INFORMAÇÃO FALSA À ANEEL: CASO ÍMPAR Autores: Engº Ailson de Souza Barbosa Engº Paulo Henrique Silvestri Lopes Engº Paulo Luciano de Carvalho ( Superintendência.

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Transcrição da apresentação:

INFORMAÇÃO FALSA À ANEEL: CASO ÍMPAR Autores: Engº Ailson de Souza Barbosa Engº Paulo Henrique Silvestri Lopes Engº Paulo Luciano de Carvalho ( Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade)

Resumo Objetivo Breve Histórico Fiscalização Periódica – Constatação – Não Conformidade – Manifestação do Agente Auto de Infração – Fiscalização Periódica Recurso Administrativo (Informação Falsa) Conclusões

Objetivo Apresentar a experiência da ANEEL no que diz respeito à apresentação de informação falsa por um agente regulado no setor elétrico brasileiro.

Breve Histórico Foi realizada uma fiscalização periódica (técnico e comercial) na empresa para a verificação da aderência dos procedimentos de atendimento aos consumidores de energia elétrica à legislação e ao contrato de concessão;

Breve histórico (cont.) Fiscalização periódica – Aspectos técnicos Suprimento às cargas; Operação; Manutenção; Continuidade; Conformidade; Ressarcimento de danos em equipamentos elétricos;.... – Aspectos comerciais

Constatação Ano de 2004: – De um total de reclamações, 65% foram julgadas pela Empresa como sendo procedentes, enquanto 35%, improcedentes, com um desembolso de R$ ,06. No ano de 2005: – De um total de reclamações, 37% foram julgadas procedentes, enquanto 63%, improcedentes, com um desembolso de R$ ,04.

Constatação (cont.) Verificou-se que: – Os processos de ressarcimento careciam de organização, fato verificado pela ausência de documentos nos autos referenciados pela Empresa, a exemplo da ausência do registro de interrupções reclamadas pelo consumidor. De acordo com a Empresa, essa verificação é feita via sistema, não incluído esse documento no processo.

Constatação (Cont.) 22 casos analisados

Não Conformidade Não cumprimento do art. 5º, combinado com o art. 10, da Resolução Normativa ANEEL nº 61, de 29 de abril de 2004, bem como com o Inciso VI, da Cláusula Quinta, do Contrato de Concessão 66/1999 – ANEEL, que estabelecem:

Não Conformidade (cont.) Art. 5º No processamento do pedido de ressarcimento, a concessionária deve comprovar a existência ou não do nexo de causalidade. Parágrafo único. Na comprovação do nexo de causalidade devem ser considerados os eventos prováveis causadores do dano, entre outros, descargas atmosféricas e sobretensões oriundas da energização de circuitos, os quais não eximem a concessionária da responsabilidade do ressarcimento. Art. 10. A concessionária responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos de consumidores, nos termos do caput do art. 3º desta Resolução. Parágrafo único. A concessionária só poderá eximir-se do ressarcimento nos seguintes casos: I - quando comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 5º;....

Determinação Que a Empresa deveria revisar todos os processos julgados improcedentes desde janeiro de 2005 até a data da fiscalização, bem como indenizar aos consumidores relacionados na tabela anterior. Também, encaminhar os resultados à ANEEL, apresentando os comprovantes de ressarcimento.

Manifestação da Empresa Nenhuma ocorrência associada na rede, no sistema de sub-transmissão ou qualquer atendimento do plantão nas proximidades; Indeferido por não guardar nexo causal com o desligamento e sim, por ter sido causado por descarga atmosférica secundária na antena do equipamento, sendo o desligamento do alimentador ter sido coincidente com a ação da descarga atmosférica próxima como descrita pelo próprio consumidor; Causa provável: falta de adequação técnica nas instalações (fio verde dos equipamentos deveria estar conectado na barra de equalização de aterramento onde também, deveria estar conectado ao neutro da Empresa); Nenhuma ocorrência registrada na rede. (pesquisa completa em todos os sistemas); Na foto do equipamento queimado anexado ao processo pelo próprio consumidor, percebe- se claramente ação de descarga atmosférica no sistema de antena do aparelho; Indeferido por não guardar nexo causal; simulação com o aplicativo ATPDRAW não apontou sobretensão capaz de causar dano, bem como o laudo da oficina apresentava queima de um chip de uma outra parte do equipamento que não a fonte.

Manifestação da Empresa (cont.) “Dos 19 (100%) processos analisados, 11 (57,9%) não possuem qualquer registro em nossos sistemas, mesmo após repetição de minuciosa pesquisa, inclusive nos atendimentos do plantão. Dos 19 processos, 8 (42,1%) foram considerados sem nexo causal com a ocorrência registrada cujas justificativas para indeferimento estão referenciadas na análise feita. Dados os valores das estatísticas de danos sem ocorrência na rede (57,9%), constatou-se que os demais 42,1% restantes (sem nexo causal) necessitam de adequação técnica nas instalações, conforme recomenda a Resolução ANEEL nº 456 da ANEEL em seu art. 102 que cita: É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora.”

Parecer da SFE/ANEEL (Auto de Infração) Assim, a Superintendência não concordando com as justificativas apresentadas pela Empresa, e emitiu o Auto de Infração no valor de R$ pelos descumprimentos de várias não conformidades, entre elas, a relacionada com o ressarcimento de danos elétricos.

Recurso Administrativo (Informação Falsa) 5 Exemplos

Caso -1 Supressão da palavra VARICAP Documento originalDocumento adulterado

Caso - 2 Documento original Documento adulterado Supressão das palavras MÃE e FONTE

Caso 3 Supressão da palavra FONTE Documento original Documento adulterado

Caso 4 Documento original Documento adulterado Supressão das palavras REP. NA FONTE COM

Caso 5 Documento original Documento adulterado Supressão da palavra VARICAP

Conclusões Foi aplicada uma penalidade por violação da legislação e do Contrato de Concessão no valor de R$..., que corresponde a... da Receita Operacional Líquida; Também houve a adulteração de documentos apresentados pela Empresa, os quais procuravam forjar provas que desqualificassem as não conformidades apontadas pela fiscalização; Foi aplicada outro penalidade no valor de R$ ,01, que corresponde a 0,53% da Receita Operacional Líquida.

Conclusões (cont.) Essa ocorrência trouxe enorme constrangimento para área de fiscalização, uma vez que nesses 10 (dez) anos de atividade foi a primeira vez que ocorreu um problema dessa natureza, e que foi detectado pela fiscalização. Essa ação maculou a relação de confiança entre a Empresa e a ANEEL, que sempre esteve acima de qualquer suspeita. Apesar de ser uma experiência bastante traumática para as partes envolvidas, este caso se reveste de grande importância, dado que foi o primeiro caso notificado pelas áreas de fiscalização do órgão regulador federal.

Conclusões (cont.) Finalmente, este exemplo não deve ser seguido por qualquer agente, tendo em vista que as conseqüências são por demais severas para o concessionário, sinalizando que esse procedimento não é o melhor caminho a ser trilhado.

Obrigado! Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade Fone: