CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS

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Transcrição da apresentação:

CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS DIREITO COMERCIAL E LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA (PLANO DE ENSINO: Unidade II – O EMPRESÁRIO) Plano da Aula nº 7 OBJETO: ATIVIDADE EMPRESARIAL. OBJETIVO: Entender o conceito de empresário; as Atividades econômicas civis; o Empresário individual; e o Preposto do empresário.

EMPRESÁRIO & EMPRESA Habitualidade Contratação de empregados (CC, art. 966, caput) Habitualidade Contratação de empregados 1. PROFISSIONALISMO Monopólio das informações 2. ATIVIDADE ECONÔMICA Produção ou circulação de bens ou serviços, com o objetivo de geração de lucro (social ou financeiro). Capital 3. ORGANIZADA: Mão-de-obra Articulação entre Insumos Tecnologia

Da Caracterização e da Inscrição (Código Civil): Da Caracterização e da Inscrição Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa; III - o capital; IV - o objeto e a sede da empresa. Da Capacidade Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

Legalmente impedidos: a) Agentes políticos: Membros do Ministério Público (CF, art. 128, § 5º, II, c) e os Magistrados (Lei orgânica da Magistratura – LC n. 35/79, art. 36, I) salvo se acionistas ou cotistas (Lei n. 8.625/93, art. 44, III); aos deputados e senadores há a restrição do exercício quando forem proprietários, controladores ou diretores de empresas (CF, art. 54, II, a) e aos deputados estaduais e vereadores (CF, art. 29, IX). b) Servidores Públicos: Civis e militares. c) Falidos: Empresários, sociedades empresárias e sócios de sociedades falidas. d) Condenados por crime previsto na Lei Falimentar: Sócio, administrador ou terceiro. e) Penalmente proibidos: Código Penal, arts. 47 e 56 (penas de interdição temporária de direitos; II – proibição do exercício, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público). f) Estrangeiros: Nos casos de proceder pesquisa e lavra de recursos minerais e ao aproveitamento do potencial de energia hidráulica.

EMPRESÁRIO, ATIVIDADE E BENS A Empresa é o complexo de bens para o exercício da atividade. Segundo Rubens Requião: “é o exercício de atividade do empresário”. Para o Direito Comercial (DINIZ, 2010, p. 234-235): a) Sociedade organizada que explora indústria ou comércio; b) organização do capital e do trabalho emprenhada em exercer atividade econômica; c) estabelecimento empresarial; d) organização que tem por objeto prover a produção, a troca e a circulação de bens ou serviços (Ripert e Truchy), etc. EMPRESA (sinônimo de empreendimento) é o local onde se efetua a atividade empresarial. No moderno Direito Comercial: princípio da preservação. ELEMENTOS DA EMPRESA: EMPRESÁRIO, ATIVIDADE E BENS

ATIVIDADES ECONÔMICAS CIVIS A) Profissional intelectual (profissionais liberais, escritores e artistas): CC, Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. B) Atividade rural (agricultura familiar e agronegócio): CC, Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. C) Cooperativas (não estão sujeitas à falência e, assim, não podem requerer a recuperações judicial): CC, Art. 972, Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

Empresário individual Prepostos do empresário OBS: Sócios de sociedade empresária não são empresários e sim empreendedores ou investidores, colaborando no capital. O empresário individual explora atividades de menores complexidades, proporcionais às dimensões do negócio, com menores riscos de insucessos, mas atende às mesmas exigências legais para a regularização de sua atividade econômica. Prepostos do empresário Direito Comercial. Aquele que dirige negócio, na seara empresarial, por incumbência de outrem, que é o preponente (DINIZ, 2010, p. 464). Código Civil; Dos Prepostos; Disposições Gerais Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas. Do Contabilista e outros Auxiliares Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.

DICAS DE ESTUDO COELHO, Fábio Ulhoa. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL; DIREITO DE EMPRESA, 23ª EDIÇÃO, São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 29-44.