T A R T Tribunal Administrativo de Recursos Tributários.

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Transcrição da apresentação:

T A R T Tribunal Administrativo de Recursos Tributários.

Art. 1º - O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre, criado pela Lei Complementar Nº 534, de 28 de dezembro de 2005, é órgão vinculado à Secretaria da Fazenda, com autonomia decisória, tendo atribuição de julgar em segunda instância, os recursos voluntários e de ofício de decisões finais proferidas pela primeira instância administrativa, referente a processos administrativo-tributários, previstos nos inciso III e IV do art. 62 e nos artigos 67 e 67-A da Lei Complementar Municipal nº 7, de 7 de dezembro de 1973.

Parágrafo Único - O TART reger-se-á pelo disposto neste Regimento Interno, e nas demais disposições legais e regulamentares. Parágrafo Único - O TART reger-se-á pelo disposto neste Regimento Interno, e nas demais disposições legais e regulamentares. Art. 2º O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos pelo Prefeito Municipal entre os Coordenadores das Câmaras. Art. 2º O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos pelo Prefeito Municipal entre os Coordenadores das Câmaras. Art. 3º O Presidente será o represen- tante do Tribunal para todos os efeitos legais e regulamentares. Art. 3º O Presidente será o represen- tante do Tribunal para todos os efeitos legais e regulamentares. Art. 4º O Plenário do Tribunal reunir-se –á quando convocado pelo Presidente, para deliberar sobre a matéria fixada no ato de convocação. Art. 4º O Plenário do Tribunal reunir-se –á quando convocado pelo Presidente, para deliberar sobre a matéria fixada no ato de convocação. Art. 5º As sessões do Plenário do Tribunal e das Câmaras realizar-se-ão somente quando presentes a maioria simples de seus membros. Parágrafo Único. As decisões do TART tomar-se-ão por maioria simples dos votos presentes, cabendo ao Presidente ou Coordenador o voto de desempate..

Art. 6º - O Tribunal Administrativo de Art. 6º - O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários para seu funcio- namento orgânico-institucional terá a seguinte estrutura: I – Presidência compreendendo Presidente e Vice-Presidente. II – Plenário. III – 1ª e 2ª Câmaras. IV – Defensoria da Fazenda; Parágrafo Único. O Tart funcionará em Plenário ou dividido em Câmaras. Art. 7º - A composição do TART compreende (14) quatorze Conselheiros Titulares e igual números de suplentes,

I. oito Conselheiros titulares e igual número de suplentes, escolhidos e nomeados pelo Prefeito Municipal para representarem o Erário; I. oito Conselheiros titulares e igual número de suplentes, escolhidos e nomeados pelo Prefeito Municipal para representarem o Erário; II – seis Conselheiros titulares e igual número de suplentes serão designados pelo Prefeito Municipal para representar os contribuintes: II – seis Conselheiros titulares e igual número de suplentes serão designados pelo Prefeito Municipal para representar os contribuintes: §1º Os mandatos dos membros do Tribunal terão duração de dois (2) anos, admitida a recondução. §2° Cada suplente de conselheiro será vinculado aos respectivo Conselheiro titular, inclusive em relação aos representantes do Erário.

Art. 8º O Plenáro será composto pelo Presidente do Tribunal, que o presidirá, e pela reunião dos Conselheiros repre- sentantes das Câmaras, em sessão regularmente convocada para apreciar matério de competência do Tribunal, funcionando com a presença da maioria de seus membros. Art. 8º O Plenáro será composto pelo Presidente do Tribunal, que o presidirá, e pela reunião dos Conselheiros repre- sentantes das Câmaras, em sessão regularmente convocada para apreciar matério de competência do Tribunal, funcionando com a presença da maioria de seus membros. §3 O Vice-Presidente não integrará o Plenário do Tribunal, salvo na ausência ou impedimento do Presidente.

Art. 9º Compete ao Plenário do Tribunal do Tart processar e julgar: Art. 9º Compete ao Plenário do Tribunal do Tart processar e julgar: I – os conflitos de entendimento sobre legislação I – os conflitos de entendimento sobre legislação tributária entre as Câmaras, podendo ser tributária entre as Câmaras, podendo ser suscitado por qualquer Conselheiro, Coordenador de Câmara ou Defensor da Fazenda; suscitado por qualquer Conselheiro, Coordenador de Câmara ou Defensor da Fazenda; II – o recurso especial interposto por Contribuinte, quando a decisão recorrida, ou pelo Secretário Municipal da Fazenda, na hipótese prevista no Art. 67-A da LCM nº 7/73. II – o recurso especial interposto por Contribuinte, quando a decisão recorrida, ou pelo Secretário Municipal da Fazenda, na hipótese prevista no Art. 67-A da LCM nº 7/73. Art Compete ainda ao Plenário: I – proceder à unificação da jurisprudência de suas Câmaras; II – sumular a jurisprudência uniforme deliberar sobre a alteração, cancelamento ou revogação das súmulas; III – sugerir medidas que visem ao aprimoramento da legislação tributária; IV – estender, temporariamente, competência de uma Câmara para outra; V – exercer outras funções que venham a decorrer de novas disposições de leis e regulamentos; VII – elaborar, aprovar e revisar o seu Regimento Interno,....

I – à 1ª Câmara caberá processar I – à 1ª Câmara caberá processar e julgar os recursos voluntários e de e julgar os recursos voluntários e de ofício relativos ao Imposto sobre ofício relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e aos demais tributos não compreendidos no inciso seguinte. Serviços de Qualquer Natureza e aos demais tributos não compreendidos no inciso seguinte. II – à 2ª Câmara caberá processar e julgar os recursos voluntários e de ofício relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, à Taxa de Coleta de Lixo, ao Imposto sobre a Transmissão Inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis.

1ª Câmara. 1ª Câmara. 1 – Conselheiros Titulares: Giovani Lucas de Aguiar - Erário André Brum de Sá – Erário. Bernardo Lokchin – Fiergs. Gamaliel Valdovino Borges-PGM Lino Bernardo Dutra - CRC Milton Felippe Müller - ACPA Sedinei A. de Souza Jr. – Erário. 2 – Defensora da Fazenda: Rosângela C. Heberle Almeida

2ª Câmara. 2ª Câmara. 1 – Conselheiros Titulares: César Emílio Sulzbach – Erário. Lauro Marino Wollmann – Erário. Cristina Lengler – Erário Helena T. Amaral Gomes - Secovi Jacson Euzébio Lumertz – Erário. Lúcia Maria Banhos Fasoli - CREAA Waldir Antonio Heck - ARI 2 – Defensor da Fazenda: Luiz Augusto Braga Schuh.

T A R T MUITOOBRIGADO! FIM