INTERCÂMBIO EVENTUAL E RF MARCO TÚLIO DE ROSE
LEI N.º 12.873/2013 – OUTRAS CONTROVÉRSIAS PRESENTES EM INTERPRETAÇÃO FISCAL DEDUÇÃO DE CUSTOS COM RECURSOS PRÓPRIOS NO QUE SE REFERE AOS USUÁRIOS PRÓPRIOS: - dedução dos custos assistenciais repassados a outras operadoras relacionados ao intercâmbio eventual a pagar e demais repasses não classificados pela ANS como “co-responsabilidades cedidas” – inciso I. NO QUE SE REFERE AOS USUÁRIOS DE OUTRAS OPERADORAS: - dedução de custos assistenciais repassados à rede de cooperados/credenciados classificados pela ANS como “não relacionados à operação de planos de saúde”, como é o caso do intercâmbio eventual, já que a legislação refere-se aos eventos em “transferência de responsabilidades” (sem entrar no mérito das alterações do plano contábil da ANS). - possibilidade de dedução somente da diferença positiva entre (i) os eventos pagos no atendimento aos usuários e (ii) as importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidade, sem a necessária exclusão das co-responsabilidades recebidas das receitas tributáveis;
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE RAZÃO SOCIAL UNIMED PLANALTO CENTRAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA CNPJ 89.100.135/0001-32 ENDEREÇO Rua General Câmara, 589 Cruz Alta/RS Cep.: 98.025-780 PROCESSO 11070.000956/2010-84
A) Não tributação das receitas de intercâmbio: Da análise dos demonstrativos de apuração do PIS e COFINS (fls. 374/378) apresentados pela fiscalizada em atendimento a intimação de fl. 01 foi verificado que ela fez constar neles a receita relativa a intercâmbio vendido, referente ao atendimento prestado a clientes detentores de planos de saúde de outras Unimeds, porém constatou-se que essa receita não foi tributada.
O portal da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) traz a orientação de como deve ser considerada e como reconhecer contabilmente as operações de intercâmbio entre cooperativas no caso de atendimento eventual: “No caso de atendimento eventual por uma Operadora “B” a um beneficiário do plano de saúde de outra Operadora “A”, como será considerada nas Operadoras “A” e “B” esta transação e como reconhecer contabilmente?
A Operadora “B” estará funcionando simplesmente como prestadora de serviço (apesar de ser Operadora) e será considerado, contabilmente, como um atendimento de outras operações que não de plano de saúde. Já na Operadora A, a classificação contábil será como de um prestador de serviço conveniado, sendo, portanto, reconhecido como evento. Assim sendo, os lançamentos adequados serão os aplicáveis a um prestador de serviço (médico, hospitalar etc.) na Cessionária e os aplicáveis a um conveniado na Cedente.”
No modelo de plano de contas preconizado pela ANS, as operações de intercâmbio entre cooperativas devem ser contabilizadas da seguinte forma: para a cooperativa cessionária o atendimento eventual a beneficiário de cooperativa cedente deve ser considerado com um atendimento de outras operações que não plano de saúde e deve ser contabilizado a Débito na conta “Intercâmbio a Receber” e a Crédito na conta “Outras Rec. OP. – Prestação de Serviços” quando a cessionária emite cobrança da cedente.
Portanto, não havendo previsão legal em contrário, os valores correspondentes àquela contra a receita (intercâmbio vendido), assim como outros valores que a legislação tributária não previu expressamente sua exclusão ou dedução, integram a receita bruta para fins de determinação da contribuição devida.
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE RAZÃO SOCIAL UNIMED MISSÕES – SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA CNPJ 87.701.249/0001-02 ENDEREÇO Av. Getúlio Vargas, 1079 Centro - Santo Ângelo/RS Cep.: 98.801-570 PROCESSO 11070.722141/2011-31
Haja vista que a incidência do PIS e da COFINS se dá sobre o faturamento, a Lei 9.718/98, em seu artigo 3º, parágrafos 2º e 9º, permite algumas restritas deduções; note-se que não é possível enquadrar a despesa com intercâmbio, do grupo 4.4 – Outras Despesas, em nenhuma das situações permitidas em Lei para deduzir da base de cálculo. Dessa forma, na apuração do PIS e da COFINS efetuada pela presente Fiscalização a despesa com intercâmbio não foi utilizada no cômputo da base de cálculo das citadas contribuições.