AULA 13 Separação judicial (?) e divórcio. Arts a 1.582, CC.

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Transcrição da apresentação:

AULA 13 Separação judicial (?) e divórcio. Arts. 1.571 a 1.582, CC. Art. 226, § 6º, CF (nova redação). Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Nova redação do art. 226, § 6º da CF: Aula 13 EC nº 66/2010: Nova redação do art. 226, § 6º da CF: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Redação anterior do art. 226, parágrafo 6º da CF: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.” Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Era meio de dissolução apenas da sociedade conjugal. Aula 13 SEPARAÇÃO JUDICIAL (Arts. 1.571, III e 1.572 a 1.578, CC) Antigamente o sistema de dissolução do casamento era dualista (separação judicial + divórcio) Era meio de dissolução apenas da sociedade conjugal. Não rompia o vínculo matrimonial, não liberava o separado para novo casamento. Apenas para fins didáticos, pois não existe mais separação judicial. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

A EC 66/2010 extinguiu a separação judicial ? Aula 13 Atenção 01: Separação de fato é a cessação da vida em comum sem intervenção judicial Enunciado CJF nº 501 -> As expressões “ex-cônjuge” e “ex-companheiro”, contidas no art. 1.240-A do Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio. Separação de corpos é a medida cautelar de afastamento de um dos cônjuges do lar conjugal via Poder Judiciário (art. 888, CPC; art. 59, III e 169 a 171 do PEF) Separação judicial era a medida judicial para dissolução da sociedade conjugal Atenção 02: A EC 66/2010 extinguiu a separação judicial ? Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Aula 13 Com a nova redação do § 6º, do art. 226 da CF existem três teorias a respeito da separação judicial: 1ª teoria – a separação judicial permanece, sem alterações não houve revogação do CC/2002 2ª teoria – a separação judicial permanece como opção para a discussão da culpa na dissolução do casamento (absurdo – violação da intimidade da vida privada) 3ª teoria (adotada pelo IBDFAM) – a separação judicial foi completamente revogada (motivos e justificativas da EC nº 66/2010) Enunciado CJF nº 514 -> Art. 1.571. A Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Antigas espécies de separação judicial ou Aula 13 Antigas espécies de separação judicial ou separação de direito Consensual: art. 1.574 , CC. Requisito: mais de 01 (um) ano de casados (?) Homologação judicial, posterior averbação no registro civil do casamento. Enunciado nº 515 -> Art. 1.574, caput. Pela interpretação teleológica da Emenda Constitucional n. 66/2010, não há prazo mínimo de casamento para a separação consensual. Direito de Família - Profestra Mestra Clarissa Bottega

Separação sanção: art. 1.572, caput , CC Aula 13 Litigiosa: arts. 1.572 e 1.573, CC Separação sanção: art. 1.572, caput , CC Sem prazo, o requisito era a violação aos deveres do casamento (art. 1.566, CC) Motivos previstos: art. 1.573, CC Separação falência: art. 1.572, § 1º, CC Requisito: prazo de 01 (um) ano de separação de fato, impossibilidade de reconstituição da vida conjugal. Separação remédio: art. 1.572, § 2º, CC Requisito: prazo de 02 (dois) anos de enfermidade mental grave, manifestada após o casamento e tida como de cura improvável. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Extrajudicial: art. 1.124-A , CPC. Aula 13 Extrajudicial: art. 1.124-A , CPC. Requisito: consensual, sem filhos menores, escritura pública e presença advogado. A separação judicial não existe mais no PL nº 470/2013 – Estatuto das Famílias. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

É extinção do vínculo matrimonial. Legitimidade: art. 1.582, CC Aula 13 DIVÓRCIO (Arts. 1.571, IV e 1.579 a 1.582, CC) É extinção do vínculo matrimonial. Legitimidade: art. 1.582, CC Requisitos da petição inicial: prova de existência de casamento válido, intervenção judicial com pronunciamento de sentença ou escritura pública. É necessária a averbação no registro civil do casamento. (Ver arts. 54/58 do PEF) Em relação aos filhos: ver art. 1.579, CC Partilha de bens: art. 1.581, CC Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Atualmente não há restrição numérica para o divórcio. Aula 13 Não podem se reconciliar no caso de divórcio, somente por novo casamento. Atualmente não há restrição numérica para o divórcio. Efeitos da sentença: ex nunc. Divórcio falência, sanção e remédio não existe mais. Com a EC 66/2010 o divórcio hoje é a única opção para dissolução do casamento válido (além da morte). Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Divórcio conversão ou indireto: art. 1.580, caput, cc Aula 13 ESPÉCIES DE DIVÓRCIO Divórcio conversão ou indireto: art. 1.580, caput, cc Pode ser consensual ou litigioso. Requisito: prazo de 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença em sede de separação judicial ou decisão concessiva da separação de corpos. Decretação por sentença: art. 1.580, § 1º, CC   Divórcio direto: art. 1.580, § 2º, CC Requisito: prazo de 02 (dois) anos de separação de fato. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Com a nova redação do § 6º, do art. 226 da CF: Aula 13 Com a nova redação do § 6º, do art. 226 da CF: Todos os prazos do divórcio foram revogados, não existindo mais prazo para propositura da ação de divórcio seja consensual ou litigioso. Modalidades do Divórcio após a nova redação do § 6º, do art. 226 da CF: Divórcio Consensual Judicial Extrajudicial Art. 1.124-a, CPC Litigioso Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Aula 13 Enunciado CJF nº 517 -> Art. 1.580. A Emenda Constitucional n. 66/2010 extinguiu os prazos previstos no art. 1.580 do Código Civil, mantido o divórcio por conversão. Enunciado CJF nº 516 -> Art. 1.574, parágrafo único. Na separação judicial por mútuo consentimento, o juiz só poderá intervir no limite da preservação do interesse dos incapazes ou de um dos cônjuges, permitida a cindibilidade dos pedidos com a concordância das partes, aplicando-se esse entendimento também ao divórcio. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Aula 13 CPC - Art. 1.124-a. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. § 1o  a escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. § 2o  o tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 3o  a escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Aula 13 Textos recomendados: NOGUEIRA, Luis Fernando Valladão. O fim da separação. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=684 OLIVEIRA, Euclides. Separação ou divórcio ? Considerações sobre a EC 66/2010. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=682 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A Emenda Constitucional nº 66/2010: semelhanças, diferenças e inutilidades entre separação e divórcio – o direito intertemporal. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, Belo Horizonte. v. 17. 05/13. ago/set. 2010. PEREIRA, Sérgio Gischkow. Calma com a separação e o divórcio. Disponível em: http://www.mauricio.bastos.nom.br/noticias/6333-calma-separacao-divorcio.html Acessado em 18/10/2010. PINTO, Fernando Henrique. EC não revoga os prazos legais para separação. Disponivel em http://www.conjur.com.br/2010-ago-18/emenda-constitucional-poe-fim-apenas-sociedade-conjugal Acesso em 25/09/2010. 15 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 15

Exercícios Bibliografia desta aula: CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris. DIAS, Maria Berenice. Divórcio já! Comentários à Emenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O novo divórcio. São Paulo: Saraiva, 2010. Exercícios 16 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 16