CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
A contribuição de melhoria teve origem na Inglaterra, com o nome de betterment tax. À medida que o governo londrino ia fazendo obras públicas que valorizavam os imóveis, os proprietários não construíam nada e esperavam por esta valorização, obtendo ganhos com a especulação imobiliária e atravancando o crescimento da cidade.
O governo então, considerando que o dinheiro que fez a obra pública foi de toda a população e não somente de quem teve os seus imóveis valorizados, resolveu tirar destes proprietários uma parte deste ganho ou mesmo todo ele, devolvendo à população em forma de receita pública.
Os americanos copiaram esta idéia e criaram os chamados special assessment, tributos especiais, dos quais fazem parte o cost assessment (cobrado para que a obra pública possa ser realizada) e o benefit assessment (após a realização da obra que decorra valorização imobiliária), ambos com a idéia do tributo inglês,.
O legislador brasileiro consolidou os dois tributos americanos em um só e criou a nossa contribuição de melhoria. A CF/88 cria a competência para instituir a contribuição de melhoria no art. 145, III:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I -.......... II – ........ III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Contribuição de Melhoria O CTN trata da Contribuição de Melhoria nos arts. 81 e 82
TÍTULO V Contribuição de Melhoria Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Esse tributo pode ser cobrado pelo ente federativo que realizar obra pública da qual decorra valorização imobiliária. Observa-se que o fato gerador desse tributo é a atuação estatal em forma de obras públicas e que acarrete valorização imobiliária e os contribuintes (ou sujeitos passivos) são os proprietários dos imóveis valorizados pela obra pública.
Observação: É pacificado no STF o entendimento de que o simples recapeamento de vias públicas não dá motivo para a cobrança de contribuição de melhoria, uma vez que não há valorização efetiva do imóvel. (RE 115863/SP)
Para a cobrança desse tributo, o legislador coloca dois limites: um limite global ou total (a cobrança não pode ultrapassar o valor das despesas gastas pelo poder público) e um limite individual (o valor da cobrança não pode ultrapassar o valor do acréscimo ou valorização imobiliária).
A contribuição de melhoria tem como base o custo total da obra, que será rateado entre os beneficiários: na proporção da propriedade; em relação ao total da área objeto da obra pública dando suporte ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.
Exemplo: Pavimentação de uma rua: Custo total: R$ 300.000,00; Área pavimentada: 10.000 m2; Rateio: R$ 300.000,00 ÷ 10.000 m2 = R$ 30,00 por m2; Cada proprietário pagará R$ 30,00 por m2 de sua propriedade, valorizada em decorrência da obra pública. Lote: 360 m2 – será: R$ 30,00 x 360 = R$ 10.800,00
Alguns problemas surgem com relação à valorização imobiliária: pode haver uma obra pública na qual se empregam muitos recursos e pouca valorização; obras que necessitam de poucos recursos e redundam em grande valorização imobiliária; a valorização imobiliária pode ser vista como subjetiva; o âmbito da repercussão da obra pública que acarreta a valorização imobiliária é indeterminável (um quarteirão, dois, cinco etc).
Diz o art. 82 do CTN que: Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
Diz o art. 82 do CTN que: Art. 82. ....... II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
Diz o art. 82 do CTN que: Art. 82. ...... § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
Diz o art. 82 do CTN que: Art. 82. ...... § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
Em razão das exigências do art Em razão das exigências do art. 82 do CTN (publicação prévia do memorial descritivo do projeto, orçamento do custo da obra etc.), e pela possibilidade de impugnação pelos interessados (inciso II), de qualquer dos elementos contidos no inciso I, a contribuição de melhoria, na prática, não é cobrada.
A contribuição de melhoria tem as normas gerais para a sua instituição reguladas pelo Decreto-Lei nº 195 de 24/02/1967, recepcionado pelos posteriores sistemas constitucionais naquilo que não lhes foi conflitante.
Podemos tirar algumas conclusões sobre a contribuição de melhora, segundo Borba (2006):
é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização direta ou indireta do imóvel (art. 1º do Decreto-Lei nº 195/1967), tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado;
Art 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas: I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
b) é de competência comum das três esferas tributantes, e tem como fato gerador a sua vinculação a uma determinada atividade estatal; c) pode ser cobrada depois da obra pública realizada ou quando realizada em parte suficiente para valorizar determinado imóvel (art. 9º do Decreto-Lei nº 195/1967);
d) embora o art. 81 do CTN estabeleça um valor máximo total a ser cobrado de cada contribuinte, qual seja, a valorização do imóvel, o art. 12 do Decreto-Lei nº 195/1967 impõe um limite máximo de forma que a parcela anual a ser paga não exceda 3% do valor fiscal do imóvel, forçando que a cobrança seja dividida em quantos anos forem necessários para não ultrapassar este limite;
e) responde pela contribuição de melhoria o proprietário na época do lançamento do tributo e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel (art. 8º do Decreto-Lei nº 195/1967).
