e proteção ao trabalhador, previdência, amparo aos idosos, crianças, educação, cultura, etc. (industrialização e 1ª Guerra Mundial). Direitos de 3ª geração: direitos de solidariedade ou fraternidade, aí incluindo direito à paz, meio ambiente equilibrado, qualidade de vida saudável, autodeterminação dos povos, etc. (alguns autores chegam a chamá-los de direitos de 4ª geração). (Fim da 2ª Guerra Mundial).

Direitos Fundamentais – Teoria Geral e Histórico DECLARAÇÃO DE DIREITOS EM SENTIDO MODERNO (documentos formais): a) Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia (12.1.1776); b) Constituição dos Estados Unidos (1787) com a declaração introduzida em 1791; c) Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão - Revolução Francesa - 1789; Esta última, fruto do pensamento de Locke, Rousseau, Montesquieu e que adotou a técnica de declaração da Constituição de Virgínia, refere-se como as demais à garantia formal das liberdades.

Direitos Fundamentais – Teoria Geral e Histórico DIREITOS SOCIAIS: a) Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado (aprovada em 1918 pelo Congresso Panrusso dos Soviets), fundada nas teses socialistas de Marx, Engels e Lenin (crítica atual).   DECLARAÇÕES DOS DIREITOS DA O.N.U. - Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948). NO BRASIL: A declaração de direitos nas várias Constituições Brasileiras a partir de 1934, declara também os direitos sociais.

Direitos Fundamentais – Teoria Geral e Histórico EM CONCLUSÃO quanto à forma das declarações: atualmente as proclamações são solenes e integram as constituições adquirindo caráter de normas jurídicas positivas.   Conceito: Dificuldade de definição em conceito sintético e preciso, tendo em vista a sua ampliação e transformação através dos anos. Várias expressões para designá-las: Direitos naturais, direitos humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas e direitos fundamentais do homem ou na melhor dicção, do ser humano.

Direitos Fundamentais – Teoria Geral e Histórico Crítica às várias denominações, sendo a mais adequada direitos fundamentais do ser humano porque: além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada Estado, designa, no direito positivo, as prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. EFICÁCIA: § 1º do art. 5º - os direitos individuais têm aplicabilidade imediata e eficácia contida por força da própria Constituição, se o caso. (note que em relação aos direitos sociais, algumas de suas normas dependem de legislação infra-constitucional.

Direitos Fundamentais – Teoria Geral e Histórico EFICÁCIA: § 2º do art. 5º - os direitos fundamentais e suas garantias não estão apenas no art. 5º, mas podem ser encontrados no corpo da Constituição (vide art. 150), bem como decorrem do regime e dos princípios inerentes. Também os tratados internacionais de que o Brasil faça parte tem o mesmo status. § 3º do art. 5º (introduzido pela EC 45): tratados e convenções sobre direitos humanos (aqueles que o Brasil tenha firmado), aprovados na forma das emendas à Constituição, são equivalentes às próprias emendas. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm § 4º do art. 5º (introduzido pela EC 45): submissão ao TPI (art. 7º do ADCT)

Direitos Fundamentais – Teoria Geral e Histórico DESTINATÁRIOS DOS DIREITOS FUNDAMENTIAS E SUAS E GARANTIAS:   ART. 5º, caput: brasileiros e estrangeiros residentes no país.  Como ficam as pessoas jurídicas e os estrangeiros não residentes no país? ==> Direitos aplicáveis às pessoas jurídicas: isonomia, propriedade, segurança, liberdade (com legalidade, direito de resposta, sigilo das comunicações, inviolabilidade do domicílio, garantia ao direito adquirido, garantia ao ato jurídico perfeito, garantia à coisa julgada, remédios constitucionais, etc.) ==> Estrangeiros não residentes quando se encontrarem em território nacional têm a protegê-los os direitos fundamentais e suas garantias, de nossa Constituição, naquilo que aplicável, bem como as normas de Direito Internacional.

Direitos Fundamentais – Teoria Geral e Histórico CARACTERÍSTICAS dos direitos fundamentais: a) historicidade (nascem com a revolução burguesa, evoluem e ampliam-se no decorrer do tempo); b) inalienabilidade (a ordem constitucional confere esses direitos a todos – universalmente – razão pela qual são intransferíveis e inegociáveis, não possuindo qualquer conteúdo patrimonial ou econômico); c) imprescritibilidade (nunca deixam de ser exigíveis; são exercidos por todos tão-somente pelo fato de serem reconhecidos pela ordem jurídica); d) irrenunciabilidade (por existirem pelo só fato de serem reconhecidos pela ordem jurídica, não são passíveis de renúncia, embora a efetiva utilização possa não ocorrer).

Direitos Fundamentais – Teoria Geral e Histórico Outras CARACTERÍSTICAS dos direitos fundamentais: ==> universalidade, limitabilidade e concorrência, no sentido de serem conferidos a todos os seres humanos, de não serem absolutos, podendo haver choques entre dois direitos fundamentais, e poderem ser acumulados, possibilitando que uma mesma situação seja regulada por mais de um direito fundamental. ==> inviolabilidade (impossibilidade de desrespeito por determinações infraconstitucionais), ==> efetividade (o Poder Público deve agir para garantir a efetivação desses direitos), interdependência (as previsões constitucionais, embora autônomas podem se relacionar a outros direitos, p. ex. liberdade de locomoção com o habeas corpus) ==> complementaridade (a interpretação dos direitos fundamentais se faz sempre em conjunto, visando alcançar os objetivos previstos pelo constituinte).

Direitos Fundamentais – Teoria Geral e Histórico  CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: ==> Direitos individuais e coletivos e deveres (em maior número imposições ao Estado, ou limitações a ele impostas)   ==> Direitos individuais de expressão coletiva (ex.: art. 5º, incisos XVI a XX, contêm os direitos de reunião e associação) ==> Dificuldade de adotar uma classificação, impondo-nos aquela corresponde à do caput do art. 5º da Constituição, a saber: direito à vida; direito à igualdade; direito à liberdade; direito à segurança; direito à propriedade.

Direitos Fundamentais – Teoria Geral e Histórico ==> DIREITOS: são bens e vantagens conferidos pela norma.  ==> GARANTIAS: são meios destinados a fazer valer esses direitos, ou seja, são instrumentos pelos quais se asseguram o exercício e gozo daqueles bens e vantagens. ==> REMÉDIOS: instrumentos que a Constituição põe à disposição do indivíduo, para socorrer-se do próprio Poder Público – em regra o Judiciário – para ver assegurados seus direitos. ==> A técnica usada pela Constituição: - Ora o direito fundamental está em uma norma e à disposição assecuratória está em outra (nossa posição); - Ora o direito fundamental e a disposição assecuratória estão na mesma norma; - Ora o direito fundamental se exprime pela norma de garantias, segundo os doutrinadores que adotam esse critério.

Direitos Fundamentais – Teoria Geral e Histórico ==> CLASSIFICAÇÃO DAS GARANTIAS:  I - GERAIS (freios e contrapesos) a) tripartição de poderes b) Constituição rígida c) elemento orgânico e limitativo da Constituição. II – ESPECIAIS a) Individuais b) Coletivas c) Sociais