DIREITO TRIBUTÁRIO AULA I

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Transcrição da apresentação:

DIREITO TRIBUTÁRIO AULA I OBJETIVO: Estabelecer a noção de tributo, a partir da classificação constitucional, empreendendo a caracterização de cada espécie tributária através da identificação de seus elementos essenciais.

DIREITO TRIBUTÁRIO Conceito Legal de Tributo – Art. 3o. CTN. Decomposição do conceito legal: prestação pecuniária: ressalta o caráter patrimonial da obrigação tributária. em moeda ou cuja valor nessa se possa exprimir. Trata-se de uma obrigação de dar dinheiro ao Fisco. compulsória: uma vez realizado o fato gerador, é obrigatório o pagamento. que não constitua sanção de ato ilícito: as multas, embora também sejam receitas derivadas e compulsórias não têm natureza tributária, pois devidas como sanção (penalidade) em face do cometimento de atos ilícitos. atividade vinculada de cobrança: determina a natureza da atividade administrativa de cobrança.

DIREITO TRIBUTÁRIO O que não é importante para determinar a natureza jurídica específica do tributo: 1) a denominação e demais características formais adotadas pela lei; 2) a destinação legal do produto da arrecadação. O que é importante para determinar a natureza específica do tributo: 1) fato gerador da respectiva obrigação e 2) respectiva base de cálculo.

DIREITO TRIBUTÁRIO Classificação constitucional dos Tributos 1.Impostos: Nominados: (145 I, 153, 255, 156) Residuais: (154 I) Extraordinários de Guerra: (154 II) 2.Taxas: em razão do exercício do poder de polícia (145, II, 1a. parte) pela prestação de serviço público específico e divisível (145, II, 2a parte) 3.Contribuição de melhoria (145 III)

4. Empréstimos compulsórios: 5. Contribuições especiais: DIREITO TRIBUTÁRIO 4. Empréstimos compulsórios: extraordinários de guerra ou calamidade (148, I) de investimentos (148 II) 5. Contribuições especiais: gerais (149, 1a. parte) para seguridade social: nominadas (149, 1a parte c/c 195 I, II e III) residuais (149, 1a, parte c/c 195 § 4o.) previdenciária dos servidores públicos estaduais, municipais e distritais (149, § 1o. com redação dada pela EC 41/2003). de intervenção no domínio econômico (149, 2a, parte) de interesse de categorias profissionais ou econômicas (149, 3a, parte) para financiamento dos serviços de iluminação pública (149-A / EC 39/2001)

DIRITO TRIBUTÁRIO TRIBUTOS EM ESPÉCIE: 1.IMPOSTOS: Tributo não – vinculado; Identificação pelos Fatos Geradores; Discriminação de suas bases econômicas;

DIREITO TRIBUTÁRIO TRIBUTOS EM ESPÉCIE 2. TAXAS 1) TAXAS DE SERVIÇO: -Definição de Serviço Público; -Serviços Específicos; -Serviços Divisíveis; -Prestação Efetiva ou Potencial; -Formas de Prestação dos Serviços;

DIREITO TRIBUTÁRIO TRIBUTOS EM ESPÉCIE 2. TAXAS 2) TAXAS DE POLÍCIA: -Definição de Poder de Polícia; -Exercício Regular do Poder de Polícia; -Ato de Polícia X Consequência do Ato; -Atividade Típica do Poder Público (STF); -Exige o Efetivo Exercício do Poder de Polícia;

DIREITO TRIBUTÁRIO TRIBUTOS EM ESPÉCIE 2. TAXAS TRIBUTO VINCULADO: Atividade Estatal (serviço público ou poder de polícia), diretamente relacionada com o Contribuinte. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE TER A MESMA BASE DE CÁLCULO DOS IMPOSTOS (ART. 145 § 2º.)

3. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: DIREITO TRIBUTÁRIO TRIBUTOS EM ESPÉCIE 3. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: - Fato Gerador: Valorização Imobiliária Decorrente de Obra Pública (STF); - Uma Lei para cada Obra; - Fato Gerador é a valorização, que somente pode ocorrer após a obra; - Tributo Vinculado: Atividade Estatal (obra), Indiretamente Relacionada ao Contribuinte. - Limites: 1) individual e 2) global

4. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS: DIREITO TRIBUTÁRIO TRIBUTOS EM ESPÉCIE 4. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS: -Modalidades: 1) Guerra (atual ou iminente); 2) Calamidade e 3) Investimentos urgentes e relevantes. -Instituição por Lei Complementar; -A CF não especifica os FG, cabendo a LC fazê-lo; -A Lei instituídora tem que estabelecer a forma (sempre em dinheiro) e o prazo para a restituição; -Vinculação do produto da arrecadação a causa que fundamenta a sua instituição;

5. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS: DIREITO TRIBUTÁRIO TRIBUTOS EM ESPÉCIE 5. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS: -Modalidades: 1) Sociais (gerais e específicas para a Seguridade); 2) CIDE; 3) ICPE e 4) Iluminação Pública. -Instituição, em regra, por Lei Complementar; -A CF especifica alguns os FG, e quando não o faz, cabe a LC fazê-lo; -Vinculação a uma finalidade específica; Vinculação só na criação e não do produto da arrecadação a finalidade (STF)