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
Empréstimos Compulsórios São um tipo de receita atípica, com características de restituibilidade, já que terão que ser devolvidos dentro de determinado prazo.
A União poderá instituir mediante lei complementar, empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias (não previstas no orçamento) tais como: a) casos de calamidade pública; b) guerra externa ou sua iminência; c) ou investimento público de caráter urgente e de interesse nacional.
Art. 148 da CF e no art. 15 do CTN Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Observação: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - ................... II - .................. III - cobrar tributos: a) ........ b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. ....... § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Assim…. Os empréstimos compulsórios, conforme determina os arts. 148 e 150, § 1º da CF/88, só são submetidos a estes princípios (anterioridade e noventena) quando instituídos por motivo de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
Observação: “O investimento público de relevante interesse nacional pode exigir recursos a que somente em vários anos seria possível atender com os tributos existentes. Por isso, é possível a instituição de um empréstimo compulsório que funcionará como simples antecipação da arrecadação.” MACHADO, Hugo de Brito, 1993.
Art. 15 do CTN e no art. 148 da CF. Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios: I - guerra externa, ou sua iminência; II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. (não foi recepcionado pelo art. 148 CF/88) Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
Observação: Ao contrário dos impostos, taxas e contribuições de melhoria, para os quais a destinação da receita é irrelevante, no caso dos empréstimos compulsórios, a aplicação dos recursos terá que ser vinculada aos motivos que geraram a sua instituição. Art. 148 ….. Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Observação: No caso de guerra externa ou sua iminência, poderão ser instituídos tanto empréstimos compulsórios, quanto impostos extraordinários. Art. 154. A União poderá instituir: I - ........ II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Observação: A CF/88 não dispõe sobre o prazo de restituição, assim, a lei complementar é que irá fixar, obrigatoriamente o prazo do empréstimo compulsório e as condições de seu resgate, derrogando o parágrafo único do art. 15 do CTN. Art. 15 ...... Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
Exemplo: Empréstimo Compulsório Eletrobrás Entre 1962 e janeiro de 1994 ocorreu a cobrança de um empréstimo compulsório para a ELETROBRÁS nas contas de energia elétrica, o qual chegava ao percentual de até 32,5% (trinta e dois e meio por cento) do valor mensal da conta de energia. Como todos empréstimos compulsório a Lei 4.156/62, suas alterações e normativas estabeleceram que este valor pago deveria ser devolvido ao contribuinte em um prazo de 20 anos após o pagamento
Exemplo: Empréstimo Compulsório Eletrobrás O Objetivo deste empréstimo era financiar a expansão do sistema elétrico nacional, e ele foi pago inicialmente por todos consumidores, mas ao final tão somente pelos consumidores industriais que consumissem mais de 2.000 KWH.
e para encerrar.....
A carroça vazia Certa manhã, meu pai, muito sábio, convidou-me a dar um passeio no bosque e eu aceitei com prazer. Ele se deteve numa clareira e depois de um pequeno silêncio me perguntou:
- Além do cantar dos pássaros, você está ouvindo mais alguma coisa? Apurei os ouvidos alguns segundos e respondi: - Estou ouvindo um barulho de carroça. - Isso mesmo, disse meu pai, é uma carroça vazia . Perguntei ao meu pai:
- Como pode saber que a carroça está vazia, se ainda não a vimos? - Ora, respondeu meu pai. É muito fácil saber que uma carroça está vazia por causa do barulho. Quanto mais vazia a carroça maior é o barulho que faz.
Tornei-me adulto, e até hoje, quando vejo uma pessoa falando demais, gritando (no sentido de intimidar), tratando o próximo com grossura inoportuna, prepotente, interrompendo a conversa de todo mundo e, querendo demonstrar que é o dono (a) da razão e da verdade absoluta, tenho a impressão de ouvir a voz do meu pai dizendo:
Quanto mais vazia a carroça maior é o barulho que faz. Fonte: Autor Desconhecido
Boa noite para vocês!
Funiculares Um funicular, ou plano inclinado, é um carro de cabos que circula sobre trilho; a sua principal função é o transporte de passageiros ou carga ao longo de encostas. Uma linha de funicular é normalmente constituída por dois carros puxados por um cabo de aço, um em cada extremo da linha; partem ao mesmo tempo numa linha única, a meio do percurso a linha divide-se em duas permitindo o cruzamento. O nome deriva do latim, funiculus, diminutivo de funis que significa "corda".
Um bom descanso para vocês!!!